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ID
603472
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a hipótese de Deputado Federal que cometeu crime (comum) após a diplomação. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Correta

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • A resposta está no art. 53 da CF, conforme o colega transcreveu, acrescentando o §4º que diz também que
    "O PEDIDO DE SUSTAÇÃO SERÁ APRECIADO PELA CASA RESPECTIVA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 45 DIAS DO SEU RECEBIMENTO PELA MESA DIRETORA"

    Observe que é a "Casa Respectiva" é que faz o pedido de sustação. Cada casa cuida dos seus membros, lembrando que há participação também do Partido Político que representa o parlamentar.
  • Respondida a questão, alguém sabe explicar as alternativas B e C?
  • Gustavo...O STF não necessita de licença (nem do Congresso nem da Câmara) para receber denúncia do Ministério Público Federal. Ele simplesmente recebe a denúncia e dá ciência à Casa respectiva do parlamentar (ou o Senado ou a Câmara. Art.53 §3°da CF) O que o Art.53 da CF friza é que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo prisão em flagrante de crimes inafiançaveis, mas nada impede de serem denunciados por outros crimes.
  • Resposta bem objetiva

    Deputado Federal, após a diplomação e durante o seu mandato, tem foro especial, para crimes (comuns), no STF.
    Não há de se falar em prévia autorização / licença do Congresso Nacional ou qualquer de suas casas para o STF instaurar o processo contra Deputado Federal.
    O STF, por sua vez, ao receber a denúncia contra o Deputado Federal, dará ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e voto da maioria de seus membros (maioria absoluta), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    O requerimento de sustação tem que ser apreciado no prazo de 45 dias improrrogáveis.
    O ato de sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato do referido Deputado Federal
    Após o término do mandato o Ex-Deputado Federal será julgado na justiça comum.
    Gabarito: Letra A

    Bons Estudos
  • Os deputados e senadores dispõem de imunidade material (completar), o que garante a inviolabilidade, civil e penal, de suas opiniões, palavras e votos, conforme preceitua o art. 53, “caput” da CF/88. Assim, nos termos do §1º do mesmo artigo, os congressistas, após a expedição da respectiva diplomação, têm foro especial quando do cometimento de crime comum, sendo julgados perante o STF.
    No que se refere à denúncia contra parlamentar por crime comum cometido após a diplomação, não é necessário licença do Congresso Nacional para o STF receber da denúncia, mas o Tribunal deve dar ciência à Casa respectiva. O pedido de sustação também será apreciado pela Casa respectiva (§§3º e 4º do citado artigo) que, no caso, tratando-se de Deputado Federal, será pela Câmara dos Deputados.
    Gabarito: A
  • ALTERNATIVA A (CORRETA) - a Câmara dos Deputados pode sustar o andamento da ação penal.

    Art. 53, da CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    ALTERNATIVA B - (INCORRETA) o STF só pode receber a denúncia após a licença da Câmara dos Deputados.

    ALTERNATIVA C - (INCORRETA) o STF só pode receber a denúncia após a licença do Congresso Nacional.

    Não é necessária a licença nem da Câmara dos Deputados e nem do Congresso Nacional para que o STF receba a denúncia. Na realidade este é o procedimento a ser observado, conforme o texto constitucional, in verbis:

    Art. 53, § 1º da CF: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


    ALTERNATIVA D (INCORRETA) - o Congresso Nacional pode sustar o andamento da ação penal.

    A competência para sustar o andamento da ação penal é da Casa respectiva, no caso, da Câmara dos Deputados, por se tratar de Deputado Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    "O temor do SENHOR é o princípio do saber, mas os loucos desprezam a sabedoria e o ensino." (Provérbios 1:7)


    Boa sorte e bons estudos!

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. ( ao sustar o andamento da ção suspende o prazo prescricional enquanto durar o mandato)

  • Art. 53 / CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    1. Crime ocorrido APÓS a DIPLOMAÇÃO... ->

    2. STF recebe a DENÚNCIA... ->

    3. STF dá ciência à Casa respectiva (Câmara ou Senado)... ->

    4. Por iniciativa: a) Partido político nela representado E b) E voto da maioria dos membros... ->

    5. Poderá, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR o ANDAMENTO da ação.

     

  • Letra A: Correta
     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    1. Crime ocorrido APÓS a DIPLOMAÇÃO... ->

    2. STF recebe a DENÚNCIA... ->

    3. STF dá ciência à Casa respectiva (Câmara ou Senado)... ->

    4. Por iniciativa: a) Partido político nela representado E b) E voto da maioria dos membros... ->

    5. Poderá, ATÉ DECISÃO FINAL, SUSTAR o ANDAMENTO da ação.

  • Art. 53. §3 CF. [...] a casa respectiva (cam. Dos dep.) poderá sustar o andamento da ação.

  • A) a Câmara dos Deputados pode sustar o andamento da ação penal.

    GABARITO:  Recebida a denuncia contra o Deputado Federal, por crime comum após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva (Câmara dos Deputados), que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, que será apreciado no prazo improrrogável de 45 dias pela Casa respectiva. (Art. 53 § 3º da CF/88) 

    B) o STF só pode receber a denúncia após a licença da Câmara dos Deputados.

    C) o STF só pode receber a denúncia após a licença do Congresso Nacional.

    D) o Congresso Nacional pode sustar o andamento da ação penal.

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  • Letra A

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Artigo 53 CF: Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (imunidade material)

    § 3º Recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa Respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até o final da decisão, sustar o andamento da ação.

    Casa Respectiva: Sendo Senador: Senado Federal / Sendo deputado: Câmara dos Deputados.

    Como o caso da questão demonstra que quem cometeu o crime foi um Deputado Federal, a Câmara dos Deputados poderá sustar o andamento da ação.

    GABARITO: LETRA A

  • Caso "Flordelis" foi uma aula pra questão do tipo.

  • Lembrar sempre da casa respectiva...

  • Essa questão já tem outro entendimento.