-
A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.
letra C
-
APENAS PARA CONHECIMENTO
A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venirecontra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080608193723734
-
Comentários:
Essa foi uma questão bastante atípica para o Exame de Ordem, pois cobrou do candidato conceitos puramente doutrinários, estudo este que não é comum do candidato na sua preparação. Como são vários os conceitos cobrados, vamos num primeiro momento explicar um pouco a súmula vinculante para depois analisar cada uma das alternativas.
A súmula vinculante nº 28, em conjunto com a súmula vinculante nº 21, ambas do STF tiveram por finalidade acabar com uma antiga exigência das leis regulamentadores de processo administrativo e judicial que muitas das vezes obrigavam o contribuinte depositar um percentual do valor da causa para que a ação judicial ou o recurso administrativo fossem admitidos. Era uma grande injustiça, pois se o contribuinte não tivesse recursos financeiros para tanto ele não poderia se socorrer ao poder judiciário caso discordasse daquela cobrança fiscal ou avançar nas instâncias do processo administrativo. Nesse sentido, segue o art. 38, da Lei De Execuções Fiscais:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Conforme visto, se o contribuinte quisesse entrar com uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta deveria ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Instado a se posicionar sobre o tema, há muito o Poder Judiciário vinha repudiando a aplicação dessa norma, de modo a não exigir do sujeito passivo o depósito de valor para que pudesse exercer seu direito de ação consagrado na própria Constituição.
O antigo Tribunal Federal de Recursos já tinha súmula nesse sentido:
Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: "Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.
Não foi outro o entendimento do STF, ao editar as súmulas vinculantes nº 21 e 28:
Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 28 STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Após essa breve introdução, passemos à análise das alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
O brocado jurídico do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium, ou simplesmente Venire Contra Factum Proprium, significa que o direito repudia o comportamento contraditório, baseando-se na regra do pacta sunt servanda. Segundo a doutrina, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Assim, a outra parte nutre a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, fazendo inclusive investimentos respaldados nessa crença. Todavia, depois de determinado lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
A doutrina aponta quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Como podemos verificar, não é este o axioma que melhor exprime o significado da súmula vinculante nº 28, do STF.
A alternativa “B” está incorreta.
A exceção de contrato não cumprido, também comumente conhecido pela expressão latina Exceptio Non Adimpleti Contractus se aplica originariamente nas relações contratuais entre particulares e significa que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, nos termos do art. 476 do Código Civil. Significa que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.
A obrigação tributária é ex lege, e a questão se refere a impossibilidade de se exigir do sujeito passivo depósito prévio à propositura de ação judicial. Assim, não é este o brocado latino que melhor se relaciona à súmula vinculante em questão.
A alternativa “C” é o gabarito.
O axioma Solve et Repete significa pague e depois reclame. Nesse sentido, em direito tributário, conforme visto acima, a lei exigia que o sujeito passivo depositasse o valor do tributo, ou ao menos parte dele para fins de admissibilidade de interposição de recurso ou propositura de ação judicial.
A cláusula solve et repete no Direito Civil é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é encontrada na lei de licitações quando traz normas acerca dos contratos administrativos.
Conforme visto acima, a Súmula Vinculante 28 tem por objetivo impedir que lei exija prévio depósito de determinado valor como condição ou requisito de admissibilidade de ação judicial tendente a questionar o crédito tributário. Desta sorte, o requisito avençado na lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80) está eivado de inconstitucionalidade. Não há que se falar na aplicação do solve et repete em direito tributário.
No mesmo sentido, com fundamento na vedação do Solve et Repete, editou o STF a Súmula Vinculante nº 21, que dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recursos administrativos.
STF Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A alternativa “D” está incorreta.
O examinador fez aqui uma pegadinha cruel. O enunciado da questão diz que a súmula vinculante impede a aplicação de um princípio, e não que ela lhe prestigia adoção. Estaria correta esta alternativa se o examinador tivesse perguntado quais princípios são protegidos pela referida súmula. Mas na verdade quis ele saber qual princípio está impedido de ser aplicado por conta de sua edição.
Claro é que a Súmula Vinculante 28 prestigia a inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, inc. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, os princípios corolários do devido processo legal, quais sejam o contraditório e a ampla defesa, por consubstanciarem a inafastabilidade de jurisdição, são também objeto de proteção da supracitada súmula vinculante. Mas, repita-se, não foi isso que perguntou o examinador.
O entendimento do STF que entende pela inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como condição da ação judicial tributária prestigia justamente a adoção ou concretização do contraditório e da ampla defesa e não o impede, como quis saber a questão.
Gabarito: “C”
-
Solve et repete, ou pague e depois reclame, exprime que, mesmo discordando de um valor que lhe é cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança, pedindo a devolução (repetição).
-
Essa foi no raciocínio mesmo, olhei solve lembrei de solvente aquele que pode pagar, então pensei paga e repete kkkkkkkk
-
O quesito em apreço nos remete ao importante entendimento firmado no STF para afastar do ordenamento jurídico a aplicação do repudiável princípio que fora apelidado como Solve et Repete. Dito comando impunha aos contribuintes uma restrição à liberdade de conseguir obter no Poder Judiciário a apreciação de seus argumentos expostos para impugnar determinada cobrança promovida pela Fazenda Pública, gerando uma obrigação de que primeiramente se depositasse a quantia do montante cobrado para que somente após a comprovação de que ele fora disponibilizado se iniciasse a apreciação dos fundamentos expostos na impugnação à cobrança feita. De modo mais simples, é dizer que a cláusula do solve et repet foi criada para proteger o Estado, exigindo dos contribuintes que pretendessem questionar cobranças feitas pela Fazenda que primeiro garantisse o valor e somente depois tivessem acesso à análise dos seus argumentos de impugnação. A regra nunca foi prevista na Constituição, mas chegou a inspirar a construção de alguns dispositivos escritos na legislação infraconstitucional, por exemplo, o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). A regra, todavia, colide com a garantia constitucional do acesso à Justiça, estampada no art. 5.º, XXXV, da Constituição. O reconhecimento dessa inconstitucionalidade e sua aplicação reiterada em diversos julgados levaram à edição da Súmula Vinculante 28 pelo STF, que terminou por consagrar, em definitivo, o afastamento do princípio do solve et repet. A opção correta é a letra “C”.
-
A)Venire Contra Factum Proprium.
Está incorreta, pois, o Venire Contra Factum Proprium, ou vedação do comportamento contraditório apresenta-se no campo do direito privado, especialmente no direito das obrigações.
B)Exceção de contrato não cumprido.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 476 do Código Civil, significa que o cumprimento do contrato não pode ser exigido pela outra parte que também ainda não cumprir com a sua obrigação.
C)Solve et Repete.
Está correta, e consiste no pagamento da obrigação, para que se possa reclamá-lo posteriormente.
D)Contraditório e ampla defesa.
Está incorreta, uma vez que a Súmula 28, do STF não trata especificamente destes princípios constitucionais, mas sim da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio, como requisito de admissibilidade de ação que trate da exigibilidade de crédito tributário.
Essa questão trata do teor da Súmula Vinculante 28, do STF, que trata da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.