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Caros colegas, fiz algumas pesquisas e não consegui encontrar muita coisa pra explicar essa questão. Vou simplesmente emitir minha opinião sobre o gabarito.
O fato é atípico porque não configurou presente DOLO nem CULPA apesar da conduta estar descrita na norma (Art. 20 da Lei de Contravenções Penais - item A). O professor, pelo narrado no texto, não deu todas estas informações com dolo, ele não atuou com a intenção de provocar o ilícito, já que para ele, estando dentro de uma sala de aula, apenas respondia as indagações da turma sobre assunto que foi levantado. Como a contravenção em tela não admite a forma culposa, não há de se falar em culpa também.
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A análise feita pelos colegas é uma forma de chegar ao resultado correto, como bem mencionou.
Outro meio de se chegar à mesma conclusão, ou seja, que tal conduta é fato atípico, se dá com relação aos atingidos pelas infrações em questão.
Em todos os casos trazidos pelas demais alternativas, os crimes visam número indeterminado de pessoas, sendo que o art. 68 da lei 8078 visa os consumidores (também número indeterminado de pessoas, já que não é possível identificar quem serão os consumidores).
Portanto, chega-se à conclusão, por eliminação que o fato é atípico.
Ademais, para caracterizar o crime do art. 286 do CP, o agente deve apontar fato determinado para que haja o crime e não apenas mencionar a prática do aborto.
Outra questão é fazer uma análise da conduta dentro do art. 5°, IV da CF que estabelece a livre manifestação do pensamento, no qual o professor manifestou sua opnião, já que favorável ao aborto.
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É bem mais simples que isso...
Um professor deve ter uma ampla liberdade de exposição de idéias, com intenção de promover o ensino.
Não é porque se fala de nazismo, que o professor comete crime. Não é porque se explica as qualificadoras do homicídio, que configuraria incitação ao crime.
Atípica a conduta pela não imputação objetiva ao autor, eis que ele não poderia prever nem sequer imaginar o resultado proposto.
Os bens jurídicos protegidos pelas tipificações penais citadas, são a paz pública, e a pessoa. (além da proteção ao consumidor, uma pegadinha). O professor, ao expor idéias não pretende ferir o ordenamento, mas pretende levar o conhecimento, atividade esta INCENTIVADA pelo Estado.
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Discordo do colega Igro. O professor tem sim que ter liberdade para ensinar, levar o conhecimento a seus alunos, mas deve também tomar muito cuidado ao dar opiniões pessoais (como declarou ser favorável ao aborto) ,e incentivar ações. Em meu ponto de vista, como ele é favorável ao aborto, ainda que dentro de uma sala de aula em um curso de medicina, mencionar diversas substâncias abortivas e INDICAR os remédios que achava mais eficazes, mostra que ele teve sim a intenção de promover a prática abortiva. Para passar o conhecimento pretendido, bastava dizer que diversos remédios poderiam causar aborto, ao invés de indicar os mais eficazes e se posicionar a favor desta prática.
Tendo essa atitude, ele quis deixar implícito que se alguém precisasse de maiores informações e quisesse fazer algum aborto, poderia questioná-lo para maiores informações...
bom é o que eu acho..
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Acertei a questão baseado na garantia constitucional da liberdade de cátedra que são explicitados no art. 206 da Constituição Federal de 1988 que está acima de qualquer norma infraconstitucional, e é limitada apenas através de uma interpretação sistemática com base na própria constituição:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Bons estudos...
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Acredito que seja o mesmo raciocínio utilizado pelo STF sobre a atipicidade da marcha da maconha:
Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pela Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União no sentido do não-conhecimento da ação, visto que, conforme sustentado, a via eleita não seria adequada para se deliberar sobre a interpretação conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão só seria verificável no caso concreto. Aduziu-se que se trataria de argüição autônoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam presentes. Salientou-se a observância, na espécie, do princípio da subsidiariedade. Ocorre que a regra penal em comento teria caráter pré-constitucional e, portanto, não poderia constituir objeto de controle abstrato mediante ações diretas, de acordo com a jurisprudência da Corte. Assim, não haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade argüida, senão pelo meio adotado. Enfatizou-se a multiplicidade de interpretações às quais a norma penal em questão estaria submetida, consubstanciadas em decisões a permitir e a não pemitir a denominada “Marcha da Maconha” por todo o país. Ressaltou-se existirem graves conseqüências resultantes da censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos espaços públicos.
ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)
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Osíris é uma estudante de Medicina. O assunto de aborto é muitas vezes discutido em um curso desta natureza. E mais, conforme o ramo de atuação do futuro médico, fará parte do seu cotidiano. Portanto, devem, sim, conhecer profundamente sobre o tema. Não vejo qualquer tipicidade na atitude do professor. SMJ.
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Além dos excelentes comentários acima
Para resolver a questão, pensei no Artigo 5 da Constituição Federal
O professor tão somente respondeu algumas perguntas em relação ao aborto, como também, emitiu opinião sobre medicamentos.
Não há como punir o MESTRE.
LIBERDADE DE PENSAMENTO AMIGOS
Se o nosso amigo professor fosse punido, se caracteriza responsabilidade penal objetiva que é vedado.
forte abraço amigos e que Deus nos abençoe.
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Acredito que o examinador queria exigir do candidato o seguinte raciocínio:
a) Incorreta, pois a contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41 exige que haja anúncio. O anúncio, para a doutrina, há de ser público, pois se for sigiloso ou com critérios científicos não configura a contravenção.
b) Incorreta, pois assim como a contravenção prevista no art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41, o crime previsto no art. 286 do CP exige que a conduta seja praticada ao público em geral, não vindo a preencher os elementos do fato típico quando a incitação for feita de forma sigilosa ou com critérios científicos.
c) Incorreta, pois a norma incriminadora (art. 68 do CDC) visa tutelar o consumidor, não tendo qualquer relação com o caso apresentado. Ademais, a título de curiosidade, o ‘comportamento prejudicial ou perigo à saúde ou segurança’ é algo diverso de promover ou anunciar produto que mata embriões ou fetos.
d) Correta.
OBS: há um discussão doutrinária acerca da aplicabilidade ou não do art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41, uma vez que há, no art. 286 do CP, o delito denominado de incitação ao crime. Para o professor Nucci, resumidamente, a contravenção não mais tem aplicabilidade, ao passo que para o professor Damásio, por tratar-se de norma especial, a contravenção penal em análise ainda goza de aplicabilidade. Todavia, determinado tema não foi objeto da presente pergunta.
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O professor tem a liberdade de cátedra, prevista na CF, logo, o fato é atípico.
Bons estudos.
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Acertei esta questão com base no artigo 206, inc. II da CF. Que diz:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Bons estudos à todos e todas!
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Amigos, peço a licença de vocês para lhes dar um dica. Sempre que se falar em tipificação penal pensem se há dolo ou culpa na conduta do agente. Como se sabe, a responsabilidade penal é subjetiva (vide art. 18 do CP) e, portanto, é imprescindível o elemento anímico (dolo ou culpa). Caso não haja o elemento subjetivo na conduta do agente não há que se falar em crime e, por conseguinte, o fato será atípico.
Fiquem atentos, bons estudos!
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Se ela estimulou a discussão sem mencionar a gravidez óbvio que o professor acreditou ser apenas um assunto de interesse da classe, logo suas declarações não tiveram relação à gravidez da aluna... não há tipicidade.
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Galera raciocinei da seguinte forma para responder a questão:
Tendo em vista que o professor não sabia da real intensão da aluna Osíris, ele apenas emitiu sua opinião sobre o assunto em meio acadêmico.
Sendo assim ele exerceu um direito constitucionalmente previsto no Art. 5°, IX da CF/ 88 que diz:
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Sendo assim não resta crime para esta conduta tornando com isso este fato atípico.
Valeu!!!
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discordo. pra mim houve contravençao penal, visto que o professor era favoravel ao aborto e, inclusive, disse quais medicamentos eram mais eficazes.
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Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional. Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).
Resposta: (D)
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RESPOSTA LETRA "D":
FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS (NUCCI, Vol. 1) - Lei de Contravenções Penais (p. 112):
" O Anúncio é forma de comunicação pública, cuja finalidade é estimular alguém a fazer algo (ex.: comprar um objeto). Por isso, parece-nos que anunciar produto abortivo pode gerar, perfeitamente, a incitação de crime. No mais, se for um anúncio sem maior repercussão e feito, por exemplo, por um médico para seus alunos, não configura a contravenção penal.
Obs.: o Entendimento do NUCCI é que tando o art. 286 CP como o art. 20 da LCP, precisam ter comunicação pública. Mas a cerca do art. 20 da LCP, este não mais seria aplicável.
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ELE EXERCEU A SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AO AFIRMAR QUE AS MULHERES- ------DEVERIAM---- TER O DIREITO DE ABORTAR. ISSO É BEM DIFERENTE DE INCITAR!
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Como houve contravenção penal? A conduta do agente foi dolosa ou culposa? Ele sabia que a moça estava questionando aquilo por ela está grávida? Não!! Não há contravenção. Fato é ATÍPICO!!!
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Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional. Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).
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Fato Atipico. Pois se caracterizar algum crime, ninguém pode mais dar opinião na vida. Além do mais, foi em sala de aula onde o professor apenas disse o que sabe sobre o assunto e não o procedimento abortivo.
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A alternativa “D” está correta, uma vez que não há sanção criminal prevista para a conduta perpetrada pelo professor. Tendo a exposição sobre os meios abortivos se limitado ao debate acadêmico, o professor não poderia presumir que na sala havia uma aluna disposta a praticá-lo, não podendo ser responsabilizado por qualquer conduta criminal ou contravencional.
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A conduta narrada não configura nem a contravenção do art. 20 do decreto−lei 3.688/1941 e, tampouco, o crime do art. 286 do Código Penal ou o crime do art. 68 da Lei n˚ 8.078/90.
Não é contravenção porque o professor não anunciou processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, mas tão somente emitiu opinião e dissertou sobre questionamentos efetuados por seus alunos.
Também não corresponde ao ilícito do art. 286, CP, pois não se tratou de conduta dolosa com o objetivo de estimular a prática de crime. Sem dolo, não existe a consumação da infração em análise. Como dito, ocorreu apenas a emissão de opinião sobre tema conhecidamente polêmico, isto é, o professor estava apenas no exercício do seu direito de manifestação de pensamento previsto no art. 5º, IV e IX da CF/88.
Por fim, não se trata do crime previsto no art. 68 da Lei n˚ 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois inexistente qualquer relação de consumo entre professor e alunos,
GABARITO: D
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fato atipico, o professor não tinha intenção
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Fato Atípico, além de apresentar sua opinião, não estimulou que alguém aborte e além de somar ao caráter didático de sua profissão.
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A)A contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41, que dispõe: “anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto”.
Está incorreta, pois, o professor adentrou em tal assunto apenas para fins de discussão acadêmica e científica e não com a intenção de orientar alguém a cometer o crime de aborto.
B)O crime previsto no art. 286 do Código Penal, que dispõe: “incitar, publicamente, a prática de crime”.
Está incorreta, pois, novamente nesta alternativa não houve a intenção do professor em incitar as pessoas a cometerem tal crime, mas tão somente, em decorrência de discussão sob o tema em sala de aula, emitiu sua opinião em ser favorável ao aborto em caso de gravidez indesejada.
C)O crime previsto no art. 68 da Lei 8.078/90, que dispõe: “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Está incorreta, pois, no caso em tela não se constata a prática de algum tipo de publicidade, mas tão somente uma discussão acadêmica acerca de substâncias abortivas.
D)Fato atípico.
Está correta, pois, em nenhum momento houve a intenção de cometer ou instigar alguém a cometer algum crime, mas sim, de educar.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata da avaliação da conduta trazida no enunciado, a fim de constatar se trata-se de crime.
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17 cp = impossible