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ID
60451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Quanto à legislação profissional relativa ao arquiteto e urbanista,
julgue os itens subseqüentes.

O pagamento da anuidade ao conselho regional da jurisdição a que pertence o profissional a condição obrigatória para o exercício da profissão. O profissional que deixa de efetuar o pagamento dessa anuidade durante 2 anos consecutivos pode ter o registro cancelado automaticamente, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 61

    Art. 4° As ANUIDADES devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos seguintes encargos:

    I - juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

    II - multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:

    a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;

    b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

    c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

    d) 10% (dez por cento): até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento;

    e) 20% (vinte por cento): depois do quarto mês subsequente ao do vencimento.


    Acho que esta questão náo está de acordo com a Resolução 61 do CAU.

  • A lei do CAU fala em suspensão no caso de não pagamento de anuidade, mas não menciona o caso de 2 anos seguidos..

    Lei 12.378/2010 - Art. 19. São sanções disciplinares: 

    I - advertência; 

    II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional; 

    III - cancelamento do registro; e 

    IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades. 

    § 1 As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas. 

    § 2 As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista. 

    § 3 No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

  • Alguém sabe porque a assertiva está correta, mesmo se tratando de registro cancelado?

    Art. 19 — § 3  No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida. 

    Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. 

  • A questão está desatualizada (2008).

    Ela cobra o conhecimento do art. 62 da Lei 5194/66, visto que os arquitetos, engenheiros e agonomos pertenciam ao mesmo conselho.

    Art. 64. Será automàticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

    Entendo que a Lei específica deve prevalecer, portanto a questão que antes era considerada CORRETA, deve ser considerada ERRADA.

  • CUIDADO - QUESTÃO DE 2008, DESATUALIZADA - GABARITO ERRADO É A RESPOSTA CORRETA, uma vez que não há na lei 12378/10 - tal previsão legal de suspensão automática, eis que a lei diz:

    Art. 19 — § 3  No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida. 

    Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.