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RESOLUÇÃO 61
Art. 4° As ANUIDADES devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que
não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos
seguintes encargos:
I - juros equivalentes à variação da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada
desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do
pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora equivalente aos seguintes
percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido na forma
do inciso I antecedente:
a) 2% (dois por cento): até o último dia útil
do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 5% (cinco por cento): até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 8% (oito por cento): até o último dia útil
do terceiro mês subsequente ao do vencimento;
d) 10% (dez por cento): até o último dia útil
do quarto mês subsequente ao do vencimento;
e) 20% (vinte por cento): depois do quarto
mês subsequente ao do vencimento.
Acho que esta questão náo está de acordo com a Resolução 61 do CAU.
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A lei do CAU fala em suspensão no caso de não pagamento de anuidade, mas não menciona o caso de 2 anos seguidos..
Lei 12.378/2010 - Art. 19. São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;
III - cancelamento do registro; e
IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1 As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
§ 2 As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.
§ 3 No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
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Alguém sabe porque a assertiva está correta, mesmo se tratando de registro cancelado?
Art. 19 — § 3 No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
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A questão está desatualizada (2008).
Ela cobra o conhecimento do art. 62 da Lei 5194/66, visto que os arquitetos, engenheiros e agonomos pertenciam ao mesmo conselho.
Art. 64. Será automàticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Entendo que a Lei específica deve prevalecer, portanto a questão que antes era considerada CORRETA, deve ser considerada ERRADA.
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CUIDADO - QUESTÃO DE 2008, DESATUALIZADA - GABARITO ERRADO É A RESPOSTA CORRETA, uma vez que não há na lei 12378/10 - tal previsão legal de suspensão automática, eis que a lei diz:
Art. 19 — § 3 No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.