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ID
604816
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui característica da concessão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - alternativa C

                          CONCESSÃO                               PERMISSÃO Delegação da prestação (alternativa A) de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (aleternativa D)(descentralização por colaboração) Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração) Sempre precedida de licitação (alternativa B) na modalidade concorrência. Sempre precedidade de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica. Natureza contratual Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão. Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas. Não há precariedade. Delegação a título precário. Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    (Alternativa E) "As concessões e permissões de serviços públicos - assim como ocorre com os demais contratos administrativos - são celebradas intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando em consideração não apenas a melhor proposta oferecida à administração pública (aspecto objetivo), mas também características concernentes à pessoa contratada (aspecto subjetivo)...."

    (Aleternativa C) As permissionárias e concessionárias têm responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, §6º da CF.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37,
    § 3º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização."
  • Natalia,
    Ao meu entendimento:

    É intuitu personae por que a Adm. está contratando "Essa empresa(determinada)", é ela quem vai fazer o serviço e não outra empresa, caráter personalissimo.


  • Natalia, 

    Contratação intuitu personae significa que só aquela pessoa determinada pode realizar a atividade, não importando se é pessoa física ou jurídica. 
    Lembre sempre que intuitu personae equivale a personalíssimo
  • Apesar da natureza "intuitu personae" da concessão de serviço público, a Lei nº 8.987/95 em seu art. 26 autoriza a subconcessão, a qual deve ser realizada por meio de concorrência promovida pelo concessionário (interessante hipótese de licitação realizada por ente da iniciativa privada).
  • Art. 37, § 6º:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  •  a) delegação contratual da execução do serviço.
    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pela usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.  As características da concessão de serviço público são as mesmas já assinaladas para os demais contratos administrativos.

     b) necessidade de licitação.


    CF-Art. 175.Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
     c) responsabilidade subjetiva do concessionário.
    TEORIA OBJETIVA
    CF, ART. 37, § 6º -As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    TEORIA SUBJETIVA

     d) permanecer o Poder Público sempre com a titularidade do serviço.
    O poder concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço, continuando TITULAR do mesmo, o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público; essa titularidade é que lhe permite alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato por motivo de interesse público. 

     e) contratação intuitu personae.
    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratados, apuradas no procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração. O procedimento licitatório visa não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, mas também a selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado. 
  • Observação sobre a assertiva "e":

    A contratação é intuitu personae, mas a concessionária (permissionária também) pode contratar com terceiros atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido; tais contratos privados têm como objeto atividades relacionadas ao serviço público concedido, mas não a própria prestação do serviço público, pois, nesse caso, configuraria subconcessão, e a subconcessão só poderá ocorrer através de nova concorrência + autorização do Poder Público + previsão expressa. Importante ressaltar que é o próprio poder concedente quem outorga a subconcessão, e não a concessionária!

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino

  • GABARITO: C

    Art. 37, § 6º -As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.