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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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LETRA D
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
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Prazo: concedida a cada período de 12 meses: 60 dias remunerado + 90 dias sem remuneração, ambos consecutivos ou não.
Espero ter ajudado!
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complementando....
quem está em estágio probatório pode gozar essa licença.
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Correta D.
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante avaliação pela Junta Médica oficial.
Requisitos Básicos:
Doença em pessoa da família.
Procedimentos:
1. Comprovação de parentesco.
2. Comprovação da doença do familiar, por meio de atestado médico oficial e avaliação pela Junta Média.
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Art. 83 da lei 8112/90
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
PARA QUEM ESTUDA A 8.112/90 VOLTADA PARA O GDF
Com remuneração por 90 dias, prorrogável por mais 90 dias também com remuneração.
O que passar disso não tem remuneração.
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d) 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
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Lei 8.112/90
Art. 83. Poderá ser concedidade licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrastro ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2° A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
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Licença por motivo de doença em família:
Tem como fato gerador a caracterização de doença em família. “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial” (art. 83 da Lei 8112/90).
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Assistência indispensável do servidor: O servidor tem que demonstrar que o parente adoentado necessita de auxílio indispensável que só pode ser prestado por ele e que não dá para fazê-lo trabalhando.
“A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no art. 44” (art. 83, §1º da Lei 8112/90).
“A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.
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GALERA,
UTILIZANDO A 8112 COMENTADA (RENATO BRAGA E JANAÍNA CARVALHO) PERCEBI QUE OS AUTORES PEDEM MTA ATENÇÃO NESSE TRECHO, POIS A LEI MUDOU A PARTE NA QUAL DIZIA "JUNTA MÉDICA OFICIAL" PARA "PERÍCIA MÉDICA OFICIAL".
COMO VI MTAS PESSOAS FAZENDO COMENTÁRIOS UTILIZANDO O TERMO JUNTA, ACHEI Q SERIA INTERESSANTE DEIXAR ESSA DICA.
CASO ALGUÉM AINDA ESTEJA EM DÚVIDA, SEGUE O LINK ABAIXO:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
É UM PONTO QUE A BANCA PODE EXPLORAR P/ NOS PEGAR.
ESPERO TER AJUDADO.
BONS ESTUDOS!!
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Olá pessoal.
Quer dizer então que o servidor pode gozar dessa licença por um prazo de até 150 dias (juntando os 60 dias com remuneração e os 90 dias sem remuneração)?
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Arlan,
Sim, são até 150 dias, sendo que 60 com remuneração e até 90 dias sem remuneração...
Art. 83 (...)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Patrica,
A Lei 8.112/90, fala em soma, SOMAR os períodos... daí que são 150 dias ao todo..
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Acho que o comentário do colega DIEGO C.A é o que responde o prazo máximo da licença, 90 dias, não 150 dias.
“A licença será concedido sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias, mediante parecer da junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias” (art. 83, §2º da Lei 8112/90). Estes prazos têm uma certa flexibilidade conforme o caso concreto.
Acima dos 60 (sessenta) dias iniciais, a licença será concedida, sem remuneração, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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Segundo preceitua o artigo 81 da lei 8112 conceder-se-á licença para o servidor:
1 - Motivo de doença em pessoa da familia
2- Afastamento do conjuge ou compenheiro
3 - Prestar serviço militar obrigatório
4 - Prestar atividade politica
5 - Para capacitação
6 - Para tratar de interesses particulares
7 - Para desempenho de mandato classista.
Para responder a aludida questão basta a transcrição do artigo 83 § 2º do mesmo diploma legal:
Art 83§2
I - Por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até noventa dias consecutivos ou não, sem remuneração.
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Fiquei na dúvida dos comentários acima e resolvi pesquisar:
Esta licença, (licença por motivo de doença na familia) incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da primeira concessão.
Fonte: http://www.dprf.gov.br/estatuto/web/cgrh/parte-iii-direitos-e-vantagens/-/asset_publisher/JrY8/content/licenca-por-motivo-de-doenca-de-pessoa-da-familia;jsessionid=CF773C96CA7305619A3F199E8CC23505?redirect=http%3A%2F%2Fwww.dprf.gov.br%2Festatuto%2Fweb%2Fcgrh%2Fparte-iii-direitos-e-vantagens%3Bjsessionid%3DCF773C96CA7305619A3F199E8CC23505%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_JrY8%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, COM remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
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Licença por motivo de doença na família:
30 - 60 - 90 - 120- 150 - dentro do período de 12 meses, contados a partir da data do deferimento daprimeira licença concedida.
Período de licença remunerada, consecutiva ou não, que conta para TODOS os efeitos
Período de licença remunerada, consecutiva ou não, que só conta para efeito de APOSENTADORIA e DISPONIBILIDADE
Período de licença NÃO remunerada, consecutiva ou não, que NÃO conta para NADA
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Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 8.112)
Limite máximo de tempo: 150 dias.
Remuneração: primeiros 30 dias, remunerados. 30 dias seguintes, também podem ser remunerados, dependendo da avaliação de junta médica oficial. 90 dias restantes, sem remuneração.
Tempo de serviço: período remunerado, contando apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Período não remunerado, não contado como tempo de serviço.
Concessão do direito: concedida a servidor que comprove que é indispensável sua assistência ao ente da família, desde que não haja possibilidade de exercício concomitante do cargo.
Prorroga a posse: sim. (em caso de nomeação em novo cargo)
Obs. gerais: veda-se o exercício de atividade remunerada durante o período de gozo de tal licença. Considera-se pessoa da família os pais, filhos, enteados, cônjuge/companheiro, ou dependente que viva às expensas do servidor.
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60 ($) + 90 dias (sem $)= doença família
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LETRA D
Macete : $e$$enta ( tem $ é com remuneração ) , o Noventa ( Sem o $ , não tem remuneração ) , lembrando que pode alcançar até 150 dias.
"A vida é melhor para aqueles que fazem o
possível para ter o melhor"
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GABARITO ITEM D
60 COM REMUNERAÇÃO
90 SEM REMUNERAÇÃO
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1 A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2 A licença incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4 A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2.
Limite máximo de tempo: 150 dias
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LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87, §2º A licença poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
>>> por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração;
>>> por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
>>> perfazendo um total de 150 dias em um período de doze meses, consecutivos ou não.
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"consecutivos, ou não" isso mata uma aprovação