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ID
604828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Cobrança de despesas processuais.
II. Divulgação oficial dos atos administrativos.
III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.

No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Cobrança de despesas processuais.  ERRADO

    Art. 2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    II. Divulgação oficial dos atos administrativos. CORRETO

    Art. 2º,   V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    III. Fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado.  ERRADO

    Art. 3º,  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • Para justificar o erro da terceira assertiva também cabe ressaltar a Súmula Vinculante nº 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Princípios explícitos (art. 2º, lei 9784/99):
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Princípios implícitos, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    Informalismo, oficialidade, verdade material e gratuidade.
  • Bem lembrado, Súmula vinculante 5. boa Jacoud
  • Olá Colegas, a alternativa correta é a letra B, apenas a assertiva II está em consonância com as regras vigentes.

    * De acordo com o artigo 2o, P. único da lei 9784/99, no Processo Administrativo no âmbito da Adm. Pública Federal os seguintes critérios devem ser observados:

    Inciso V - divulgação oficial de atos administrativos, ressalvada as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    Inciso X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

    * Já o artigo 3o da referida lei dispõe sobre os Direitos dos administrados, dentre eles:

    Inciso IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


    Até mais!
  • Item I - Princípio da gratuidade - Consta na lei 9784/99 como critério de observância a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (art.2°, Parágrafo único, XI). Este dispositivo consagra o princípio da gratuidade onde “pretende-se garantir que o procedimento administrativo não seja causa de ônus econômico ao administrado” (MELLO, 2006, p.482). Decorre do fato de ser a Administração também parte no processo, parte interessada e não um terceiro que provocado atuará sem interesse algum (imparcialmente) como ocorre com o Estado, representado na figura do juiz, no processo judicial.

    Item II - A divulgação oficial dos atos processuais administrativos relaciona-se tanto com a exigência constitucional da publicidade dos atos processuais (artigo 5º., LX, CF/88) , quanto com o princípio da publicidade dos atos praticados pela administração pública (artigo 37, caput , CF/88 ); e , também, com a garantia da participação do usuário na administração pública direta e indireta, mediante o acesso assegurado a este a " registros administrativos e a informações sobre atos de governo ", com a ressalva do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, além da observância do direito, assegurado a todos, ao respeito à privacidade, à honra e à imagem, conforme previsão constitucional (artigo 5º., X, CDF/88). No caso de terceiros no processo administrativo, o direito à vista dos autos e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e dos documentos ali contidos, está subordinado a esses direitos da personalidade ou ao interesse da segurança nacional, no tocante à imposição do sigilo sobre certos documentos contidos no processo (artigo 46, da Lei nº. 9.784/99).

    Item III- Enquanto no processual judicial deve ser assegurada a defesa técnica sob pena de nulidade dos atos por afrontar o devido processo legal, no processo administrativo a representação é uma faculdade da qual o administrado pode dispor (art. 3°, IV). A representação facultativa por advogado é “corolário do princípio do informalismo” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.673), ou seja, a presença do advogado no PAD não é obrigatória,conforme entendimento recente do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 05:“STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
  • I. ERRADO - em regra, é proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (art. 2º, XI)


    II. CERTO - em regra é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, V)


    III. ERRADO - em regra, é uma direito do administrado a faculdade em fazer-se assistir por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei (art. 3º, IV)