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ID
604831
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Controle Judicial, especificamente no que diz respeito aos atos políticos e aos atos interna corporis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a regra é que os atos intera corporis não são apreciados pelo judiciário, pois o judiciário, na função jurisdicional, não pode substituir os critérios internos e exclusivos outorgados aos poderes pela Constituição.

    B) ERRADA: os atos políticos são passíveis de apreciação pelo judiciário quando ofendem direitos individuais ou coletivos por estarem eivados de algum vício de legalidade ou constitucionalidade. A regra, no entanto, é a de que os atos políticos, por estarem ligados à cúpula diretiva do Estado, não são passíveis de controle pelo judiciário.

    C) CORRETA: tanto os atos interna corporis quanto os atos políticos são passívies de controle pelo judiciário quando causarem lesão a direitos individuais ou coletivos, pois nesse caso haverá vício de legalidade ou constitucionalidade.

    D) ERRADA: os atos interna corporis também podem ser apreciados pelo judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

    E) ERRADA: os atos políticos também podem ser apreciados pelo judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
  • - Atos políticos podem ser apreciados pelo Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

    - Atos interna corporis: São os Regimentos dos atos colegiados e, em regra, não são apreciados pelo Poder Judiciário, pois  se limitam a estabelecer normas que entendem direta e imediatamente sobre o funcionamento interno da corporação legislativa e de suas prerrogativas institucionais estabelecidas em lei.
    No entanto, se esses atos exorbitarem em seu conteúdo, feindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Podere Judiciário.
  • Para resolver esta questão bastaria recordar o princípio da inafastabilidade: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV)"

    Logo, se o ato interna corporis ou político lesou direito individual ou coletivo, o Judiciário poderá exercer o controle.
  • Alguns ensinamentos de Hely Lopes Meireles para elucidar a questão...

    "Atos políticos - são os que, praticados por agente do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. Daí seu maior discricionarismo e, consequentemente, as maiores restrições para o controle judicial. Mas nem por isso afastam a apreciação da Justiça quando arguidos de lesivos a direito individual ou ao patrimônio público. 
    (...) O que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificado a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar seu conteúdo e valorar seus motivos. 
    (...) A só invocação da natureza política do ato não é o suficiente para retirá-lo da apreciação judiciária."


    "Interna corporis - são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservado à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. (...) Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si sós, a revisão judicial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário. 
    (...) Nem por isso, entretanto, escapam do controle judicial as decisões administrativas ou deliberações normativas do próprio Judiciário que eventualmente lesem qualquer direito individual, de seus membros, de seus servidores ou de terceiros, ou que afrontem a Constituição."

    Bons estudos ;)
  • É possível falar em controle judicial de atos "interna corporis" do Poder Legislativo? - Ariane Fucci Wady

    Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes.

    Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República.

    A correção ou controle de atos exclusivamente regimentais escapam ao controle judicial, quando inexistente situação configuradora de transgressão da ordem constitucional. Isto porque o princípio acima referido - muitas vezes tratado como um dogma da separação dos Poderes - inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores da resolução emanada dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional.

    Assim, tratando-se de matéria sujeita à exclusiva esfera de interpretação de "normas de regimento legislativo imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis" (RTJ n.112/1023, Rel. Min. Francisco Rezek).

    Mais ainda, afirma o STF (MS 23.920/DF, Rel. Min. Celso de Mello) que a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por se qualificar como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário.

    Portanto, podemos concluir que é possível o controle judicial do processo de elaboração das espécies legislativas, desde que instaurado por um dos membros do Congresso, em sede de Mandado de Segurança perante o STF, sendo que esse controle não alcança os atos interna corporis, proferidos nos limites da competência dos órgãos legislativos, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue afronta formal à Constituição, exceto quando causarem lesão ou ameaça de direito constitucionalmente assegurado.

    Fonte: SAVI

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080812132510621

  • Ensinamentos de Maria Sylvia Zanela di Pietro - Direito Administrativo - Vigésima Quinta Edição (fls. 811/812):

    "Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
    (...)
    Quanto aos atos interna corporis (Regimento dos atos colegiados), em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento internos dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário".

    Bons estudos!
  • Que questão bizarra. Que eu saiba, o direito de ação é abstrato, ou seja, não depende de existência de lesão material. Basta a simples ameça a direito. Afinal de contas, a CF prevê o livre acesso ao Poder judiciário.

    Que eu saiba, os únicos atos que não podem ser julgados pelo Judiciário são os atos discricionários (isso no tocante ao mérito administrativo, porque no tocante à legalidade, todos os atos poderão ser apreciados pelo Judiciário... seria até estranho se não pudessem).

    Portanto, na minha opinião, o Judiciário poderá sempre analisar a legalidade dos atos administrativos, ainda que meramente formais, ainda que não tenha havido lesões a direitos, pois é a função típica do Judiciário...

    Mas... vá lá.... parece que a Di pietro é o papa... Aff...



  • Só complementando:  não discordo do Hely Lopes, porque, como alguns até comentaram, ele fala que "quando violarem direitos ou interesso público" poderão ser apreciados pelo Judiciário. Sim, claro, porque nesse caso há clara ilegalidade.

    Eu não concordo com a Di Pietro (e consequentemente com a questão), porque não diz "quando violarem...", mas "desde que violem..."  Esse "desde que" dá a entender que se não houver efetivo dano material, o Poder judiciário não poderia apreciar o ato, o que não tem nada a ver. Como eu disse, a ação é abstrata, e a existência ou não de lesão é questão de prova a ser constituída. O controle do Judiciário é quando a ilegalidade de quaisquer atos administrativos e dos particulares. É a função típica do Poder Judiciário.

    No tocante à ilegalidade, todos os atos poderão ser apreciados, independentemente de ser interna corporis ou políticos. Acho que a única exceção seria com relação aos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente (que é de competência do Senado).

    Bom, enfim... quem sou eu....

  • Não podemos nos esquecer do famoso art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que enuncia:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • O gabarito correto é LETRA C!!!
    A regra é que não haverá apreciação dos ATOS POLÍTICOS e dos ATOS INTERNA CORPORIS pelo Poder Judiciário!!! 
    Excepcionalmente, no entanto, entende-se que estes atos, causando lesão a direitos individuais ou coletivos, poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário!!
    O fundamento aqui, amigos, é o de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser banida da apreciação pelo poder judiciário, prevista na nossa Carta Fundamental!!
    Vejamos:
    CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Espero ter contribuído!!

  • Mais ainda, afirma o STF (MS 23.920/DF, Rel. Min. Celso de Mello) que a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por se qualificar como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário. 

  • O Poder Judiciário pode apreciar somente atos administrativos anuláveis (vícios de legalidade e legitimidade). Ato político praticado por agente incompetente pode perfeitamente ser anulado.

  • Pessoal, apenas contribuindo, estudem sobre sistema de jurisdição una e contencioso administrativo francês.

  •  os atos políticos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário quando causarem lesão a direitos individuais ou coletivos