SóProvas


ID
604837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.

    Art. 103 do CC/02 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

    • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. 

    • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).  

    • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • A) INCORRETA -

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    B) INCORRETA - Os citados não são bens comuns, mas sim DE USO ESPECIAL, vejamos: Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    C) INCORRETA - Retatam bens COMUNS, que poderão ser alienados desde que DESAFETADOS, vejamos: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    D) INCORETA -  Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     E) CORRETA - Os BENS COMUNS, não perdem esta característica se o poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio, como nas rodovias (art. 93, do CC).


     

  • Código Civil

    a) INCORRETO - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) INCORRETO - Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    c) INCORRETO - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) INCORRETO - Desafetação destina-se a tornar disponível bens públicos.

    e) CORRETO - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Gabarito E!!

    Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, c.f Flávio Tartuce, vol. 1 – pág 272, parte geral. Exemplo: o pedágio das estradas, vendas de ingressos em museus públicos, taxa de ancoragem, etc.
  • a) os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis

    b) os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. São bens de uso especial

    c) as praças, ruas e estradas podem ser são inalienáveis enquanto destinadas ao uso comum do povo.

    d) a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetaçãoDesafetação é a transformação de um bem de uso comum ou de uso especial em bem dominical. Com isso, o bem passa da classificação de inalienável para alienável.

    e) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa. Correta

  • a) os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis.  INCORRETA.
    Bens dominicais realmente são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, art. 99, III).
    Contudo, por não estarem afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de instituições de direito privado ou de direito público (compra e venda, legitimação de posse, etc.), observadas as exigências da lei.
    Art. 101, CC: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. INCORRETA.
    Art. 99, CC: São bens públicos:
    (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.


    c) as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo. INCORRETA.
    Art. 99, CC: São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
    Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Assim, os bens de uso comum do povo e os de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como consequência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial. Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação.

    d) a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação. INCORRETA.
    Desafetação é o ato ou fato pelo qual um bem (suscetível de valoração patrimonial) passa da categoria de bem de domínio público para a categoria de bem de domínio privado do Estado. Fenômeno inverso é o da afetação.

    e) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa. CORRETA.
    Art. 103, CC: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    Assim, não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, como, p. ex., instituindo cobrança de pedágio nas rodovias.



      INCORRETA






  • Art. 103 do CC/02

  • Art 103 CC. O uso comum dos bens públicos podem ser gratuito ou retribuido, conforme for estabelecido legalmente pela entendida a cuja a adiministração pertecem!  

  • A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que


    A) os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, são inalienáveis.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens dominicais constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e, por isso, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso especial.

    Incorreta letra “B”.


    C) as praças, ruas e estradas podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    As praças, ruas e estradas não podem ser alienadas enquanto destinadas ao uso comum do povo.

    Incorreta letra “C”.



    D) a venda de bens de uso comum do povo pelo Estado denomina-se desafetação.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    A desafetação ocorre quando um bem que é de uso comum ou de uso especial se torna bem dominical. Enquanto forem bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Se tornados bens dominicais, podem ser alienados pelo Estado.

    A desafetação retira a designação anterior (uso comum ou uso especial) do bem.

    Incorreta letra “D”.

    E) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • GABARITO ITEM E

     

    BREVE RESUMO MEU...

     

    BENS PÚBLICOS:

     

    -DE USO COMUM DO POVO---> UTILIZADOS POR TODOS(GRATUITO OU ONEROSO)

    EX: RUAS,PRAÇAS

     

     

    -DE USO ESPECIAL--> DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

    EX: PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA

     

     

    -DOMINICAIS ----> PATRIMÔNIO DISPONÍVEL E ALIENÁVEL DA P.J. DIREITO PÚB.

    EX:TERRAS DEVOLUTAS

     

     

    CARACTERÍSTICAS:

    -IMPRESCRITIBILIDADE

    -IMPENHORABILIDADE

    -INALIENABILIDADE--> OS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL

    -ALIENÁVEL --> DOMINICAIS

     

     

    OBS: PODERÁ OCORRER A DESAFETAÇÃO(INALIENÁVEL---> SE TORNAR --> ALIENÁVEL) QUANDO PERDEREM A UTILIDADE OU NECESSIDADE.

  • Os bens dominicais podem serm alienados não quer dizer que são alienáveis. Caberia recurso?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    1) BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO: GRATUITO OU RETRIBUÍDO (=ONEROSO)