Gabarito: letra B
Imputação do pagamento
Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido. Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Vale acrescentar os conceitos dos demais institutos mencionados na questão:
Pagamento com Sub-rogação
O pagamento com sub-rogação, forma especial de cumprimento da obrigação, regulada a partir do art. 346, traduz a ideia do pagamento feito por terceiro, caso em que sai o credor originário, ingressando um novo credor. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Dação em Pagamento
Trata-se de uma forma especial de cumprimento da obrigação, regulada a partir do art. 356, pela qual, na mesma relação obrigacional, o credor aceita receber prestação diversa que lhe é devida. Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Novação
Opera-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Compensação
A compensação é uma forma de extinção da obrigação em que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do CC). Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
O capítulo de imputação do pagamento só tem 4 artigos, aqui vão os três faltantes, para fechar o estudo:
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
João é devedor das quantias de R$
2.000,00 e R$ 5.000,00 para um estabelecimento bancário, relativas a débitos da
mesma natureza, ambos líquidos e vencidos. O direito que a lei lhe assegura de
indicar a qual deles oferece pagamento denomina-se
A) dação em pagamento.
Código Civil:
Art. 356.
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Ocorre dação em pagamento quando
o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Incorreta letra “A”.
B) imputação do pagamento.
Código
Civil:
Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Ocorre imputação do pagamento
quando uma pessoa obrigada
por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) pagamento com sub-rogação.
Código Civil:
Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a
credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser
privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Ocorre
pagamento com sub-rogação quando o credor que paga a dívida do devedor comum;
quando o adquirente do imóvel
hipotecado, paga a credor hipotecário,
bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito
sobre imóvel e quando o terceiro
interessado, paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte.
Incorreta
letra “C”.
D) novação.
Código Civil:
Art. 360.
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Ocorre novação
quando o devedor
contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando
novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou quando, em
virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor
quite com este.
Incorreta
letra “D”.
E) compensação.
Código
Civil:
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ocorre compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
B.