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ALTERNATIVA B Questão exigia o conhecimento do art. 133 da CLT, a saber: Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Assim, analisando a questão: I. Valentina pediu demissão de seu emprego na empresa V. Após, cinquenta dias ela se arrependeu de ter deixado o emprego e pediu a sua readmissão que foi aceita no 51º dia subsequente à sua saída.
Tem direito à férias, uma vez que o afastamento durou menos que 60 dias (art. 133, I).
II. Juma, empregada da empresa Selva, permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 45 dias.
Não tem direito à férias, porque a licença durou mais de 30 dias (art. 133, II).
III. Zé Leão, empregado da empresa Água permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 22 dias.
Tem direito à férias, visto que a licença durou menos que 30 dias (art. 133, II)
IV. Yasmim deixou de trabalhar por 60 dias, com percepção do salário, em virtude de paralisação parcial dos serviços da sua empregadora, a empresa Y.
Não tem direito à férias, pois a paralisação durou mais de 30 dias (art. 133, III).
:)
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Complementando...Com SERGIO PINTO MARTINS
As faltas deverão ser observada no curso do período aquisitivo e não do período concessivo.
I - O obreiro deixa o emprego quando pede demissão. Caso não tenha sido readmitido na empresa dentro de 60 dias, perde o direito às férias do período aquisitivo anteior. Se for readmitido no período de 60 dias, terá direito à contagem do período aquisitivo anterior.
CLT. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída
II - III - A licença remunerada do empregado por período de 31 dias em diante lhe retira o direito às férias. Se a licença remunerada for de apenas 30 dias, terá o obreiro direito a férias, embora tenha ficado inativo por um período que corresponderia a férias.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias
IV - É o caso do §6º do art. 161 da CLT, que trata da hipótese de paralisação na empresa, em decorrência da interdição ou embargo, em que os empregados continuarão a receber seus salários, embora não prestem serviços.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
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ALTERNATIVA B
I. Valentina pediu demissão de seu emprego na empresa V. Após, cinquenta dias ela se arrependeu de ter deixado o emprego e pediu a sua readmissão que foi aceita no 51º dia subsequente à sua saída. TERÁ DIREITO A FÉRIAS (ART 133 inciso I: " Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I- Deixar o emprego e não for readmitido dentro doa 60 dias subsequentes à sua saída);
II. Juma, empregada da empresa Selva, permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 45 dias. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS (Inciso II do artigo 133: " Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II-permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias);
III. Zé Leão, empregado da empresa Água permaneceu, com percepção de salários, em gozo de licença, por 22 dias. TERÁ DIREITO A FÉRIAS, conforme o mesmo inciso II do artigo 133 citado acima;
IV. Yasmim deixou de trabalhar por 60 dias, com percepção do salário, em virtude de paralisação parcial dos serviços da sua empregadora, a empresa Y. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS (Inciso III do artigo 133: "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: III- deixar de trabalhar, com percepção de salário, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa).
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só completando o excelente comentário de Karina
"III- deixar de trabalhar, com percepção de salário, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa".
Por mais de 30 dias
Essa parte é importante, pois caso o trabalhador fique apenas 30 dias ele terá direito as férias.
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Muito bom o comentário do Aroldo Cardoso, atentar para os MAIS:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por MAIS DE 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por MAIS DE 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por MAIS DE 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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GABARITO ITEM B
ART.133 CLT
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As situações acima estão previstas no art. 133, que justamente cuida das hipóteses nas quais não se assegura direito à percepção de férias. Vejamos:
I - Nesse caso, a empregada terá direito à férias, pois foi readmitida antes de completados 60 dias do seu pedido de demissão (inciso I);
II - Na hipótese, a CLT somente garante direito às férias caso o empregado tenha permanecido no gozo de licença, com percepção de salários, por até 30 dias. Logo, a empregada não terá direito à férias (inciso II);
III - No presente caso, a situação é a mesma que a anterior, sendo que aqui, o empregado permaneceu em licença, com percepção de salários, por apenas 22 dias, e portanto, fará jus às férias;
IV - Por fim, aqui, a empregada não fará jus às férias, pois permaneceu sem trabalhar, mas recebendo salários, por mais de 30 dias, em razão de paralisação das atividades da empresa (inciso III).
Somente terão direito ao gozo de férias, os empregados citados nas situações I e III.
RESPOSTA: B
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APÓS REFORMA TRABALHISTA..
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
DEIXA EMPREGO (60 dias)
LICENÇA (30 dias)
PARALISAÇÃO (30 dias)
ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXIO DOENÇO (6 meses, ainda que descontínuos)
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Tem que conhecer a letra da lei para as provas de concursos.
Para a presente questão basta memorizar o art. 133 da CLT:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.