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A) CORRETA
TST, SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
B) ERRADA
TST, SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
C) ERRADA
TST, SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
D) ERRADA
As concessões recíprocas são característica da transação, e não da renúncia. A renúncia, ao contrário, consubstancia-se num ato unilateral da parte que abdica do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja, constituindo-se em simples abandono livre e voluntário do direito.
E) ERRADA
A renúncia tem, no âmbito trabalhista, campo de aplicação reduzido, principalmente pelo fato de as normas do Direito do Trabalho limitarem a autonomia da vontade justamente para proteger o trabalhador hipossuficiente, a parte mais fraca da relação jurídica laboral.
Todavia, é possível encontrar algumas exceções onde o próprio ordenamento jurídico ou a jurisprudência consolidada permitem a renúncia, como nas hipóteses do art. 543, §1º, CLT (determina a renúncia tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territorial) e da já mencionada Súmula 51 do TST, item II (a qual preceitua que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro), além de outros exemplos.
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COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. Pré contratação é o que ocorre antes da contratação. O que foi acordado remunera a jornada normal, o que inclui o salário mais as horas extras. Isso tem fundamento no artigo 255 da CLT, que estabelece que somente excepcionalmente a jornada de trabalho do bancário pode ser prorrogada. Não pode existir prorrogação ordinária da jornada de trabalho. SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. O empregado pode optar entre o primeiro regulamento e o segundo, mas sem coação ou imposição do empregador. Se o empregado opta por um regulamento da empresa, presume-se que renunciou aos direitos relativos ao anterior.
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COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS
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Conforme comentado pelas colegas, trata-se da aplicação da Súmula 199 do TST:
"Entende-se que a contratação é nula. O que foi acordado remunera a jornada normal, o que inclui o salário mais as horas extras. Isso tem fundamento no artigo 225 da CLT, que estabelece que somente excepcionalmente a jornada de trabalho do bancário pode ser prorrogada. Não pode existir prorrogação ordinária da jornada de trabalho."
Fonte: Comentários ás Súmulas do TST - 10ª ed.
Autor: Sérgio Pinto Martins
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Gente, alguém sabe alguma exceção à regra da renúncia a direitos futuros?
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Pessoal, sobre o pagamento do aviso estou em dúvida.
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"
Pois bem, aí diz que se for concedido a dispensa do cumprimento do aviso, mesmo assim, o empregador nao fica desobrigado de pagar o respectivo valor. Então ele tem que pagar mesmo que o empregado não trabalhe? Achei muito estranho isso.
Exemplo: Se eu peço demissão do meu trabalho e peço tambem ao meu chefe que eu seja dispensada de cumprir o aviso previo. Mesmo assim o empresa vai pagar o valor referente ao aviso? Um mês a mais sem trabalhar?
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Paula, o AVISO PRÉVIO é direito indisponível, direito potestativo, ou seja, a que a outra parte não pode se opor, sendo unilateral. É uma declaração de vontade, independendo da aceitação da parte contrária.
Geralmente, grandes empresas liberam o funcionário do trabalho durante o AVISO PRÉVIO. Mas essa liberação não exime o empregador do pagamento. Existe o pensamento de que é melhor o funcionário longe da empresa, já que ele pediu demissão e mais ainda se foi demitido, de que não permaneça no local do trabalho.
É isso mesmo, o AVISO PRÉVIO é direito irrenunciável e a única hipótese de não pagamento é quando o empregado já obteve novo emprego, consoante a S.276 do TST.
Sergio Pinto Martins afirma que aviso prévio "cumprido em casa" corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para oe mpregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo inexistindo a prestação de serviços. O próprio §1º do art. 487 da CLT indica que o pagamento dos salários correspondentes ao prazo do aviso é devido, mesmo que o empregado não tenha dado o aviso prévio. Isso mostra que a obrigação de pagar o período do aviso prévio é um dos fatores primordiais.
Na maioria das vezes o empregador não quer que o empregado trabalhe durante o aviso prévio, pois pode não prestar serviços a contento nesse período, por já estar dispensado,ou, até mesmo, causar problemas no ambiente de trabalho. Daí, a empresa determinar que o aviso prévio seja "cumprido em casa".
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Paula
...esta sumula tem um texto que gera duvida mesmo, mas o que ela quer dizer quando se refere ao " PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO" é da possibilidade do EMPREGADOR pedir para o empregado nao cumprir o aviso, permanecendo ainda a obrigação de quitar tal parcela.
Sum 276- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Entretanto se o empregado arrumar um novo emprego o empregador pagará ao empregado apenas os dias trabalhados, sendo dispensado do pagamento referente restante do aviso.
Acredito ser este o entendimento correto.
Bons Estudos
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Respondendo a perguta da Ariaana:
Outro aspecto que releva mencionar diz respeito ao momento da renúncia.
Em princípio, os autores são unânimes em afirmar que a renúncia quanto a
direitos futuros é inadmissível (art. 161 do Código Civil), a não ser em situações
raras, previstas na lei. Aliás, no Brasil tivemos exemplo desse tipo de renúncia, como
se infere do Decreto-lei 4.362, de 6-6-42, revogado no ano seguinte pela CLT, cujo
artigo 1º dispunha que “ao trabalhador maior de 45 anos que tivesse sido contratado
estando em vigência este decreto-lei, é lícito, no ato de admissão, desistir
expressamente do benefício da estabilidade no emprego, sempre que não haja
trabalhado nos dois anos anteriores e em caráter efetivo para o mesmo empregador”.
No estágio atual do Direito do Trabalho no Brasil, não se permite a renúncia no tocante
a direitos futuros, daí ter o C. TST, através do E. 199, proibido a pré-contratação de
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Ainda sobre renúncia e transação:
- TRANSAÇÃO X CONCILIAÇÃO: São diferentes. A transação é um ato bilateral pelo qual as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, estipulam direitos e obrigações envolvendo questões onde impera a incerteza (res dubia).
Já a conciliação é um ato judicial em que as partes litigantes, sob a interveniência do Magistrado, acordam sobre a matéria debatida no processo judicial. A conciliação não implica necessariamente transação, pois poderá ocorrer de o empregador pagar todas as verbas devidas ao obreiro em juízo, sem que o trabalhador faça qualquer concessão.
- O empregado, em regra, não poderá renunciar ou transacionar os seus direitos laborais, sendo nulo qualquer ato nesse sentido. Todavia, pode-se mencionar algumas exceções, por exemplo: (1) art. 500 CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho; (2) CLT, art. 543, §1º - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita; (3) CF, art. 7º, VI, XIII e XIV, + Súmula 423/TST - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (Súmula 423/TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras).
Fonte: Renato Saraiva, Direito do Trabalho - Versão Universitária, 5ª ed.
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Sobre a pergunta do colega no que tange a exemplos de direitos renunciáveis.
Em regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pois são de ordem pública (ex lege), indisponíveis (não se pode renunciar àquilo que não se dispõe). Porém, poderão haver direitos decorrentes da pactuação entre empregado e empregador, direito disponíveis, de origem contratual.
Ex.: Poderá ser prometido ao futuro empregado uma Vaga de Estacionamento. Esse direito futuro (a Vaga de Estacionamento) pode ser livremente renunciado, transacionado, negociado.
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Exceções ao princípio da indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (lembrando q., em regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis), ou seja, os trabalhadores acabam renunciando aos seus direitos:
1. Empregado q. possui estabilidade provisória dado ser dirigente sindical, perderá o mandato e a estabilidade qdo requerer a transferência ou aceitar a transferência voluntariamente para outra localidade (cidade), isto pq o seu mandato e, consequente estabilidade, está vinculado aquela localidade. Aqui, há uma recusa à estabilidade provisória prevista em lei; 2. Ex-empregado, agora reclamante, renuncia a alguns direitos trabalhistas seus em audiência, em frente ao juiz do trabalho, explicando os motivos para tanto, cabendo ao juiz o sopesamento. (Sérgio Pinto Martins); 3. Empregado que, ao optar por um de dois ou mais regulamentos da empresa, acaba por renunciar automaticamente aos outros; 4. Funcionário público que, ao optar pelo regime celetista acaba por renunciar ao estatutário, exceto previsão contratual ou legal expressa; 5. Súmula 276 - TST. O direito ao aviso prévio é irrenunciável e, mesmo que o empregado requeira o seu não cumprimento, o empregador não se exime do pagamento, SALVO se provar que o prestador de serviço possui novo emprego, o q. acabaria por configurar uma espécie de recusa do empregado ao pagamento do aviso prévio. Força e Fé
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O TST expressamente vedou a pré-contratação de horas extras, a qual reputou nula, consoante previsão contida na Súmula 199, I, abaixo transcrita:
Súmula nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
RESPOSTA: A
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GABARITO: A
Súmula nº 199 do TST BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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GABARITO: A
A) CORRETA. Súmula nº 199 do TST - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (...)
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (...)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
B) ERRADA. Súmula nº 51 do TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
C) ERRADA. Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
D) ERRADA. “A renúncia é ato unilateral que recai sobre direito certo e atual.” (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para concursos de analistas do TRT e MPU. Juspodivm, p. 130, 2018)
E) ERRADA. “Em razão do Princípio da Irrenunciabilidade são raríssimos os casos de renúncia de direito na área trabalhista. Um exemplo de renúncia, prevista em lei, é o caso de transferência para outra cidade, feito pelo dirigente sindical”. (CORREIA, Henrique...) Vide art. 543, §1º, CLT.
A fé não costuma faiá! :)
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A – Correta. A assertiva está de acordo com a Súmula 199, I, do TST, que veda a “pré-contratação” de horas extras do bancário no momento da admissão: A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
B – Errada. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula 51, II, do TST).
C – Errada. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).
D – Errada. Na renúncia, não há concessões recíprocas. Trata-se de ato unilateral em que há um despojamento de direitos.
E – Errada. Via de regra, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Contudo, no curso do contrato de trabalho, é possível a renúncia desde que haja previsão legal ou sumular. É o caso, por exemplo, do dirigente sindical. dirigente sindical tem o direito de não ser transferido para lugar ou atividade que dificulte ou impossibilite o desempenho das atribuições sindicais. Porém, caso solicite a transferência, o trabalhador renunciará ao mandato e, consequentemente, à garantia de emprego destinada aos dirigentes sindicais, conforme se depreende do artigo 543, § 1º, da CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
Gabarito: A