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Vigora, assim, no direito processual brasileiro, o princípio da eventualidade é aquele sengundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor à pretensão do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Assim, se o réu puder defender-se aduzindo algum vício processual do rito, opondo, ainda, defesas substanciais diretas e indiretas à pretensão do autor, todas essas alegações deverão ser suscitadas na contestação, não lhe sendo lícito oferecer apenas a defesa processual - porque questão prévia ao exame do mérito - e, somente em caso de rejeição dessa questão, apresentar outro elemento de defesa.
Fonte:Luiz Guilherme Marinoni, 5ª ed, pag. 142.
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Embora não o diga textualmente, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade no caput do art. 300, pelo qual "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor".
Segundo Calamandrei, citado por Wilson de Souza Campos Batalha, o princípio da eventualidade "é aquele por força do qual as partes, para não perderem a faculdade de fazer valer as deduções de mérito e de rito que possam parecer úteis à sua defesa, devem apresentá-las cumulativamente no termo preclusivo fixado para tal fim, ainda que algumas delas, destinadas a valer apenas subordinadamente (isto é, apenas na eventualidade de não serem acolhidas as outras alegações apresentadas em caráter principal), não apresentem interesse atual no momento de sua apresentação"
fonte:http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news
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Somente a título de informação e fixação do conteúdo, é importante não confundir o princípio da eventualidade, bem explicado pelos colegas acima, com o o princípio da impugnação específica, segundo o qual a contestação deve combater cada ponto alegado na inicial, sob pena de se tornar o fato incontroverso, independendo assim de prova pelo autor.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
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III - admitidos, no processo, como incontroversos;
Bons Estudos
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gabarit0 C!!
Base legal CPC - Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (princípio da eventualidade)
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Afirma Nelson Nery JR. a respeito do princípio da eventualidade ou concentração: que todas as defesas devem ser alegadas na contestação, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra.
de outro modo Humberto theodoro JR. ressalta a preclusão consumitiva: "o princípio da eventualidade consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação", ´por fim , vale lembrar que o próprio autor retrata das exceções deste princípio no art.303 do CPC:
ART.303 "SÓ É LICITO NOVAS ALEGAÇÕES"
1) relativos a direitos supervenientes
2)compete ao juiz conhecer delas de oficio (questões de ordem pública) ex : condições da ação
3) quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo (ex: prescrição)
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Pessoal, está questão não está equivocada? O correto não seria o art. 301, e não o 302, do CPC?
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O Princípio da Eventualidade deve ser obersvado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação,
pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão
consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria
que deveria ter alegado na contestação.
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Para complementar, a regra da eventualidade também é chamada de regra da concentração.
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LETRA C
Princípio da Concentração das Defesas / EVENTUALIDADE -> Na contestação o réu deve utilizar todos os argumentos possíveis para refutar precisamente as pretensões articuladas pelo autor, sob pena de preclusão.
Com o NCPC temos 2 exemplos:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
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Eventualidade !