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Súm. 383- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1
Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)
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Na representação, é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o. O representante é completamente distinto do titular do direito. O representante é um terceiro. Muitas vezes, não é parte na relação procesual, como ocorre em relação ao advogado.
No processo do trabalho, ius postualandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. Não haverá a possibilidade de as partes postularem em dissídio individual sem advogado, quando não tenham a qualidade de empregado e empregador, como ocorre nos embargos de terceiro, quando o autor deste não é o empregador.
O TST entende que "o jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. (Súmula 425).
Mas, a procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso. O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo. O relator do tribunal não tem de conceder prazo para a parte regularizar a representação processual com base no artigo 13 do CPC, pois esta regra aplica-se ao primeiro grau. O ato de recorrer não é considerado urgente para o advogado postular em juízo. Logo, deve ter procuração nos autos para esse fim.
Esclarece a Súmula 115 do STJ
Instância Especial - Recurso - Advogado sem Procuração_STJ Súmula nº 115 - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
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Acrescentando aos excelentes comentários acima:
"I - A procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso.
O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo.
Entre as hipóteses de atos urgentes contidas no artigo 37 do CPC não está a fase recursal.
Esclarece a Súmula 115 do STJ que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
A exceção diz respeito ao fato de o advogado ter participado de alguma audiência, em que tem mandato tácito do cliente."
Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
Autor: Sérgio Pinto Martins
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ALGUÉM SABERIA RESPONDER SE, NO CASO NARRADO, O RECURSO SERIA CONHECIDO SE A PEÇA RECURSAL ESTIVESSE ASSINADA, TAMBÉM, PELO RECLAMANTE?
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Tentando tirar a tua dúvida!! O recurso seria conhecido, já que o instituto do jus postulandi se aplica em 2º instância na Justiça Trabalhista. Temos como fundamentos o acesso do trabalhador ao Judiciário e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Contudo, a assinatura do advogado é um mero erro material, que poderá ser corrigido ou nem levado em consideração pelos julgadores!! Não há nulidade também, eis que a falta de instrumento de mandato não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, já que mesmo sem a procuração (que poderia acarretar a invalidade do ato) o reclamante usou a faculdade do jus postulandi prevista no art. 791 da CLT e na Súmula 425 do TST.
Acredito que também vai muito da cabeça de cada juiz, tendo em vista a interpretação sistemática que deveria ser utilizada no caso em concreto apresentado.
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GABARITO D
Súmula 383, TST
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
recurso não pode ser reputada ato urgente.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Com o advento do novo CPC, a Súmula 383 do TST encontra-se superada, uma vez que o referido diploma legal em seu artigo 76 expressamente afirma:
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Corroborando com este entendimento o próprio TST através de sua Instrução Normativa 39 explicitou que:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
(...)
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A redação da súmula 383 foi alterada no próprio site do TST.
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)
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De fato, a questão encontra-se desatualizada. Sobre o tema, vale a pena ler o seguinte artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245126,41046-Pleno+do+TST+altera+jurisprudencia+para+adequala+ao+NCPC15
Dentre as principais mudanças na jurisprudência cita-se:
1) Ampliação de 10, para 15 dias, do prazo para juntada do documento comprobatório de suas alegações, na Ação Rescisória (súmula 299, II);
2) Concessão do prazo de 5 dias para regularização da representação da parte, seja na instância originária, ou na fase recursal (súmula 456).
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Questão desatualizada, notifiquem o QC!
Questão desatualizada, notifiquem o QC!
Questão desatualizada, notifiquem o QC!
Questão desatualizada, notifiquem o QC!
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De acordo com entendimento do NCPC, a questão está desatualizada ... Vide novo teor da Súmula 383/TST:
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso, designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Note-se que no primeiro caso, NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO para regularização da representação processual. Já no segundo caso, a parte será intimada a sanar o vício de representação. Assunto quente e interessantíssimo para ser cobrado em provas futuras.
Bons estudos e nunca desistam dos seus sonhos.
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Será que atualizando a questão poder-se-ia considerar correta a alternativa "A"?
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desatualizada:
Súmula 383/TST - 08/03/2017. Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC, arts. 13 e 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC de 2015).
«I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC de 2015).
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Wendel - não.
A súmula 383 fala de duas situações - 1) se você não junta nada, deverá juntar em 5 dias, independentemente de intimação. É o caso da questão.
2) se você junta procuração ou substabelecimento mas com alguma irregularidade, aí sim rola intimação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
Essa questão exige o conhecimento da Súmula 383 do TST, segundo a qual a "a interposição de recurso não pode ser reputada urgente". Ressalta-se que a Súmula 383 TST sofreu alterações em 2016 em virtude do NCPC.
(Os comentários dessa assertiva abrangem as demais alternativas, pois todas tratam do mesmo assunto).
Segundo a antiga disposição da Súmula 383 do TST "é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente".
O NCPC, diferentemente do art. 37 do código de 1973, já assinala que deverá o Juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanada a irregularidade de representação da parte, sanando-se o vício (art. 76, CPC). Tal entendimento foi adotado em algumas hipóteses com a inclusão do item V na Súmula 395 do TST em 2016, que dispõe:
Súmula 395, TST – Mandato e substabelecimento. Condições da validade: "V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)".
Assim como a nova redação da Súmula 383 do TST alterada em 2016 dispõe:
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).