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ID
604900
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho o litisconsórcio, na ação rescisória, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406 - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II

    Ação Rescisória - Litisconsórcio Necessário Passivo e Facultativo Ativo - Substituição pelo Sindicato


    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03)

  • Como bem citou o colega acima, aplica-se a Súmula 406.

    "Se o caso compreende solução idêntica para os litisconsortes passivos, há necessidade de ltisconsórcio necessário no pólo passivo, pois o pedido não pode ser dividido para os réus.
    No pólo ativo, a cumulação de pessoas é facultativa, pois os autores poderiam ajuizar ações individuais. O direito de ação de cada um não fica condicionado à anuência dos demais para retomar a lide."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • só uma dica bem simples que aprendi aqui no QC:

                P
                A
    NeceSSÁRIO                FacultATIVO
                I
                V
                 O


    FORÇA E FÉ!!!!
  • Taísa,

    dica excelente!! Esses macetes são de extrema necessidade nas provas da FCC, já que cobram basicamente letra de lei e de súmula.
  • Colegas, macetes são sempre bem vindos, mas, neste caso, é mais fácil entender do que decorar:
    Se você vai ajuzar uma ação rescisória pra desconstituir a sentença improcedente pra você, é lógico que você precisa ajuizar contra todos os litisconsortes da ação original, você não pode cobrar só de um, seria injusto. Portanto, litisconsórcio passivo é necessário, se vou cobrar de um, tenho que cobrar de todos.
    Por outro lado, ninguém é obrigado a ingressar com ação nenhuma, se eu quero entrar com a rescisória e outro colega meu que também perdeu no processo original não quiser entrar, isso não me prejudica em nada, ninguém é obrigado a ingressar com qualquer tipo de ação, inclusive rescisória, e isso não pode influenciar no direito dos que querem ingressar. Portanto, litisconsórcio ativo é facultativo.
    Às vezes lendo assim, a grosso modo, é mais fácil pra gente entender.
  • AÇÃO RECISÓRIA - LITISCONSÓRCIO; NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO.

  • Súmula 406 TST - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

  • Súmula 406 TST - O litiSSconSSórcio, na ação reSSciSSória, é necessário em relação ao pólo paSSivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

  • Sum 406

    NeceSSário = PaSSivo

    FacultATIVO