I- ERRADA
SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
II - CORRETA
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
III - ERRADA
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
Súmula nº 425 - TST -
Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Os artigos 791 e 839 da LCT não estabelecem claramente em que recursos é possível a utilização do ius postulandi no processo do trabalho, apesar de o primeiro usar a expressão "até o final". O fundamento do TST parecer ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimetno técnico, que só o advogado possui. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST. Em recursos técnicos há necessidade de fundamentação, sob pena de o apelo não ser conhecido. O TST entende que o ius postulandi das partes só pode ser exercido até o TRT, não podendo ser utilizado em ação cautelar, mandado de segurança e ação rescisória.
Súmula nº 414 - TST - Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória. Dela cabe recurso ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo.
Não havendo recurso próprio, cabe mandando de segurança e não cautelar. Tutela concedida antes da sentenção é objeto de decisão interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário.