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ID
604903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mandado de segurança:

I. O jus postulandi das partes, estabelecido na CLT, alcança o mandado de segurança de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. No caso de tutela antecipada concedida antes da sentença, caberá a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III. Em regra, a antecipação da tutela concedida na sentença comporta impugnação pela via do mandado de segurança.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA
    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CORRETA

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    III - ERRADA
    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • Com relação ao item I, responde-se com base na súmula 425:

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Com relação aos itens II e III responde-se com base na súmula 414:
    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

    Citando Sérgio Pinto Martins:

    "O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é ação cautelar, pois, em regra, o efeito nos recursos trabalhistas é apenas devolutivo (art 899 da CLT)."

    "Logo, não havendo recurso próprio, cabe mandado de segurança e não cautelar.
    A decisão é interlocutória. Dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário (art 895, a, da CLT).
    A súmula não prevê a hipótese em que a sentença não concede a tutela antecipada."

    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Súmula nº 425 - TST
     - 

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

       O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Os artigos 791 e 839 da LCT não estabelecem claramente em que recursos é possível a utilização do ius postulandi no processo do trabalho, apesar de o primeiro usar a expressão "até o final". O fundamento do TST parecer ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos e exigem conhecimetno técnico, que só o advogado possui. O leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST. Em recursos técnicos há necessidade de fundamentação, sob pena de o apelo não ser conhecido. O TST entende que o ius postulandi das partes só pode ser exercido até o TRT, não podendo ser utilizado em ação cautelar, mandado de segurança e ação rescisória. 



    Súmula nº 414 - TST - Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    Caso a tutela seja concedida na sentença, a decisão não é interlocutória. Dela cabe recurso ordinário e não mandado de segurança. O meio de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário é a ação cautelar, pois, em regra o efeito nos recursos trabalhistas é apenas o devolutivo. 

    Não havendo recurso próprio, cabe mandando de segurança e não cautelar. Tutela concedida antes da sentenção é objeto de decisão interlocutória e dela não cabe recurso ordinário de imediato. Somente da decisão final caberá recurso ordinário. 

  • ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA:
    A) NA SENTENÇA: Não cabe Mandado de Segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário. 
    B) ANTES DA SENTENÇA: Cabe Mandado de Segurança por não haver recurso próprio.
  • Olha o bizuuu

    Antecipação de tutela na sentença - RO
    Meio adequado para obter efeito suspensivo: Ação Cautelar
    S. 414, TST, fuizzz
  • I - A antecipação da tutela concedida NA SENTENÇA NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES DA SENTENÇA, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

    Reparem nas letras e estabeleçam associação.
    MS NA SENTENÇA O
    MS ANTES DA SENTENÇA SIM

  • E em 2011 a FCC já amava cobrar isso, mesma questão do TST 2017 em seu item ll.