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ID
604906
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à impenhorabilidade do bem de família (Lei no 8.009/1990) considere:

I. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

II. O credor de pensão alimentícia não possui distinção legal em face dos demais credores, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família a este é oponível.

III. A impenhorabilidade do bem de família compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

IV. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO: Art. 5º da Lei 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 5º- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
    II- INCORRETO: inciso III do art. 3º da mesma lei: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor de pensão alimentícia;"
    III- CORRETO: Parágrafo único do art. 1º: "Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."
    IV- CORRETO: inciso I do art. 3º: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;(...)"

  • Lei 8.009/1990

    Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

     

  • "as benfeitorias de qualquer natureza" no item III

    essa expressão me derrubou!
  • Alternativa B

    Corretas I, III e IV

    Incorreta II
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
  • Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • A impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível nos seguintes casos:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Sobre a assertiva "IV":  A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. 

    Entendi a referida alternativa como incompleta, pois há outros casos que excepcionam a regra, tais como cobrança de impostos do próprio imóvel, dado como fiança de contrato de locação, entre outros. Do jeito que está escrito dá impressão que somente há estas duas exceções.

     

  • Só para acrescentar:

    STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas

      O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


  • Caro Alex, perceba que a assertiva IV restringe a informação aos casos de EXECUÇÃO TRABALHISTA, excluindo os demais exemplos citados em seu comentário.

    "A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução trabalhista, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias."

    Espero que tenha ficado mais claro...

  • Pessoal,

    O item IV dessa questão está desatualizada, pois o inciso I do art. 3º, da Lei 8.009/90 foi revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015.
  • GALERA, QUESTÃO DESATUALIZADA! Não mais é possível a penhora do bem de família para pagamento de créditos trabalhistas dos empregados da respectiva residência, diante da revogação do inciso feita pela LC n. 150/2015.

    Para informações detalhadas e esquematizadas, acessem http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html