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ID
604909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao Recurso de Revista, considere:

I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.

III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:  Literalidade do Enunciado nº 23 do TST :"Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
    II- CORRETO: Art. 896 da CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(...)"
    III- INCORRETO: mesma fundamentação do ítem II.
    IV- CORRETO: Art. 896 e parágrafos.
  • III – ERRADO
    SUM-218    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    IV – ERRADO
    SUM-126    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolverdeterminado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

       SÚMULA 23 - Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

    Se a decisão resolve determinado item do pedido por mais de um fundamento, a jurisprudência divergente indicada não pode abranger apenas um ou alguns deles, mas deve incluir todos os referidos pontos. Do contrário, o TST não conhece do recurso. 
    O enunciado se aplica tanto à divergência jurisprudencial no recurso de revista como no de embargos.

      

    II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais. 

            Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
     
    Isso significa que da decisão do TRT que julga dissídio coletivo não cabe recurso de revista.


    III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. 

     
    TST Enunciado nº 218 - Recurso de Revista - Acórdão Regional - Agravo de Instrumento
       É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

     
    No AGRAVO DE INSTRUMENTO não se entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito.


    IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 

    TST Enunciado nº 126 -Recurso de Revista ou de Embargos - Reexame de Fatos e Provas - Cabimento
       Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas
    .

    No recurso de revista, de um modo geral, são discutidos violação de lei ou da Constituição e divergência jurisprudencial dos tribunais regionais ou da decisão com a SBDI-1 do TST. Não há espaço para reexame de fatos e provas. 
  • Para acrescentar:

    "O verbete (Súmula 23) se aplica tanto à divergência jurisprudencial no recurso de revista, como no de embargos."

    (...)

    "No recurso de revista, de um modo geral, são discutidos violação de lei ou da Constituição e divergência jurisprudencial dos tribunais regionais ou da decisão com a SBDI-1 do TST. Não há espaço para reexame de fatos e provas."

    (...)

    "No agravo de instrumento, não se entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais. 

    Na verdade, como o dissídio coletivo é de competência originária dos tribunais, os TRTs julgarão a demanda em sede de primeira instância. Do acórdão que o TRT proferir, decidindo sobre o dissídio coletivo, a segunda instância será o TST, mas através de RECURSO ORDINÁRIO, e não Recurso de Revista, como diz a questão. Vejamos o art. 895 - "Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."

           
  • A literalidade do Enunciado nº 23 do TST :"Não se conhece da revista ou dos embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." é de uma lógica tremenda, pois a jusrisprudência que não abrange a todos os argumentos da decisão recorrida invalidaria somente os argumentos comuns a ambos. Dessa forma, a decisão recorrida seria ainda validada pelos fundamentos não encontrados na jurisprudência transcrita. Assim, já que teria validade, nada mais lógico, por celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que não se conheça nos embargos ou na revista uma petição nessas condições.


  •     Acrescentando sobre o RR (art. 896, CLT):

           § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

            § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • GABARITO: B

    Vejam aí a importância de estudar as súmulas e OJ´s do TST!  3 das 4 alternativas pediam que o candidato(a) conhecesse as súmulas para que pudesse responder com firmeza esta questão.

    Então vamos lá, mãos à obra:
    I. Correta, pois essa é a redação da Súmula nº 23 do TST, já que todos os fundamentos da decisão devem ser levados em consideração para fins de interposição do recurso de revista quando demonstrada a divergência jurisprudencial.

    II. Correta, pois o art. 896 da CLT, quando prevê o cabimento do recurso de revista, afirma que esse será utilizado nos dissídios individuais, que são aqueles que tem inicio na Vara do Trabalho e sobem ao TRT por meio de recurso ordinário. É do acórdão que julga o recurso ordinário que é interposto o recurso de revista.

    III. Errada, pois contraria o entendimento da Súmula nº 218 do TST, assim escrita:
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.

    IV. Correta, pois está totalmente de acordo com o entendimento da Súmula nº 126 do TST, por tratar-se de recurso de natureza extraordinária, que só serve para reexame de direito.
  • Recurso de revista

    requisitos de cabimento do recurso de revista:

    1) prazo de 8 (oito) dias;

    2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;

    3) aplica-se somente nos dissídios individuais;

    4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal


    - tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.


    - no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).


    - não cabe recurso de revista de:

    a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;

    b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);

    c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).


    Atenção:

    - no rito sumaríssimo, cabe recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST e violação direta da Constituição da República (CLT, art. 896, §6°). Não cabe por violação à orientação jurisprudencial.


    - na fase de execução somente cabe recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT, art. 896, §2°).


  • QUEM É QUE NÃO GOSTA DE DISSÍDIO COLETIVO ???

    -PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    - RECURSO DE REVISTA

     

     

    GABARITO LETRA B