-
ITEM I - CORRETO
SÚMULA 74 TST – CONFISSÃO
(…)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
ITEM II - CORRETO
SÚMULA 12 TST - CARTEIRA PROFISSIONAL
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
ITEM III - CORRETO
SÚMULA 338 TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
ITEM IV - ERRADO
As incapacidades e impedimentos são de ordem objetiva, enquanto que a suspeição é de ordem subjetiva.
Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT), restam aplicáveis as hipóteses de incapacidades, impedimento e suspeição de testemunhas, previstas no artigo 405 do CPC.
-
Correta B. Na obra, "A Prova no Processo do Trabalho", Manoel Antônio Teixeira Filho apresenta as classificações das provas feitas por Malatesta, Devis Echandía, Carnelutti, Bentham e Bonnier, afirmando ter sido a primeira a mais aceita pela doutrina. Deduz que esta classificação observa os seguintes critérios: objeto, sujeito e forma.
Quanto ao objeto (fatos), a prova se subdivide em direta e indireta. A prova direta se refere ao fato objeto da controvérsia e as indiretas a outros fatos ao primeiro relacionados, mas, sendo esclarecidos, por raciocínio, podem levar à conclusão sobre a controvérsia principal.
Quanto ao sujeito, são levados em conta o juiz e as partes, subdividindo-se a prova em pessoal e real. O referido doutrinador esclarece-se tal classificação nos seguintes termos: “[…] Pessoal é a que decorre de uma afirmação da própria parte ou das testemunhas, assim como a que decorre de documento contendo declarações das partes. Real é a prova atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia etc.
Por fim, em respeito à forma, a prova pode ser documental, testemunhal e material. Sobre este aspecto, importante colacionar-se as definições de Moacyr do Amaral Santos, a saber: “[…] Testemunhal, no sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. No quadro das provas testemunhais, ou orais, se compreendem as produzidas por testemunha, depoimento da parte, confissão, juramento. Documental é a afirmação escrita ou gravada: as escrituras públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias, etc. Diz-se prova material a consistente em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime, etc”.
Ademais, quanto ao objeto, apresenta as provas pré-constituídas, sendo aquelas produzidas para a comprovação de fatos ocorridos, não para os fins do processo, mas nele acabam sendo aproveitadas.
-
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A confissão ficta é presunção relativa. Pode ser elidida pela prova pré constituída nos autos, como cartões de ponto, não implicando cerceamento de prova o indeferimento de provas posteriores.
A regra do inciso I do artigo 400 do CPC pressupõe a confissão real e não ficta.
Adverte, porém, a interpretação contida neste item que taisprovas precisam constar dos autos no momento em que é aplicada a pena em questão. Daí ter sido utilizado o termo "pré constituída".
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
CLT - Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Isso indica que a presunção contida na anotação é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure). Do contrário, o empregado não iria conseguir provar que trabalhou antes do período de registro, de que o salário anotado na CTPS é inferior ao efetivamente percebido.
O empregador também poderá provas que a anotação na CTPS do empregaod foi feita de forma incorreta, por erro, dolo, fraude. Vige o princípio da realidade dos fatos.
-
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
O parágrafo 2º do art. 74 obriga as empresas que tenham mais de 10 empregados (cada estabelecimento) a manter controlos de horário de trabalho, mediante registros mecânicos ou não. Em sendo assim não podem elas alegar que não exerciam qualquer tipo de controle sobre a jornada dos empregados.
No curso de uma reclamação trabalhista, se o juiz determinar que sejam juntados cartões, folhas ou livros de ponto, o empregador, in casu, terá de fazê-lo.
Mas se o empregador não apresentar os controles de ponto, não há essa necessidade de determinação do juiz para a juntada dos controles de ponto aos autos, pois há a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial.
E admite-se prova pelo empregador da real jornada de trabalho, pois a súmula estabelece apenas presunção relativa de veracidade de fatos e não presunção absoluta.
COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
SÚMULAS DO TST COMENTADAS - RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
-
Complementando o excelente comentário do colega Cleber, vale a pena relembrar que:
juris et de jure: significa de direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.
juris tantum:é aquilo que diz respeito somente ao direito, que resulta do próprio direito. Diz-se da presunção legal que mesmo estabelecida como verdadeira admite prova em contrário.
-
Comentário ao item IV, extraído da aula do prof. Marcos Dias do Núcleo Trabalhista Calvet/LFG ministrada em julho/2012:
"O impedimento das testemunhas são sempre requisitos objetivos.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
Só essa é hipótese de suspeição objetiva.
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
Hipótese subjetiva. Mentiroso contumaz.
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
Hipótese subjetiva.
IV - o que tiver interesse no litígio.
Hipótese subjetiva. Exemplo: numa ação de despejo do locatário, o sublocatário tem todo o interesse na solução do litígio em favor do locador, para não resolver sua sublocação.
Casos interessantes com repercussão no processo do trabalho:
- amizade íntima: o conceito é tão subjetivo, que se recomenda que o juiz busque critérios objetivos para identificar essa hipótese. Exemplo: frequência às casas de um e do outro, saídas pessoais em conjunto para entretenimento, relação de compadrio [troca de relações pessoais], viagem juntos, frequentam mesma igreja, frequentam estabelecimento em comum. O juiz terá que objetivar. Não se confunde com contato sexual."
-
Suspeição = Subjetiva --> difícil prova Ex: amigo íntimo, inimigo
ImpedimentO = Objetiva --> fácil prova Ex: filho, esposa
-
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
-
Gab: B
Só complementando o Item II:
presunção relativa = juris tantum
(aqui prevalece o Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE = prevalece a realidade dos fatos e não a verdade formal)
-
Questão desatualizada, pois com o advento da lei da liberdade econômica, o registro de jornada só é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.