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ID
605146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às provas no Direito Processual do Trabalho, considere:

I. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

II. A prova do contrato de trabalho pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, sendo relativa a veracidade das anotações lançadas na CTPS do empregado.

III. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma da lei.

IV. No tocante as testemunhas, em regra, a incapacidade e o impedimento são de ordem subjetiva e a suspeição de ordem objetiva, sendo suspeita a testemunha que for cônjuge do reclamante.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO
    SÚMULA 74 TST – CONFISSÃO
    (…)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
     
    ITEM II - CORRETO
    SÚMULA 12 TST - CARTEIRA PROFISSIONAL
    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
     
    ITEM III - CORRETO
    SÚMULA 338 TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
     
    ITEM IV - ERRADO
    As incapacidades e impedimentos são de ordem objetiva, enquanto que a suspeição é de ordem subjetiva.
    Em razão de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT), restam aplicáveis as hipóteses de incapacidades, impedimento e suspeição de testemunhas, previstas no artigo 405 do CPC.
  • Correta B. Na  obra, "A Prova no Processo do Trabalho", Manoel Antônio Teixeira Filho apresenta as classificações das provas feitas por Malatesta, Devis Echandía, Carnelutti, Bentham e Bonnier, afirmando ter sido a primeira a mais aceita pela doutrina. Deduz que esta classificação observa os seguintes critérios: objeto, sujeito e forma.

    Quanto ao objeto (fatos), a prova se subdivide em direta e indireta. A prova direta se refere ao fato objeto da controvérsia e as indiretas a outros fatos ao primeiro relacionados, mas, sendo esclarecidos, por raciocínio, podem levar à conclusão sobre a controvérsia principal.

    Quanto ao sujeito, são levados em conta o juiz e as partes, subdividindo-se a prova em pessoal e real. O referido doutrinador esclarece-se tal classificação nos seguintes termos: “[…] Pessoal é a que decorre de uma afirmação da própria parte ou das testemunhas, assim como a que decorre de documento contendo declarações das partes. Real é a prova atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia etc.

    Por fim, em respeito à forma, a prova pode ser documental, testemunhal e material. Sobre este aspecto, importante colacionar-se as definições de Moacyr do Amaral Santos, a saber: “[…] Testemunhal, no sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. No quadro das provas testemunhais, ou orais, se compreendem as produzidas por testemunha, depoimento da parte, confissão, juramento. Documental é a afirmação escrita ou gravada: as escrituras públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias, etc. Diz-se prova material a consistente em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime, etc”.

    Ademais, quanto ao objeto, apresenta as provas pré-constituídas, sendo aquelas produzidas para a comprovação de fatos ocorridos, não para os fins do processo, mas nele acabam sendo aproveitadas.

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 

      A confissão ficta é presunção relativa. Pode ser elidida pela prova pré constituída nos autos, como cartões de ponto, não implicando cerceamento de prova o indeferimento de provas posteriores.
    A regra do inciso I do artigo 400 do CPC pressupõe a confissão real e não ficta.
    Adverte, porém, a interpretação contida neste item que taisprovas precisam constar dos autos no momento em que é aplicada a pena em questão. Daí ter sido utilizado o termo "pré constituída".  


    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 



    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

      CLT - Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

    Isso indica que a presunção contida na anotação é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure). Do contrário, o empregado não iria conseguir provar que trabalhou antes do período de registro, de que o salário anotado na CTPS é inferior ao efetivamente percebido. 
    O empregador também poderá provas que a anotação na CTPS do empregaod foi feita de forma incorreta, por erro, dolo, fraude. Vige o princípio da realidade dos fatos. 

  • Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    O parágrafo 2º do art. 74 obriga as empresas que tenham mais de 10 empregados (cada estabelecimento) a manter controlos de horário de trabalho, mediante registros mecânicos ou não. Em sendo assim não podem elas alegar que não exerciam qualquer tipo de controle sobre a jornada dos empregados. 

    No curso de uma reclamação trabalhista, se o juiz determinar que sejam juntados cartões, folhas ou livros de ponto, o empregador, in casu, terá de fazê-lo. 
    Mas se o empregador não apresentar os controles de ponto, não há essa necessidade de determinação do juiz para a juntada dos controles de ponto aos autos, pois há a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. 

    E admite-se prova pelo empregador da real jornada de trabalho, pois a súmula estabelece apenas presunção relativa de veracidade de fatos e não presunção absoluta.

    COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST - SERGIO PINTO MARTINS
    SÚMULAS DO TST COMENTADAS - RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO

  • Complementando o excelente comentário do colega Cleber, vale a pena relembrar que:
     
    juris et de jure: significa de direito e por direito; estabelecido por lei como verdade. Diz-se da presunção legal tida como expressão da verdade, que não admite prova em contrário.
     

    juris tantum:é aquilo que diz respeito somente ao direito, que resulta do próprio direito. Diz-se da presunção legal que mesmo estabelecida como verdadeira admite prova em contrário.
  • Comentário ao item IV, extraído da aula do prof. Marcos Dias do Núcleo Trabalhista Calvet/LFG ministrada em julho/2012:
    "O impedimento das testemunhas são sempre requisitos objetivos.
    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    Só essa é hipótese de suspeição objetiva.
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    Hipótese subjetiva. Mentiroso contumaz.
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    Hipótese subjetiva.
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    Hipótese subjetiva. Exemplo: numa ação de despejo do locatário, o sublocatário tem todo o interesse na solução do litígio em favor do locador, para não resolver sua sublocação.
    Casos interessantes com repercussão no processo do trabalho:
    - amizade íntima: o conceito é tão subjetivo, que se recomenda que o juiz busque critérios objetivos para identificar essa hipótese. Exemplo: frequência às casas de um e do outro, saídas pessoais em conjunto para entretenimento, relação de compadrio [troca de relações pessoais], viagem juntos, frequentam mesma igreja, frequentam estabelecimento em comum. O juiz terá que objetivar. Não se confunde com contato sexual."
  •   Suspeição = Subjetiva   --> difícil prova   Ex: amigo íntimo, inimigo

    ImpedimentO = Objetiva  -->  fácil prova  Ex: filho, esposa

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Gab: B

     

    Só complementando o Item II:

     

    presunção relativa = juris tantum

    (aqui prevalece o Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE = prevalece a realidade dos fatos e não a verdade formal)

  • Questão desatualizada, pois com o advento da lei da liberdade econômica, o registro de jornada só é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.