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ID
605161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A casa onde Júnior reside com a sua família e é proprietário foi penhorada e arrematada em leilão judicial em execução de reclamação trabalhista da empresa X ocorrido há três dias. Júnior não é parte no processo e pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação, Júnior

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de terceiros poderão ser opostos nos termos do artigo 1048 do CPC, in verbis:


    " Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."


    No caso em tela, os embargos poderão ser opostos visto que apesar de se encontrar em fase de execução, ainda não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação.



  • Correta B.

    O curso da execução trabalhista pode ser suspenso por disposição de lei ou por iniciativa das partes.

    Dá-se, por disposição de lei,  nas seguintes hipóteses:

    a)    exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC;

    b)    falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos)

    c)    inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III)

    d)    pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I)

    e)    interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052)

    f)      os embargos do devedor forem recebidos com efeito suspensivo. Se forem rejeitados liminarmente, não haverá suspensão.*neste caso, dar-se-á a suspensão parcial, relativamente apenas aos bens envolvidos pelos embargos.

    A suspensão da execução não inibe o encaminhamento de medidas cautelares destinadas a prevenir ou proteger o executado, o exequente ou a viabilidade da execução pelas vias legais (art. 793 do CPC).

  • Correta B.  Os embargos de terceiro acontecem na fase de execução, no intuito de defender os bens de terceiro contra turbação ou esbulho em sua posse. Esta medida é regida no processo do trabalho pelos mesmos artigos que o regem no processo civil (arts. 1.046 à 1.054), pois é omissa a CLT em tratar dos embargos de terceiro no processo do trabalho.  Conceitualmente, para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem como objetivo a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, seqüestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.

    Para Giglio (2007), os embargos de terceiro constituem ação incidente interposta a qualquer tempo, sendo direito à quem não é parte na lide principal, e quer eximir seus bens da apreensão feita por penhora, ou a quem, sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por efeito de depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão judicial (CPC, art. 1.046).

     

    Os embargos de terceiro constituem ação incidente, não possuindo característica de ação autônoma. Para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem natureza jurídica de ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso. Tratando-se de ação que pode ser ajuizada incidentalmente tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

  • Quando comentar a questão é de bom alvitre colocar a fonte consultada, quer seja doutrina, legislação, súmula ou OJ.
  • Lembrar pessoal da Súmula 419 do TST que seria a fonte formal heteronoma trabalhista sobre o tema, embora discutível a jurisprudencia ser encarada como fonte do direito.

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 
  • Excelentes comentários, é claro; mas para quem tem o humilde interesse em destroçar a FCC este é mais válido:


    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

      Institui o Código de Processo Civil.                                CAPÍTULO X
                      DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • artigo 675 do NCPC, in verbis:

    " Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Q fonte de letra ruim não consigo ler nada