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GABARITO: "D"
CPP Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Acrescentado pela L-011.689-2008)
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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Alternativa C: INCORRETA
Desaforamento: deslocamento do julgamento pelo Júri para Comarca distinta daquela pela qual tramitou a primeira fase do procedimento.
Reaforamento. Devolução do julgamento da causa à Comarca de origem por desaparecimento dos motivos que ensejaram o desaforamento.
Em regra, uma vez determinado o Desaforamento, não se admite o Reaforamento.
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ERRADO. O assistente (assim como o MP, e dos demais assistentes) tem legitimidade para requerer desaforamento (CPP, art. 427, caput).
lembrando que de acordo com a súmula 712 do STFé nulo o desaforamente sem ouvir previamente a defesa.
ERRADO. Não podem ser "vagas" as suspeitas de dúvida (CPP, art. 427, caput). Nesse sentido, STF:
- PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. MERAS CONJETURAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO AUTORIZAM A MEDIDA, TANTO MAIS QUANDO CONTRARIADAS PELAS INFORMAÇÕES DO JUIZ DA COMARCA.
(HC 63131, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Segunda Turma, julgado em 01/10/1985, DJ 31-10-1985 PP-19492 EMENT VOL-01398-01 PP-00047)
ERRADO. O CPP seque trata do reaforamento, ao que indicam LFG e Áurea Maria Ferraz de Sousa (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/05/o-que-se-entende-por-reaforamento/):
O reaforamento, por sua vez, seria o retorno do julgamento para a comarca de origem, mas não há essa possibilidade no CPP. O assunto acaba ficando por conta das leis de organização judiciária de cada Estado. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, não admite. No CPP, reitere-se, nada impede que haja novo pedido de desaforamento.
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d) Se após seis (6) meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão do comprovado excesso de serviço não for possível realizar o julgamento, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, o desaforamento poderá ser determinado.
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CERTO. Letra da lei (CPP, art. 428).
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Interessante notar que esse dispositivo somente foi inserido no CPP em 2008 (Lei 11.689/2008); novo portanto, e "[...] alinhado ao princípio constitucional do julgamento do processo em prazo razoável (art.5º, CF)" (Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 14ª ed., p. 659)
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Não considero a alternativa "d)" correta, visto que tal assertiva leva a crer que os 6 meses já passaram, e da leitura do art. 428 tal prazo ainda não decorreu, não passando de uma previsão.
Vejam.
d) Se após seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia [...]
Art. 428 - [...] se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses [...]
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É verdade que o cpp não trata do assunto, mas o autor que eu sigo argumenta que se cessados os motivos pelos quais determinaram o desaforamento e, na comarca onde está o processo, estão presentes os motivos para desaforamento, seria possível, excepcionalmente, desaforar para a comarca originária, gerando um nítido caso de reaforamento.
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Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Impossibilidade de reaforamento. Posicionamento de Aury Lópes Jr. e Espínola Filho. Nas palavras do último,
"Definitivos são os efeitos do desaforamento, e, assim, se proscreve o reaforamento, mesmo quando, antes do julgamento, tenham desaparecidas as causas que o determinaram”.
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O § 1o, do art. 212, do Regimento Interno do TJDFT preconiza que é inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro Tribunal do Júri.
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CPP:
Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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Art. 427.Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§1. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§2. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§3. Será ouvido o juiz-presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§4. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quando a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§1. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§2. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Súmula 712
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
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QUE. PORR@. DE. ENUNCIADO. É. ESSE