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ID
605449
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do Desaforamento. Possibilidades: Interesse da Ordem pública, Imparcialidade do júri ou Insegurança do acusado. Reaforamento. Destarte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    CPP Art. 428
    . O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Alterado pela L-011.689-2008)

    § 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Acrescentado pela L-011.689-2008)

    § 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Alternativa C: INCORRETA

    Desaforamento:
    deslocamento do julgamento pelo Júri para Comarca distinta daquela pela qual tramitou a primeira fase do procedimento.

    Reaforamento. Devolução do julgamento da causa à Comarca de origem por desaparecimento dos motivos que ensejaram o desaforamento.

    Em regra, uma vez determinado o Desaforamento, não se admite o Reaforamento.
     

    • a) O Assistente do Ministério Público não tem legitimidade para requerer o desaforamento, ainda que demonstre ser ele necessário para a segurança do acusado;

    ERRADO. O assistente (assim como o MP, e dos demais assistentes)  tem legitimidade para requerer desaforamento (CPP, art. 427, caput).
    lembrando que de acordo com a súmula 712 do STFé nulo o desaforamente sem ouvir previamente a defesa.


     

    • b) Vagas suspeitas de dúvida, quanto à imparcialidade do júri, são suficientes para acarretar o desaforamento do julgamento para a circunscrição judiciária mais próxima do distrito da culpa;

    ERRADO. Não podem ser "vagas" as suspeitas de dúvida (CPP, art. 427, caput). Nesse sentido, STF:

    - PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. MERAS CONJETURAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO AUTORIZAM A MEDIDA, TANTO MAIS QUANDO CONTRARIADAS PELAS INFORMAÇÕES DO JUIZ DA COMARCA.

    (HC 63131, Relator(a):  Min. CARLOS MADEIRA, Segunda Turma, julgado em 01/10/1985, DJ 31-10-1985 PP-19492 EMENT VOL-01398-01 PP-00047)

     

    • c) Tendo cessado o motivo que determinou o desaforamento, é possível o reaforamento à circunscrição judiciária de origem;

    ERRADO. O CPP seque trata do reaforamento, ao que indicam LFG e Áurea Maria Ferraz de Sousa (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/05/o-que-se-entende-por-reaforamento/):

    O
     reaforamento, por sua vez, seria o retorno do julgamento para a comarca de origem, mas não há essa possibilidade no CPP. O assunto acaba ficando por conta das leis de organização judiciária de cada Estado. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, não admite. No CPP, reitere-se, nada impede que haja novo pedido de desaforamento.

    • d) Se após seis (6) meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão do comprovado excesso de serviço não for possível realizar o julgamento, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, o desaforamento poderá ser determinado. 

    • CERTO. Letra da lei (CPP, art. 428).

    • Interessante notar que esse dispositivo somente foi inserido no CPP em 2008 (Lei 11.689/2008); novo portanto, e "[...] alinhado ao princípio constitucional do julgamento do processo em prazo razoável (art.5º, CF)" (Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 14ª ed., p. 659)

  • Não considero a alternativa "d)" correta, visto que tal assertiva leva a crer que os 6 meses já passaram, e da leitura do art. 428 tal prazo ainda não decorreu, não passando de uma previsão.

    Vejam.

    d) Se após seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia [...]

    Art. 428 - [...] se o julgamento não puder ser realizado no prazo de  6 (seis) meses [...]

  • É verdade que o cpp não trata do assunto, mas o autor que eu sigo argumenta que se cessados os motivos pelos quais determinaram o desaforamento e, na comarca onde está o processo, estão presentes os motivos para desaforamento, seria possível, excepcionalmente, desaforar para a comarca originária, gerando um nítido caso de reaforamento.

  • Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Impossibilidade de reaforamento. Posicionamento de Aury Lópes Jr. e Espínola Filho. Nas palavras do último, 

    "Definitivos são os efeitos do desaforamento, e, assim, se proscreve o reaforamento, mesmo quando, antes do julgamento, tenham desaparecidas as causas que o determinaram”.  

  • O § 1o, do art. 212, do Regimento Interno do TJDFT preconiza que é inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro Tribunal do Júri.

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.    

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.     

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.  

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.   

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.     

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.   

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

  • Art. 427.Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    §1. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    §2. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    §3. Será ouvido o juiz-presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    §4. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quando a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    §1. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    §2. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

    Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • QUE. PORR@. DE. ENUNCIADO. É. ESSE