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ID
605458
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da competência pelo lugar da infração. Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal, em férias na cidade de Fortaleza/CE, que se envolvendo em acidente de trânsito abate a tiros seu antagonista causando-lhe a morte, foi preso em flagrante. Anote a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro cabe observar o art. 96, III CF/88:

    "Compete privativamente: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Federal".

    Pois bem, o crime de Homicídio é um crime comum de competência do Tribunal do Juri, porém, no caso de magistrado deve ser julgado no Tribunal de Justiça.

    Mas há de se observar a Súmula 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Juri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    A contrario sensu se a prerrogativa de função for estabelecida pela Constituição Federal, esta prevalecerá.

    Mas ainda permaneço com uma dúvida, onde na legislação está previsto que o Tribunal de Justiça responsável é o do próprio magistrado que cometeu o crime e não do lugar da infração? Se alguém puder apontar agradeceria.
  • Respondendo ao comentáriodo colega Doug:

    També, fiquei em dúvuda com relação a esta questão, porém acredito que está regra está no art. 84, CPP.
  • Penso que seja por conta da LOMAN  Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979) ou ao menos que ela corrobore para os apontamentos elecandos pelos nossos colegas.

            Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
            II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especail competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

    O MP tem previsão idêntica.

  • Não entendi esta questão.
    No enunciado não fala que Da competência pelo lugar da infração.?
    Então não seria usado o art 70,CPP.  "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
    Não seria então a Letra B, TJ CE, uma vez que a consumação do crime se deu lá?
    Mas tb fico em dúvida, pois Juiz de direito é julgado pelo TJ da sua casa, no caso DF. 
    Se puderem me ajudar, agradeço.
    Bjos e abraços a todos
  • Olá pessoal,

    Conforme texto extraído do livro  - Curso de Processo Penal, Fernando Capez, Ed. Saraiva, 18ªEd.:
    pg. 260:

    "h) Membros do Ministério Público e juizes estaduais: são julgados sempre pelo tribunal de justiça de seu Estado, não importando a natureza do crime (se federal ou doloso contra a vida) ou o local de sua prática(em outra unidade da federação), ressalvados apenas os crimes eleitorais, caso em que o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitora (CF, art. 96,II)."



    Grande abraço,


  • Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição do respectivo tribunal, será julgado perante o tribunal de origem. Por esta regra, se um juiz do DF praticar infração penal numa viagem ao Ceará, será julgado perante o TJ do DF.
  • Marcela, realmente pelo art. 70, caput do CPP a competência é, de regra, determinada pelo local em que se consumar a infração (Teoria do Resultado). Entretanto, quando se tratar de alguns crimes, segundo jurisprudência do STF, prevalecerá a teoria da atividade, ou seja, será competente o juízo do lugar em que foi praticada infração penal e não onde ela se consumou, como ocorre no caso dos crimes dolosos contra a vida. De modo que, se uma pessoa foi alvejada em Fortaleza e teve que ir para São Paulo, onde veio a falecer, será competente o Júri de Fortaleza.
    No que tange à questão em tela, eu errei ela justamente por lembrar-me dessa exceção, mas não saber que ela não se aplica nesse caso por haver expressa previsão legal, cunhada no art. 33 da LC 35/1979.

  • É o que a doutrina (Pacelli) chama de critério de "regionalização".

    O juiz, ou membro do MP será julgado pelo órgão que estiver vinculado.
    Contudo esse critério não se aplica aos prefeitos e deputados estaduais, valendo para eles a regra de que têm direito a ser julgados por um órgão de segundo grau de jurisdição, porém de acordo com o local em que o crime ocorreu.
  • Só para esclarecimentos acerca do porquê da competência ser do TJ da localidade em que o Juiz exerce seu cargo, e não da localidade em que o crime consumou-se. 
    .
    O foro por prerrogativa tem como finalidade a proteção do cargo ocupado pelo agente, e, visando evitar, em razão da relevância do cargo, ingerências ou influências realizadas por outro Estado da Federação, o julgamento deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça do DF, na hipótese. Assim, conserva-se o pacto federalista, evitando que agentes públicos de importância ressalvada pela Constituição Federal sejam julgados em Poder Judiciario de outra Federação.
    .
    Colaciono aqui julgado do STJ posterior à questão, mas, sob minha ótica, plenamente aplicável, analogicamente, aos fatos descritos na questão:

    COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

     

    Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008.CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • Em verdade tal regra traduz mais uma das inúmeras facetas do corporativismo vigente no Brasil, o país do corporativismo...
  • Maurício Junior Obrigado pelo comentário.
  • a justificativa da questão está equivocada, não tem nada a ver com o flagrante

  • Questão desatualizada.

  • Juiz será julgado pelo juízo de primeira instância. Info 900, STF. Questão desatualizada.