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Vamos analisar as questões?
a) A tempestividade do recurso no sentido estrito contra a decisão de pronúncia é aferida pela data em que a mesma foi decretada e não pelo ingresso de petição do recurso em cartório; Incorreta: a jurisprudência tem consagrado que o momento de aferição da tempestividade do recurso está na efetiva entrega da petição em cartório e não pela data em que foi decretada. É o que consta o informativo 277 do STF:
AI N. 386.537-MG - Q. Ordem RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso criminal: tempestividade.
A prova da tempestividade do recurso - que se afere pela data da entrega da petição em cartório - é ônus do recorrente: não demonstrada pelo MP - embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento dos temas constitucionais aventados - concede-se habeas corpus de ofício para cassar o acórdão que, na dúvida insolúvel quanto à tempestividade, não obstante conheceu da apelação do MP contra a sentença absolutória e lhe deu provimento para condenar os réus.
b) Cabe recurso no sentido estrito quando o juiz rejeita denúncia fundado em que ocorre hipótese de arquivamento dos autos por falta de interesse de agir; Correto: artigo 581, inciso I.
c) Da decisão que confirma arbitramento de fiança pela autoridade policial, não cabe interposição de recurso no sentido estrito; Incorreto: é cabível o RESE, segundo o artigo 581, inciso V, do CPP.
d) Contra despacho judicial que autoriza remoção de preso para outra comarca com as cautelas de estilo, é cabível o recurso no sentido estrito. Incorreto: não há previsão legal para o uso do RESE para impugnar o despacho judicial que autoriza a remoção de preso para outra comarca, mas pode se utilizar da ação de Habeas Corpus.
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Fiquei na dúvida sobre a alternativa c) pois o art. 581, V, não menciona o verbo "confirmar" e sim "conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidonea a fiança".
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Viviane, você está certa, minha resposta não ficou legal quanto a alternativa c. Mas, 'bacharelando" na internet, eu encontrei essa jurisprudência contida na revista dos tribunais: Caberá recurso em sentido estrito da decisão que confirma o arbitramento da fiança feito pela autoridade policial (RT, 427/448).
Espero que melhore sua compreensão.
Tchau
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Onte se lê:
Da decisão que confirma arbitramento...
Lê-se:
Da decissão que arbitrar...
é só pra confudir o candidato.
Valeu!
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Para confundir o cadidato, nada!
É para confundir que corrige (no caso nós)
Pois creio que esses detalhes não vêem aa mente na hora da prova, tendo-se 3 minutos para resolver cada questão;
Abçs
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Colegas, para facilitar os nossos estudo, transcrevo, abaixo, a íntegra do art. 581 do CPP, que traz as hipóteses de RESE:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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Edu, seu gozador, vc acha mesmo que facilitou alguma coisa pra alguém?
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Acredito que cabe agravo de execução na d), pois trata-se de decisão do juiz da execução penal (art. 197 da LEP)
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Decisão que REJEITA a denúncia -> cabe RESE;
Decisão que RECEBE a denúncia -> não cabe recurso.
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Decisão que RECEBE a denúncia > Habeas Corpus
Decisão que REJEITA a denúncia > RESE
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Quanto a assertiva B, cheguei a uma insólita conclusão: Sou analfabeto de pai e mãe ou sua redação é a pior que já li.
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Decisão que RECEBE a denúncia > Habeas Corpus
Decisão que REJEITA a denúncia > RESE