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ID
605521
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades, considere as proposições abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A: “A quebra do affectio societatis não se erige como causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade”.
      A affectio societatis é um dos pressupostos fáticos de existência de uma sociedade empresarial. 
    Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (FUC, Manual de direito comercial, 22. ed.):
    A affectio societatis “[...] diz respeito à disposição, que todas as pessoas manifestam ao ingressar em uma sociedade comercial, de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum. Esta disposição, este ânimo, é pressuposto de fato da existência da sociedade, posto que, sem ela, não haverá a própria conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento do ente coletivo” (FUC, p. 132).
      E o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a affectio societatis como um "elemento específico do contrato de sociedade", que se caracteriza "como uma vontade de união e aceitação  das aleas comuns do negócio", sendo perfeitamente possível a dissolução parcial da sociedade quando a affectio societatis não mais existe em relação a algum dos sócios.   Espécies de dissolução: a) dissolução em sentido amplo = “extinção”; dissolução que opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresarial. (FUC, p. 169); b) dissolução “parcial”: = dissolução em sentido estrito, desvinculação de um sócio do quadro associativo (FUC, p. 169). No novo CC a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um sócio, tratada nos artigos 1.028 a 1.032 e 1.085 a 1.086
      Por fim, a dissolução parcial (por ausência de affectio societatis) não se confunde com a exclusão do sócio, que, em suma, se opera nas seguintes hipóteses:  EXCLUSÃO LEGAL: I- sócio declarado falido, e II- sócio cuja cota tenha sido liquidada; EXCLUSAO JUDICIAL: I- por falta grave no cumprimento de suas obrigações, e   II- incapacidade superveniente; EXCLUSÃO CONVENCIONAL: I- sócio remisso, e II- deslealdade
  • Enunciado n. 67 do CEJ do CJF: "em razão da exigência de justo motivo, a quebra de affectio societatis nao é causa suficiente para a exclusão do sócio."
  • LETRA A: CORRETA
    Segundo o STJ, há diferença entre dissolução parcial e exclusão de sócio. A quebra da affectio societatis só autorizaria aquela, visto que esta última só ocorreria em caso de “inegável gravidade”, nos termos do art. 1.085, CC.
    “DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. [...] 2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social”. (STJ. REsp 917.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012).
  • LETRA B: INCORRETA
    Sociedade em Comum é sociedade com affectio societatis, só que sem inscrição dos atos constitutivos (art. 986, CC).
    LETRA C: INCORRETA 
    Sócio ostensivo se obriga sozinho (p.u., art. 991, CC):
    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, [...]
    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
    LETRA D: INCORRETA
    A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica.
    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL   [...] II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela  jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la.(STJ. REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)
  • Código Civil:

    Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.