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a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do
pagamento; fato gerador;
b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada;
c) O lançamento só pode ser alterado:
- Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).
- Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).
- Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).
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D - CORRETA: letra da lei - CTN:
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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a) .... ao câmbio do dia do fg da obrigação.errada.
b).... ainda que posteriormente modificada ou revogada. errada.
c)..... tentou confundir o candidato. o lançamemto.... só pode ser notificado em virtude de:
impugnação do sugeito passivo;
recurso de ofício;
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo 149.
nunca desistam dos seus sonhos!
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a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento;ERRADA
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada; ERRADA
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional; ERRADA. Assertiva ridícula, exigindo que o candidato decore o número do artigo. Na realidade a previsão é do art. 145 CTN.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
d) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CORRETA. Redação do art. 140 CTN
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Ter conhecimento do conteudo do artigo, ta certo, eh pra isso que estudamos, mas saber o NUMERO do artigo que corresponde a determinado conteudo eh simplesmente RIDICULO!! Nao concordo!!