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ID
605539
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento; fato gerador;

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada;

    c)  O lançamento só pode ser alterado:

     

    -         Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).

     

    -         Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).

     

    -         Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).

  • D - CORRETA: letra da lei - CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

  • a) .... ao câmbio do dia do fg da obrigação.errada.

    b).... ainda que posteriormente modificada ou revogada. errada.

    c)..... tentou confundir o candidato. o lançamemto.... só pode ser notificado em virtude de:
    impugnação do sugeito passivo;
    recurso de ofício;
    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo 149.

    nunca desistam dos seus sonhos!
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento;ERRADA

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada; ERRADA

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional; ERRADA. Assertiva ridícula, exigindo que o candidato decore o número do artigo. Na realidade a previsão é do art. 145 CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    d) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CORRETA. Redação do art. 140 CTN
  • Ter conhecimento do conteudo do artigo, ta certo, eh pra isso que estudamos, mas saber o NUMERO do artigo que corresponde a determinado conteudo eh simplesmente RIDICULO!! Nao concordo!!