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Convalidar um ato é "corrigí-lo", "regularizá-lo", desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
Condições para que um ato possa ser convalidado:
I - defeito sanável;
II - o ato não acarretar lesão ao interesse público;
III - o ato não acarretar prejuízo a terceiros.
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II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial.
Assertiva retirada da súmula 473 do STF.
A Doutrina majoritária, entende que, mesmo nos atos discricionários, na COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA (poder judiciário pode intervir), já onde há mérito (MOTIVO e OBJETO), se a escolha de um desses for eivado de ilegalidade, a pessoa poderá sim, recorrer ao judiciário.
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O erro da alternativa III está em dizer que a revogação gera efeito ex tunc, quando na verdade gera efeitos ex nunc.
Efeitos ex tunc são próprios da anulação.
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I - CORRETA
A convalidação é a possibilidade de "correção" de defeito existente em ato jurídico, correção esta que decorre da falta de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem caberia a iniciativa de provocar a anulação. Alguns autores a chamam de aperfeiçoamento, saneamento ou sanatória.
A Lei n. 9.784/99, que regulou os pressupostos administrativos no âmbito da Administração federal, prevê expressamente a possibilidade, por iniciativa discricionária da Administração, quando o ato tenha sido praticado com defeitos sanáveis, e desde que não acarrete lesão ao interesse público ou a terceiros:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
II - CORRETA
Redação da súmula 437 do STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."
III - INCORRETA
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
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A FCC utilizou a literalidade da Súmula 473 do STF, não discordo disso. O meu questionamento é com relação ensinamentos da doutrina.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu Resumo Direito Administrativo afirmam que: "A revogação do ato administrativo é ato privativo da Administração Pública que praticou o ato revogado. O Poder Judiciário jamais pode revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo."
Maria Sylvia Di Pietro em seu Direito Administrativo 22a. edição afirma que: Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última por que seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário."
Com base nisso, entendi que a parte da assertiva que fala "ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial" estaria errada.
Se alguém puder me ajudar, agradeço.
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Vlins, quando a alternativa (e a súmula) dizem que a administração pode anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL, ela não está dizendo que o Poder Judiciário possa revogar um ato administrativo alheio (a não ser, é claro, um ato que ele mesmo editou no exercício de sua função atípica de administrar); o que a alternativa diz, usando uma linguagem bem coloquial, é que o Judiciário deve "ficar de olho" em todas as situações, ou seja, se na anulação ou revogação de um ato houver um injusto prejuízo para o administrado, sempre será possível a APRECIAÇÃO JUDICIAL da questão. Lembre-se do princípio constitucional do art. 5º, XXXV da CF, que diz: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Um abraço, e espero ter ajudado.
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Apenas complementando o ótimo comentário acima, temos q lembrar q no Brasil prevalece a unicidade de jurisdição, ou seja, o PJ pode e deve apreciar tudo. Tem mesmo q "ficar de olho". Somente ele dará a última palavra. Como já ouvi dizer, ele faz um círculo virar um quadrado.
Bons estudos! Não desanimem!
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Minha dúvida é a mesma do Geraldo:
Não seria a convalidação ATO ADMINISTRATIVO?
Vejamos:
Segundo Fernanda Marinela ( Direito Administrativo, 5ª Edição, pág. 306) - CONVALIDAÇÃO é o ato administrativo por meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém um defeito sanável. Trata-se de um suprimento da invalidade de um ato, apresentando efeitos retroativos; é uma recomposição da legalidade ferida.
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Esclarecendo os colegas acima, ato jurídico corresponde ao gênero, e dele é espécie o ato administrativo, por isso o item I não está errado.
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Em relaçao a discussão acima, relativa ao controle judicial, temos o seguinte:
" O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a adminisrtração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do Mérito Administrativo, (poder conferido pela lei ao agente público parar que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dento dos limites estabelecidos em lei) mas tenha na verdade EXTRAPOLADO OS LIMITES DA LEI.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
Bons estudos.
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"Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
- As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.
"Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
- A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
UM TRUQUE LEGAL:
exNUNC = EXNUNCA (OU SEJA NÃO RETROAGE)
exTUNC= RETROAGE.
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Complementando todo mundo:
Conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Atos administrativos são espécie do gênero Atos Jurídicos. (...) Atos Jurídicos são qualquer manifestação unilateral da vontade humana voluntária que tenha a finalidade imediata (direta) de produzir determinada alteração no mundo jurídico.
Aproveito apenas para lembar que, os atos administrativos não se confudem com os atos políticos ou atos de governo. Estes não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos.
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REVOGAÇÃO : EFEITOS EX NUNC
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Macetinho pra nunca mais esquecer:
Efeitos:
“Ex nunc” = Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.
“Ex tunc” = Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.
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# A anulação, que também pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos retroativos. EX TUNC.
# A revogação, fundada na conveniência e oportunidade, ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos. EX NUNC.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1617920-anula%C3%A7%C3%A3o-revoga%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos/#ixzz1i1dsB7mZ
Portanto:
III. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc.
Está incorreta, pois a revogação opera efeitos futuros, ou seja, efeitos ex nunc.
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Questoes I e II estao corretas em sua literalidade.
III - os atos administrativos ANULADOS produzem efeitos EX - TUNC
os atos administrativos REVOGADOS poduzem efeitos EX - NUNC
(meu teclado nao esta configurado)
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Pessoal,
Acredito que está havendo um equívoco com a interpretação da súmula 473 do STF, uma vez que essa vai ao encontro do que reza a doutrina majoritária, sobre tudo aquelas aqui citadas:
STF. 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial.
O equívoco ocorre na parte negritada, pois aqui, quis o Tribunal informar que todos os atos, ATÉ MESMO O ATO DE REVOGAR, pode ser apreciado pelo poder judiciário. A súmula em momento algum esclarece que o Poder Judiciário poderá revogar os atos administrativos oriundos do Poder Executivo/Legislativo, mas sim que o ATO DE REVOGAR, poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário, sendo que a apreciação não se respaldará no mérito, mas sim na legalidade.
Pois, o ATO DE REVOGAR pode ser ilegal. Ex:
Imagine que determinado candidato seja aprovado dentro do número de vagas em determinado concurso para a carreira “x”, e, no último mês de validade do concurso, a administração pública publique ato (administrativo) nomeando este candidato.
Vencido o concurso, a administração pública emite ato revogando aquele que nomeou o candidato aprovado, sendo que o ato possui a seguinte motivação: A administração entendeu inoportuno e inconveniente o ato que nomeara o candidato, uma vez que atualmente a carreira “x” encontra-se em excesso de contingente.
No caso em tela, o Judiciário não averiguará o mérito do ato administrativo, ou seja, não será observado se houve excesso ou não de contingente, mas sim que o ato de revogar é ilegal, pois conforme entendimento jurisprudencial do STJ, candidato aprovado dentro do número de vagas, possui direito subjetivo ao cargo, logo, o direito a nomeação é ato vinculado e não discricionário da administração pública.
Resumindo:
A Súmula 473. Informa que todos os atos (discricionários, vinculados, inoportunos, inconvenientes e etc.), sofrem controle de legalidade.
A Súmula 473. Em momento algum deixa transparecer que o Poder Judiciário fará controle de mérito sobre ato de Poder diverso.
Por último, esclareço que na maioria dos casos, as súmulas ou entendimentos jurisprudenciais estarão no mesmo sentido da doutrina majoritária e naqueles onde há divergência (Doutrina x Súmula) a doutrina será a primeira a tentar explicar o caso, ou defender a sua tese.
Logo, no caso da súmula 473, o que houve, fora uma mal interpretação, uma vez que não raramente os tribunais escrevem em “juridiques” ou pior, com um arcaico português.
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Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem [ ex tunc ] de tal sorte que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição eeee esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável
b) o ato não pode acarretar lesão ao interesse público
c) o ato não pode acarretar prejuízo a terceiros
d) decisão discricionária da administração acerca da oportunidade e conveniência de convalidar o ato
A convalidação pode recair sobre atos discricionários ou vinculados.
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revogação = ex nunc.....
anuação = ex tunc
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Nessa questão o candidato precisa ter lido a Súmula 473 e conhecer um pouco da banca FCC. Façamos igual ao Jack Strippador, vamos por partes:
"II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". E onde ficam os direitos de terceiros de boa-fé? Teoria da Aparência?
"ou revogá- los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial." Quanto a essa parte não possuo objeção, já que o Poder Judiciário pode verificar se houve PROPORCIONALIDADE ou RAZOABILIDADE no mérito administrativo em atos discricionários, NUNCA a conveniência ou oportunidade de se ter praticado o ato.
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Amigos,
Não perceberam ainda um detalhe que pode nos favorecer na hora da prova...
Anulação = Ex Tunc
Coloca um tracinho horizontal na "perninha" do L e vira a palavra de cabeça pra baixo...
Anulação = aNUTlação = oãçaTUNa = TUNc ... entenderam?
Pode parecer meio infantil mas ajudará, certamente!
Logo, conclue-se que Revogação é Ex Nunc.
Abraços.
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Excelente, na realidade, quase perfeito o comentário do colega Vinicius Nanini Pereira, o qual usou argumentos bastante convincentes, além de eficiente técnica jurídica. Parabéns!
Bons estudos a todos
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IMPORTANTE: De acordo com a Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Com relação a assertativa II e como o colega deu o exemplo da nomeação por concurso publico, se existe uma sumula vinculante, logo o ato passa a ser vinculado e não mais discricionario...dai a Administração não podera mais revogar tal nomeação , pois este ato esta vinculado a sumula. Revogação de ato jamais pode ser materia de controle judicial pois enquanto houver liberdade legal, somente quem decidirá sobre a oportunidade e conveniencia do ato é o proprio orgão proferidor.
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Ato Adm: Formas de Extinção do Ato Administrativo - Anulação |
1 - (ato ilegal) |
2 - (ex tunc) |
3 - (anular ato vinculado ou discricionário) |
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Ato Adm: Formas de Extinção do Ato Administrativo - Revogação |
1 - (ato legal) |
1.1 - (ato inconveniente ou ato inoportuno) |
2 - (ex nunc) - "nunca retroage" |
3 - (revogar somente ato discricionário) |
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Ato Adm: Detalhe! - O Poder Judiciário não analisa o MÉRITO do ato. (O Controle Judicial será o de LEGALIDADE nos atos discricionários) |
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GABARITO: A
As alternativas I e II apresentam afirmações inquestionáveis. Elas estão certinhas. A II, inclusive, é a redação da multicitada súmula do STF. Já o item III, vimos que a revogação tem efeitos prospectivos (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício de legalidade, mas foi retirado do ordenamento por conveniência da Administração.
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A assertiva I ficou confusa para mim. Convalidação é um ato jurídico?
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I. Convalidação é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. CORRETA
“Convalidar um ato é ‘corrigi-lo’, ‘regularizá-lo’, desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.”
II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial. CORRETA
“A anulação deve ocorrer quando há vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade. É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.”
(...)
“O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes...”
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“Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.”
(...)
“A revogação somente produz efeitos para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.”
III. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc. ERRADA
O erro está em dizer que seus efeitos são ex tunc. Eles são ex nunc, para frente.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. ANULAÇÃO ATO NULO, INVÁLIDO, VICIADO OU ILEGAL: DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA EFEITO: EX TUNC (NÃO ATINGE 3º BF) LEGITIMIDADE: PELA ADM, DE OFÍCIO OU PROVOCADA. PELO JUDICIÁRIO, SE PROVOCADO. ABRANGÊNCIA: ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIO. ANULAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL É ATO VINCULADO / VÍCIO SANÁVEL É ATO DISCRICIONÁRIO. 2. REVOGAÇÃO ATO VÁLIDO, PORÉM INCONVENIENTE. EFEITO: EX NUNC (NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO, ATO CONSUMADO, VINCULADO E DE PROCEDIMENTO) LEGITIMIDADE: SOMENTE PELA ADM QUE PRATICOU O ATO. ABRANGÊNCIA: ATOS DISCRICIONÁRIOS. REVOGAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO. 3. CONVALIDAÇÃO ATO CONTÉM VÍCIO SANÁVEL QUANTO À COMPETÊNCIA E/OU FORMA. EFEITO: EX TUNC (NÃO ATINGE 3º E INTERESSE PÚBLICO) LEGITIMIDADE: SOMENTE PELA ADM QUE PRATICOU O ATO. ABRANGÊNCIA: ATOS VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS. CONVALIDAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO.
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ex-Tunc - TEM que retroagir
ex-Nunc - NUNCA retroage
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A convalidação não seria um ato administrativo?
O item I diz ato jurídico.
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O erro da opção III- diz respeito ao efeito da revogacao que será ex tunk, enquanto que a verdade é ex nunk, então eu gravei da seguinte forma, como eu gosto de cachorro então como estudo pra concurso não posso tê-lo, assim enquanto eu não passar não terei o cachorro logo
Rex Nunca= revogacao ex nunk (nunca retroage)
Coisa interessante é que nem é preciso decorar isso, isto porque o ato administrativo discricionário não deve ser anulado e sim revogado ou seja ele e um ato sem defeito, nasce bom e morre bom, somente é revogado por motivo de conveniência e oportunidade.
Vamos lá guerreiros!
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Diennes! Ato administrativo é espécie de ato jurídico!
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Se a banca tivesse acrescentado uma opção com todas as alternativas como corretas teria ferrado muitos, rsssssssssssssss.
VIVENDO, ESTUDANDO E APRENDENDO.
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Ato jurídico é a manifestação humana unilateral, do qual ato administrativo é espécie.
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O ato administrativo discricionário tem efeito "ex nunc" e não "ex tunc"
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Fiquei com dúvida em: "ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial." Até revogação?
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Gustavo Holanda, um ato discricionário também é passivel de controle judicial quanto a sua legalidade. Se um ato for revogado para atender unicamente um interesse particular, por exemplo, ele pode ser atacado por conter um vício de finalidade.
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A revogação recai sobre ato VÁLIDO, logo não há que se falar em efeito retroativo. (ex NUNC -------- nunca retroage).
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Convalidação:
• Convalidar um ato é "corrigi-lo", "regularizá-lo", desde a origem (ex tunc).
Súmula 473 do STF:
• A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Revogação:
• Retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente.
• A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc).
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III - Errada, efeitos Ex nunc
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Galera, quanto à revogação, o judiciário pode APRECIAR O ATO; Este só não comporta juízo no mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade).
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IMPORTANTE: convalidação é diferente de conversão (sanatória), na sanatória ocorre o aproveitamento do ato, que é convertido em outro mais simples.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
II - CERTO: SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III - ERRADO: A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
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Ato administrativo é espécie de ato da administração que por sua vez é espécie de ato jurídico.
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I. Convalidação é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
CORRETO. CONVALIDAÇÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.
II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial.
CORRETOS. DOS ATOS ILEGAIS NÃO SÃO ORIGINADOS DIREITOS, MAS A REVOGAÇÃO TEM QUE RESPEITAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS.
III. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc.
ERRADO. REVOGAÇÃO TEM EFEITO EX NUNC.
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Minha dúvida é
'A Administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais'
o correto não seria deve ?
Lei 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.