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ID
606100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se a petição inicial NÃO indicar o valor da causa, o juiz

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B




    Art. 282. A petição inicial indicará:
    (...)

    V - o valor da causa;



    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
    10 (dez) dias.


  • Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Exceção - Súmula 415 e OJ 52 da SDI-II do TST
    Nº 415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ SDI-II nº 52 - inserida em 20.9.00)

    OJ Nº 52 DA SDI-II. Mandado de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade.
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua autenticação. 

  • resposta letra B

    Trata-se na questão a hipótese do Despacho liminar intermediário que consiste na ordem de emenda em 10 dias.
    É dever do juiz no caso de defeitos sanáveis (art. 284 CPC)
    Se a parte não emendar = indefere

    Lembrem-se que ainda temos o Despacho liminar positivo = cite-se
    Natureza: Decisão interlocutória
    O juiz reconhece o preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais(preliminares de mérito)
    É irrecorrível, pois em regra não traz prejuízo para as partes. (Art. 504 CPC) Exceção: pedido de falência que pode ser objeto de agravo.

    E o Despacho liminar negativo = indeferimento (art. 295 CPC)

  • Letra C

    O juiz indeferirá a inicial proferindo a chamada sentença terminativa (não faz coisa julgada)
    (Art. 284 c/c 267, I)
  • Marcosvalério...

    A sentença terminativa faz coisa julgada sim, porém é coisa julgada formal
  • A petição inicial corresponde ao primeiro ato da relação processual e do procedimento, tendo, portanto, a natureza de pressuposto de constituição ou formação do processo ou primeiro pressuposto processual objetivo positivo.

    (CPC 264, IV -
     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;)

            Art. 282.  A petição inicial indicará:

            V - o valor da causa;
    O valor da causa é instituído como requisito da petição inicial porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como o recolhimento de custas, a fixação de honorária advocatícia, o cabimento do procedimento sumário, ou do inventário, sob forma de arrolamento. Os critérios para a atribuição do valor da causa cujos fins são fiscais e processuais encontram-se expressamente regulamentados pelos arts. 259 e 260.


    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a irregularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo.
    A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos, no caso de falta de documento indispensável, bem como nas situações eespecificamente referidas no texto.

    A parte final da regra deixa claro, que seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde a irregularidade gravíssima e é disciplinada pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias. 


    COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado

     

  •                                                                          TÍTULO VIII
                                                          DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

                                                                             CAPÍTULO I
                                                                   DA PETIÇÃO INICIAL

                                                                               Seção I
                                                         Dos Requisitos da Petição Inicial

           
           Art. 282.
      A petição inicial indicará:

            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
            IV - o pedido, com as suas especificações;
           V - o valor da causa;
            VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
            VII - o requerimento para a citação do réu.

           
            Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

           
          Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.




    ALTERNATIVA: B
  • DÚVIDA:
    Nas hipoteses de indeferimento da inicial do art. 295, como por exemplo inépcia da inicial, o juiz pode aplicar a regra contida no art. 284 e determinar que o autor emende ou complete a inicial?
    Se alguém souber responde... grato!
  • Também nos casos de inépcia da inicial o juiz deverá, antes de indeferir a petição inicial, mandar o autor emendá-la
  • Carolina...

    Claro que nao! Quando for inepta indefere liminarmente sem nhem nhem nhem!

    Até há uma certa confusão, pois se faltar o pedido (art 282) deveria poder emendar nos 10 dias; mas a falta do pedido tb é uma causa de inépcia da PI, então deveria indeferir logo.

    Nao sei como é na prática, mas para FCC se faltar pedido = indefere liminarmente direto!
  • Coloquei a informação que o professor Fredie Didier passou na aula. Segundo ele, o juiz deve mandar emendá-la, mas se não deve, obrigada pela informação, pq se viesse em uma prova que deveria mandar emendar eu iria marcar
  • Pessoal,

    Achei a dúvida interessante e pesquisei algo:

    O Professor Misael Montenegro Filho na obra: Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 2008. p. 365. Discorre sobre o tema da seguinte forma:

      Impossibilidade Ausência da Causa de Pedir: (...) A ausência da causa de pedir impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito.


    Acredito que para a prova dependerá muito da questão, mas em se tratanto de FCC, se cair a frase: "lhe faltar pedido ou causa de pedir", não há como duvidar que está relacionado ao indeferimento do art. 295, I.


    Espero ter ajudado.
  • E se não for possível precisar um valor?  
    Parece que o art 286 permite o pedido genérico.
    ex: Art. 286. É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito.
    Alguém se habilita a sanar esta dúvida? Obrigado

  • Nulidade sanável.

  • NOVO CPC

    art.321 - havendo irregularidades, o autor terá 15 dias para emendar ou completar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, caso contrário o juiz indefere a petição.

    Questão sem resposta.

  • Resposta é a "b" porém o pz é de 15d para ser emendada.

  • NOVO CPC:

    Art. 321 -  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresena defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrado Único: Se o autorr não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.