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Alternativa A
CPC artigo 408
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
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Quanto ao item V da questão está errado devido ao que dispõe o art. 336 par único, a testemunha com a perna fraturada não será substituída, o juiz designará dia, hora e lugar para inquirir essa testemunha q está impossibilitada de comparecer 'a audiência.
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Mnemônico para que você lembre pra sempre:
Cirurgia de substituição do F E MuR:
F - Falecimento
E - Enfermidade
MuR - Mudança de Residênica
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Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407.Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
ALTERNATIVA: A
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Parebéns pelo macete sr. Carlos Leandro !!!
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Sobre o item V, o Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.”.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
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GABARITO ITEM A
NCPC
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
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I. CORRETA. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;
II. CORRETA. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III. CORRETA. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
IV. ERRADA. Não está no rol taxativo. “O rol é restritivo, porque protocolada a petição arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes. O princípio da comunhão das provas atinge a prova desde o início de seu procedimento, de forma que, uma vez arrolada a testemunha, a sua substituição fora das hipóteses legais depende de anuência da parte contrária. Entendo que, respeitado o contraditório, e não havendo resistência da parte contrária, o rol legal possa ser estendido.” Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
V. ERRADA. A questão diz que em razão de fratura na perna a testemunha não pode locomover-se. Isso não quer dizer que ela esteja impossibilitada de depor e sim de comparecer em juízo o que não ensejará a substituição. Art. 449. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. “A oitiva da testemunha fora do juízo é excepcional, dependendo de previsão legal expressa nesse sentido. É possível que a testemunha, por enfermidade ou outro motivo relevante, não possa comparecer a sede do juízo, circunstância que permite que o juiz designe outro local para a colheita da prova, que pode ser a residência da testemunha, seu local de trabalho ou um hospital. Além das circunstâncias descritas no parágrafo único do art. 449 do Novo CPC, as autoridades previstas no art. 454 têm a prerrogativa de serem ouvidas em seu local de trabalho ou residência.” Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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Art. 451. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.