SóProvas


ID
606103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à prova testemunhal, depois de apresentado o rol de testemunhas, considere:

I. A testemunha faleceu.

II. A testemunha, por enfermidade, não está em condições de depor.

III. A testemunha mudou de residência e não foi encontrada pelo oficial de justiça, nem a parte que a indicou sabe de seu paradeiro.

IV. A testemunha declarou nada saber sobre os fatos.

V. A testemunha que em razão de fratura na perna não pode locomover-se.

A parte só poderá substituir a testemunha nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A


    CPC artigo 408


    Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:


    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.



     

  • Quanto ao item V da questão está errado devido ao que dispõe o art. 336 par único, a testemunha com a perna fraturada não será substituída, o juiz designará dia, hora e lugar para inquirir essa testemunha q está impossibilitada de comparecer 'a audiência.
  • Mnemônico para que você lembre pra sempre:

    Cirurgia de substituição do F E MuR:

    F - Falecimento
    E - Enfermidade
    MuR - Mudança de Residênica


  •                                                                                                        Subseção II
                                                                                      Da Produção da Prova Testemunhal

            Art. 407.Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
            Parágrafo único.  É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
           
            Art. 408.  Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

            I - que falecer;
            II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
            III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

    ALTERNATIVA: A
  • Parebéns pelo macete sr. Carlos Leandro !!!

    Smiley piscando


  • Sobre o item V, o Código de Processo Civil assim dispõe:

    “Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.  

    Parágrafo  único.  Quando a  parte, ou  a  testemunha,  por  enfermidade, ou  por  outro motivo  relevante,  estiver impossibilitada  de  comparecer  à  audiência, mas  não  de  prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.”.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm



  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

  • I. CORRETA.  Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;

    II. CORRETA. Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;


    III.  CORRETA. Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

    IV.  ERRADA. Não está no rol taxativo. “O rol é restritivo, porque protocolada a petição arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes. O princípio da comunhão das provas atinge a prova desde o início de seu procedimento, de forma que, uma vez arrolada a testemunha, a sua substituição fora das hipóteses legais depende de anuência da parte contrária. Entendo que, respeitado o contraditório, e não havendo resistência da parte contrária, o rol legal possa ser estendido.” Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

    V. ERRADA. A questão diz que em razão de fratura na perna a testemunha não pode locomover-se. Isso não quer dizer que ela esteja impossibilitada de depor e sim de comparecer em juízo o que não ensejará a substituição. Art. 449.  Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. “A oitiva da testemunha fora do juízo é excepcional, dependendo de previsão legal expressa nesse sentido. É possível que a testemunha, por enfermidade ou outro motivo relevante, não possa comparecer a sede do juízo, circunstância que permite que o juiz designe outro local para a colheita da prova, que pode ser a residência da testemunha, seu local de trabalho ou um hospital. Além das circunstâncias descritas no parágrafo único do art. 449 do Novo CPC, as autoridades previstas no art. 454 têm a prerrogativa de serem ouvidas em seu local de trabalho ou residência.” Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Art. 451. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.