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Alternativa D
As hipóteses elencadas no artigo 473 da CLT tratam de interrupção do contrato de trabalho, pois não haverá prejuízo do salário:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IV - Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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Correta D. A principal diferença entre interrupção e suspensão é que, na interrupção, o salário continua sendo pago. Na suspensão, o empregador não precisa pagar o salários. O período de suspensão não pode ultrapassar o limite de 30 dias, pois acima desse prazo ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso não existe recolhimento previdenciário, uma vez que o salário não é devido. Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são: licença não remunerada; doença justificada (após os primeiros 15 dias), suspensão disciplinar, aposentadoria provisória, serviço militar obrigatório, exercício do cargo público não obrigatório, participação em greve, desempenho de cargo sindical (se houver afastamento), entre outros. O contrato de trabalho será suspenso, também, nos casos de aposentadoria por invalidez até o início de recebimento do benefício. O caso do afastamento por doença ainda causa muitas dúvidas quando se trata de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho reúne as hipóteses taxativas da interrupção de trabalho. As mais comuns são: domingos e feriados, férias, falecimento de cônjuge, ascendente, irmão, ou ainda, casamento, doação de sangue, nascimento de filho, acidente de trabalho, afastamento por doenças (nos primeiros 15 dias), aviso prévio em dinheiro, greve se houver pagamento de salário, entre outros.
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Simplificando - CASOS EM QUE O EMPREGADO PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (são 9 situações expressas no art. 473 da CLT):
- 1 dia quando do nascimento do filho(desde que no decorrer da 1ª semana de nascimento);
- 1 dia em cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue;
- até 2 dias, CONSECUTIVOS OU NÃO, para se alistar como eleitor;
- até 2 dias CONSECUTIVOS por falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS como dependente econômica;
- até 3 dias CONSECUTIVOS por casamento;
- NO TEMPO NECESSÁRIO para realizar vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- NO TEMPO NECESSÁRIO para cumprir Serviço Militar;
- NO TEMPO NECESSÁRIO para comparecer em juízo;
- NO TEMPO NECESSÁRIO para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
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EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO:
Férias;
Repouso Semanal Remunerado;
Feriados;
Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
Exigências do serviço militar obrigatório;
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
Jurado;
Parte em processo trabalhista;
Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
Aviso prévio indenizado;
Greve, havendo o pagamento de salários;
Licença-maternidade;
(SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
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Buscando enriquecer os já tão completos comentários dos nobres colegas, exponho um breve resumo sobre o tema Suspensão e Interrupção:
Interrupção (até o 15º dia. Sem trabalhar, mas recebendo salário e computando tempo de serviço) =/= Suspensão (Sem trabalhar, sem receber salário e sem computar tempo de serviço)
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Gabarito: Letra D
Usando a lógica:
A doação de sangue é um ato de caridade, além do que, o legislador achou por bem conceder um "prêmio" para quem o faz.
Assim, a doação VOLUNTÁRIA de sangue, devidamente COMPROVADA (por atestado ou carteirinha), torna possível
a falta JUSTIFICADA por 01 dia, a cada 12 MESES de trabalho (há esse interstício de tempo para que não ocorra abuso de direito).
Ademais, tal hipótese configura a Interrupção do contrato de trabalho.
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Macete muito bom encaminhado por um colega para distinguir suspensão e interrupção:
SUSPENSÃO DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
- SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO
- INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE.
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Um exemplo muito bom quanto à doação de sangue foi o que fez o Sport Clube de Recife:
O time estava disputando a Libertadores e o jogo seria a tarde ( ou seja, devido ao horário, poucos torcedores iriam comparecer).. O que fez, então, o Sport?
Fez uma campanha: Doe sangue e vá ao Estádio! ou seja, Uniu o útil com o agradável..
Os torcedores que iriam doar sangue, poderiam deixar de comparecer ao trabalho naquele dia..
Achei uma excelente ideia! Não sou torcedor do Sport, mas achei formidável!
abraço a todos!
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GABARITO ITEM D
CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (INTERRUPÇÃO)
IV - por um dia(1 DIA), em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
(grifos meus)
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RESPOSTA: D
ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!! 2 INCISOS INCLUÍDOS EM 2016!!!
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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logo na sexta hein Mada
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Gabarito: "D"
01 dia: para doar sangue a cada 12 meses de trabalho e não da data da doação; para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Até 02 dias: para “fazer” o título eleitoral, comunicado com 48h de antecedência;
02 dias: de luto; para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
03 dias: para o casamento e em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
05 dias: pela paternidade (possibilidade de extensão para até 15 dias)
Pelo período necessário: alistamento militar (≠ não prestação do serviço militar); vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (para concursos públicos não vale!); comparecer em juízo; representação sindical em reunião de organismo oficial;
Fonte: material da professora Mariana Matos.