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ID
606118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário, João e Adalberto são empregados da empresa CRÉDITO. Mário exerce a função externa de motorista; João é chefe do departamento de contas a pagar; e Adalberto é diretor jurídico. Neste casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, não estão sujeitos a jornada de trabalho regular prevista em lei, bem como ao pagamento de horas extraordinárias

Alternativas
Comentários
  • ....olha ela aí. u.u
    a questão da discórdia



    a banca deu como gabarito a alternativa B...



    Porém, o artigo 62 da CLT traz algumas condições para essa regra, para que esses trabalhadores não tenham direito a jornada de trabalho regular ou horas extraordinárias:


    Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

     

    I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores, e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único  – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).



    Ou seja, a questão não nos deu dados suficientes para concluir pela alternativa B. O simples fato de o motorista exercer atividade externa não é suficiente para garantir que ele não tenha direito, assim como também não se pode, com base no enunciado, concluir sobre a situação do diretor jurídico e do chefe de departamento, posto que não ficou claro se eles recebiam ou não salário do cargo de confiança igual ou superior a 40%..



    demonstrando ainda mais o equívoco da questão:


    HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O Reclamante, ainda que exercendo atividade de motorista, função cuja natureza possa ser considerada, em tese, eminentemente externa, fazia jus às horas extraordinárias prestadas, já que evidenciado que o empregador, mediante métodos indiretos, controlava o horário de trabalho de seu empregado, garantindo, assim, a eficiência e regularidade de seu serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 503057 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Anelia Li Chum – DJU 19.04.2002)



    essa questão não foi anulada, absurdo....


     

  • Eu marquei C,..tentei livrar  o motorista... perfeito o esclarecimento da colega!!!

  • Em regra, os motoristas exercem função diferenciada, em labor externo, incompatível com controle de jornada. A possibilidade de controle pelo empregador é matéria de prova, e trata-se de exceção.
  • Gente, desculpa, mas vocês não estão sabendo interpretar, com exceção do colega Felipe, que está com a razão e pode não ter sido compreendido em razão de não ter se estendido muito em seus comentários.

    Vou me utilizar aqui da mesma jurisprudência utilizada pela colega com os mesmos grifos:

    HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O Reclamante, ainda que exercendo atividade de motorista, função cuja natureza possa ser considerada, em tese, eminentemente externa, fazia jus às horas extraordinárias prestadas, já que evidenciado que o empregador, mediante métodos indiretos, controlava o horário de trabalho de seu empregado, garantindo, assim, a eficiência e regularidade de seu serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 503057 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Anelia Li Chum – DJU 19.04.2002) 

    Se vocês atentarem o próprio TST reconhece que em tese a atividade de motorista é externa e que o empregado motorista do caso concreto em julgamento só faz jus às horas extras prestadas porque ficou  evidenciado que o empregador, mediante métodos indiretos, controlava o horário de trabalho de seu empregado.

    A hipótese aventada pela questão não nos deixa dúvidas que se trata da regra geral, da literalidade da norma. Se a questão deixasse claro que o empregador tem como controlar a jornada do empregado aí sim nós poderíamos aventar a hipótese de cabimento da remuneração das horas extras.

    Espero ter ajudado! 
  • Concordo! letra b)

    Se você for no detalhe (todos os requisitos) a respeito se deve ou não horas extras, nenhum deles devia receber, pois ser gerente ou direitor não é o suficiente para fazer parte dos tipos de empregados excluídos da proteção de limitação de jornada. Títulos : Gerente, Direitor, Chefe etc não quer dizer nada para o direito do trabalho ele deve exercer cargo de gestão, ter subordinados e etc, o que não especifica na questão.

    Contudo, interpretando a questão e o que está escrito na CLT superficialmente, caberia sim a resposta na letra b
  • “Horas extras - Trabalho externo não sujeito a controle de horário - O empregado que exercendo as funções de motorista, trabalhando externamente e sem sujeição a horário de trabalho fixado pela empregadora, sem controle e fiscalização desta, enquadra-se na exceção do inciso I, do art. 62, da CLT, e não tem direito à percepção de horas extras. Recurso desprovido.” (Ac. un. do TRT da 24ª R, RO 1.604/95, Rel. Juíza Geralda Pedroso, j. 18/08/95, DJ-MS 31/10/95, pág. 49)
  • OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)
    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
  • A Camila foi perfeita em seu comentário.

    Não existe regra a respeito do motorista, basta haver o controle da jornada que estará configurada hipótese de hora extra, o que é muito plausivel.

    Com relação ao Gerente e ao Diretor, a questão não mencionou se eles recebiam gratificação de função no valor mínimo de 40% do salário inviabilizando a resposta.

    Questão ridícula!
  • Reclamam tanto da FCC, porque é a cópia da lei, mas quando ela resolve colocar uma questão para se pensar só um pouquinho, a confusão tá formada! 

    Apenas comentando em relação ao motorista, se é necessário se comprovar que a jornada externa pode ser controlada, é porque a regra é não haver o controle, ou seja, não está sujeito à jornada de trabalho regular prevista em lei! E olhe que a banca nessa questão ainda colocou o "em regra".

  • Caros colegas, as críticas acimas são pertinentes, TODAVIA, vcs não repararam que a questão fala "EM REGRA", sendo assim, ela parte do pressuposto que está tudo correto (carteira anotada e salário acrescido de 40%). Dessa forma não vejo motivo para que a questão fosse anulada.

    Abraços e bons estudo
  • Questão desatualizada!!!
    Conforme lei 12619/2012
  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA.
    Se esta pergunta fosse feita hoje o correto seria a letra C.


    De Acordo com a Lei 12.612/2012 de 30 de abril de 2012 (Que dispõe sobre a profissão de motorista) , assinada pela presidenta Dilma Rousseff, que diz:
    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

     § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

     § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

     § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

     § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

    Ou seja, motorista agora tem direito a hora extra.

  • O "X" DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR: "EM REGRA".  A BANCA NÃO SE REFERIU ÀS EXCEÇÕES, POIS NO CASO CABERIA A ALTERNATIVA C.
  • Impressionante como as Provas de Técnico estão cada vez mais complicadas que as outras, principalmente quando se trata da Banca FCC.
    Realmente o ideal para matar uma questão como esta, é decorar as exceções. Por outro lado, como categoricamente afirmou a colega lá em cima, esta é uma quetsão bastante polêmica.
  • Eu entendo que, quando a questão diz em regra, não leva em consideração os pormenores, as exceções.

    Pelo menos para min tem funcionado assim.

    Na questão em tela consta o termo em regra, o que me levou a desconsiderar a exceção de ser incompatível ou não a função do motorista em questão com  a fixação e de horário.

    Espero ter contribuído.

     
  • A lei 12.619 de 2012 não desatualiza a questão visto que ela regulamenta a profissão de morista que realiza transporte rodoviário de passageiros e de cargas, estabelecendo, entre outras coisas, que tais empregados a partir de agora terão controle de jornada, tendo direito a horas extras.

    Levando em consideração que a questão não especifícou o motorista empregado, não podemos afirmar que a questão esteja errada. 
  • Acompanho o voto da Lorena.
    O motorista da questão é aquele que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, não se confundindo com o da aludida lei.
  • E se a questão fosse cobrada hoje em dia, vocês afirmariam que esse motorista nçao tem direito a HE ou iriam achar que a banca quis cobrar a mudança recente da lei do motorista? Eu acho que após a nova lei a banca deveria especificar que tipo de motorista é esse.
  • Vamos parar de complicar
    Atividade externa, gerente e diretor não tem jornada de trabalho, logo não tem hora extra, simples assim, alternativa B
  • Conforme entendimento de SERGIO PINTO MARTINS, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho são os motoristas em geral, como os de caminhão, carretas, etc., que têm atividade externa ou fazem viagens, mas também os vendedores pracistas, os viajantes ou outras pessoas que exercem atividade externa não sujeita a anotação de jornada de trabalho, como os cobradores ou propagandistas. Os vendedores, viajantes ou pracistas são os empregados que não trabalham internamente. Normalmente, não há como se controlar o horário dessas pessoas, porque trabalham na praça.  É impossível controlar o horário desses tipos de trabalhadores, por possuírem afazeres externos, além de ser difícil verificar qual o tempo efetivo à disposição do empregador, são indevidas as horas extras. 
    O que interesse é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação de seu horário de trabalho. O trabalho externo sem controle de horário é o que não se sabe quanto tempo o empregado está à disposição do empregador. 
  • Não acho que a questão tenha sido ridícula, nós apenas temos que acostumar que as bancas em um momento dá informação demais e em outros falta informação, ou seja, muitas vezes pecamos por pensar demais na questão ou pensar pouco. Fica na verdade por conta da sorte, pensarmos como a banca pensa... Boa sorte a todos!
  • Também achei a questão muito mal formulada.
    Quanto aos colegas que defendem que a questão somente exigia o conhecimento "EM REGRA", gostaria de lembrá-los que a regra é a do art. 58 da CLT:Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    Ou seja, a regra é a de que todos os trabalhadores tem limite de jornada e direito a hora extra e, portanto, se a banca queria saber se os empregados se encaixavam na exceção, a do art. 62, deveria ter exposto todos os requisitos para o enquadramento.
  • Alguém sabe informar como ficaria essa questão hoje, considerando os novos artigos 235-A a 235-H que disciplinam o trabalho do motorista profissional?
  • Respondendo ao questionamento da colega acima, segue citação de Ricardo Resende.

    " O motorista foi historicamente, citado como exemplo de empregado não sujeito ao controle de jornada e, portanto, enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, a Lei nº 12.619/2012 ( Art. 235-C e seus incisos) passou a prever, como direito dos motoristas profissionais, jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos, instalados nos veículos, a critério do empregador. Assim, atualmente o motorista profissional NÃO mais se enquadra na hipótese exceptiva de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. "

    ( Direito do Trabalho Esquematizado - 3ª Edição 2013, pág. 347. )

    Levando isso em consideração, acredito que a questão esteja desatualizada SIM.
  • Se a FCC nao detalhou os dados especificos, nao estao no mundo e portanto nao existem. Trabalhem, portanto, apenas com o que a questao da.



  • Conforme esclarecido pela  
    Jéssika Alves - TRT.
     
    A Lei 12.619 regulamenta a partir de agora, diversos direitos aos motoristas.
     
    Esclarecimentos:

    http://www.youtube.com/watch?v=b6rW6Ll-u_k
     
    Fiquem atentos.
     
    Rumo à posse.

  • PESSOAL, TOMEM CUIDADO PORQUE A FCC ESTÁ COBRANDO O TEXTO DA CLT.

    QUANDO ELA PEDE NO EDITAL DO CONCURSO SUMÚLAS E OJ PODEREMOS CONSIDERAR O COMENATÁRIO DAS NOVAS LEIS E GARANTIAS DOS MOTORISTAS, MAS SE O EDITAL PEDIR APENAS O TEXTO DA LEI DEVEMOS TER COMO BASE A CLT PARA RESOLVERMOS ESSAS QUESTÕES.
  • A questão não está desatualizada.


    Uma regra geral nada mais é do que aquela aplicada a toda uma categoria de profissionais. Porém dentro de uma mesma categoria podem haver exceções, a serem aplicadas a grupos específicos que atendam aos requisitos necessários para que nelas sejam enquadrados.


    A lei 12.619/2012, em seu art. 3º adiciona a seção IV-A ao Capítulo I do  Título III da CLT, regulamentando entre outros temas, a jornada de trabalho do motorista profissional. 


    Porém, esta mesma seção foi posteriormente alterada pela 13.103/2015, que em seu art. 6º, altera a redação do art. 235-A da CLT restringindo a aplicação dos preceitos da referida seção aos motoristas profissionais empregados de transporte rodoviário coletivo de passageiros  e  de transporte rodoviário de cargas.


    Logo, a regulamentação da jornada e garantia do pagamento de horas extras são direitos restritos a esta categoria de motoristas profissionais e a todos cuja jornada possa ser controlada pelo empregador  (TST – RR 503057 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Anelia Li Chum – DJU 19.04.2002) - ver comentário de JAMILE MOURA . Estes são os casos específicos que fogem à regra geral, prevista no art. 62, I da CLT.


    No que diz respeito aos chefes de departamento e diretores a regra geral está prevista no art. 62, II da CLT e o caso específico (a ressalva) está previsto no parágrafo único do mesmo artigo

  • Os empregados em regime de teletrabalho também não estão submetidos a jornada nem hora extra.

  • Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015). 

    PORTANTO, A RESPOSTA ATUALIZADA SERIA LETRA C.

  • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                     (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;                    (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                   (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)(EXCEÇÃO).   

  • QUESTÃO DESATUALIZADA = HOJE GABARITO NENHUMA DAS ALTERNATIVAS, NINGUÉM RECEBERÁ

    NÃO TEM DIREITOS A HORA EXTRA

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (JORNADA DE TRABALHO): (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       I - os empregados que exercem atividade EXTERNA (“Mário exerce a função externa de motorista”) incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) OBS: EXCEÇÃO - SE for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) RECEBERÁ HORA EXTRA

       III - os empregados em regime de teletrabalho.

    SE a questão constasse no caso de DIRETORES, GESTORES e CHEFES quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) RECEBERÁ HORA EXTRA

    AÍ SERIA O GABARITO LETRA C

    DIREITOS A HORA EXTRA:

       Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista (“que não pratique atividade EXTERNA”) profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

    Art. 62 - Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo (II - os gerentes, os diretores e chefes) quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

     

    QUALQUER ERRO POR FAVOR ME CORRIJAM!!!!