SóProvas


ID
606124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa A pretende conceder férias coletivas a todos os seus empregados em dois períodos anuais, sendo um de dez dias corridos e outro de vinte dias corridos; A empresa B pretende conceder férias coletivas apenas para um setor da empresa em dois períodos anuais de quinze dias corridos cada; A empresa C pretende conceder férias coletivas para todos os seus empregados em dois períodos anuais, sendo um de doze dias corridos e outro de dezoito dias corridos cada. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Todas estão de acordo com a CLT, artigo 139 §1º

    Art. 139  – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    § 1ºAs férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

  • Correta C.  O empregador pode dar a seus empregados férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores (entenda – todos os empregados de determinado setor) ou estabelecimentos (art. 139 da CLT).  Os empregados com menos de um ano de serviço e que, portanto, ainda não adquiriram direito a férias também deverão ser incluídos nas férias coletivas. O tratamento será diferenciado de acordo com o direito as férias, adquirido na data de concessão das férias coletivas.  Para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, o empregado adquire direito a 2,5 dias de férias (resultado de 30 dias divididos por 12 meses).

    Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas, deve-se verificar quantos dias de férias têm direito todos os empregados com menos de um ano na empresa. Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2007. A empresa irá conceder férias coletivas de 1º.03.2008 a 30.03.2008. Esse empregado tem direito a férias na seguinte proporção: Período aquisitivo de 2/12 = 2 meses x 2,5 dias = Direito a cinco (5) dias de férias; inferior, portanto, às férias coletivas, que serão de 30 dias. Caso os dias de direito a férias sejam inferiores as férias coletivas concedidas pela empresa, teremos duas conseqüências: 1ª) Pagamento de licença remunerada e férias; 2ª) Alteração do período aquisitivo.

  • Continuação:   A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 1-4-2009, seu período aquisitivo vai de 1-4-2009 a 31-3-2010. O segundo período vai de 1-4-2010 a 31-3-2011 e assim sucessivamente.

    O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.

    O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
  • Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Destaca-se que para aqueles empregados que contarem com menos de 12 meses de trabalho na empresa, o mês correspondente às férias serão o novo marco para contagem de férias

  • Vamos a um resumo sobre férias coletivas!!!

    Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    Poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (não úteis, como algumas questões trazem).

    O empregador deve comunicar com antecedência mínima de 15 dias (ao órgão local do Ministério do Trabalho)

    Empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo

  • Colocarei o mesmo comentário que fiz numa outra questão de temática parecida. Aproveito, assim, pra fazer um paralelo entre o fracionamento das férias "normais" e das férias coletivas.

    De acordo com o art. 134, §1º da CLT, as férias "normais" só serão fracionadas em casos excepcionais, por DOIS períodos, sendo que UM DELES não será inferior a 10 dias corridos. Tema, inclusive, abordado na recente questão Q222276.

    Já as férias coletivas, conforme o art. 139, §1º da CLT, poderão ser divididas em DOISperíodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 dias coridos.

    Portanto, atrevo-me a estabelecer a seguinte esquematização:

    Férias normais ------> Fracionamento -----> Dois períodos -----> UM DELES não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

    Férias coletivas ------> Fracionamento ------> Dois períodos -----> NENHUM DELES poderá ser inferior a 10 dias corridos.
  • Ao contrário do que ocorre com as férias individuais, aqui o fracionamentro impõe que cada um dos dois períodos em que se dividem as férias coletivas tenham mais de dez dias corridos. Ex.: primeiro período de dez dias e segundo período de vinte dias.
    Jamais se admitirá, a título de férias coletivas, por exemplo, o primeiro período de cinco dias e o segundo período de vinte dias.
    Observe-se, ao contrário do que ocorre com as férias individuais (parágrafo 2º do art. 134 da CLT), em que não há sujeitos imunes à bipartição, nas férias coletivas todos os empregados, sem exceção, submetem-se às situações de fracionamenti, se assim desejar o empregador.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • GABARITO: C

    As férias coletivas “poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa” (art. 139, caput, CLT).

    Quanto ao fracionamento, “as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”.

    Portanto, aplicando-se cumulativamente a regra acima, percebemos que todas as empresas mencionadas na questão estão agindo conforme a CLT, tá tudo certinho e de acordo com a lei.
  • Em regra, as férias individuais serão concedidas em um único período, por ato do empregador. Somente em casos excepcionais é possível o fracionamento em dois períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a dez dias.


    Empregado estudante menor de 18 anos terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  • O importante eh vc decorar que NAOOOOO podera ser INFERIOR A 10 FUCKING DIAS


    BONS ESTUDOSS

  • -

     

    GAB: C

     

     

    questão tranquila de ser resolvida. Vide art. 139, § 1º, CLT 

    "As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum

    deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. "

     

    #avante

  • complementando um colega:

    Férias normais : Fracionamento Somente em casos excepcionais -----> Dois períodos -----> UM DELES não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
    Férias coletivas : Fracionamento ------> Dois períodos -----> NENHUM DELES poderá ser inferior a 10 dias corridos.

    Férias Empregado Doméstico : Fracionamento  -----> Dois períodos -----> UM DELES não poderá ser inferior a 14 dias corridos.

  •  FÉRIAS para os menores de 18 anos e aos maiores de 50:

    CLT Art. 134 § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    "Sem saber que era impossível ele foi lá e fez." (Jean Cocteau)

  • so uma dica:

    AS FÉRIAS COLETIVA são aquelas:

    - de toda uma empresa

    - de todo um estabelecimento

    - ou de todo setor de uma empresa.

     

    Tem gente, eu, que pensava que era so de todos os empregados de uma empresa .

    GABARITO ''C''

  • Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Caput com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977).

     

    § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. (§ 1º com redação pelo Dec.-lei 1.535/1977).

  • QUESTAO DESUSTALIZADA- ART 134, PARAGRAFO 1- HAJA VISTA QUE A FÉRIAS PODEM SER DIVIDAS EM ATE 3 PERIODOS E DESDE HAJA CONCORDANCIA DO EMPREGADO E NAO INFERIOR A 14 DIAS E OS DEMAIS PERIODO INFERIOR A 5 DIAS CORRIDOS.

  • Com a REFORMA a resposta ficaria:

    As férias poderiam ser usurfruídas em até 3 períodos, DESDE QUE HOUVESSE A CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, sendo que UM dos períodos não poderia ser INFERIOR a 14 DIAS corridos, e os demais não inferiores a 5 DIAS CORRIDOS, CADA UM. (Art. 134, paragrafo 1o, CLT). 

  • Bom galera, o artigo 134 em seu parágrafo 1° foi modificado, ok...mas o artigo 139 e seu parágrafo único, que falam especificamente acerca das férias coletivas continua o mesmo...eai? talvez a resposta não se altere.

  • Não creio que a questão esteja desatualizada, visto que o dispositivo que fala das férias coletivas não foi modificado. 

     

    Art. 139  – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    § 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos

  • A Rafaela está correta. A Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) não alterou o dispositivo que trata das Férias Coletivas, mas sim os dispositvos que tratam da: Duração de Férias, Concessão de Férias e Conversão de Férias em Abono Pecuniário.

     

    Abaixo, os principais pontos relacionados ao instituto de férias que sofreram alterações:

     

     

    Antes da Reforma

     

    * As férias podiam ser parceladas em dois perídos, de pelo menos 10 dias cada.

    * Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos não tinham direito ao parcelamento de férias.

    * Aos trabalhadores em regime parcial era vedado a conversão de férias em abono pecuniário

     

     

    Após a Reforma

     

    * As férias podiam ser parceladas em três perídos, de pelo menos 14 dias, 5 dias e 5 dias..

    * É permitido aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos o parcelamento das férias

    * Aos trabalhadores em regime parcial passou a ser permitida a conversão de férias em abono pecuniário

    * É vedado o ínicio de férias em dois dias que antecedem o feriado ou o repouso semanal remunerado

     

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  • O período mínimo para conceder férias coletivas fracionadas é de 10 dias, portanto, todas as empresas cumpriram com a legalidade.

  • Com a Reforma:

     

    FÉRIAS INDIVIDUAIS:

    Até 3 períodos, com a concordância do empregado;

    Um não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias.

     

    FÉRIAS COLETIVAS:

    Até 2 períodos;

    Nenhum inferior a 10 dias;

    Com antecedência de mínimo 15 (quinze), o empregador deve:
    - Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) - informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
    - Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, sobre comunicação feita ao MTE;
    - Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, afixando os avisos nos locais/postos de trabalho.

     

    Obs:

    Vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;

    Podem ser divididas as férias inclusive dos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

  • Ferias coletivas não está no edital TRT 2

  • § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • CLT

     

    FÉRIAS COLETIVAS

     

    Art. 139  § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) diascorridos.

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

     

    EDITADO CONFORME REFORMA

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / MEDIANTE CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO ( não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.) )

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não há proibição de parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

  • Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                

     

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.       

                   

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                      

     

    § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.   

  • Atenção, letra da lei. trata-se de férias coletivas e não férias individuais.

  • É possível que o empregador conceda férias a toda empresa ou a um setor especifico.

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                   

    § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.