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Alternativa B
CLT artigo 164
I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. CORRETA
(A princípio, fiquei com dúvida nessa por conta do "em regra". Porém o mandato pode perfeitamente ser inferior a um ano, entendi dessa forma, por exemplo, no caso de cometimento de falta grave que acarrete demissão)
§3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
II. O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. CORRETA
§5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
III. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. CORRETA
§2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
IV. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, mediante voto obrigatório de, no mínimo, um terço dos presentes em Assembleia Extraordinária. ERRADA
§1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por ele designados.
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SÚMULA 676 DO TST: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10,II, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção da CIPA.
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Só corrigindo a colega Dianinha, a súmula não é do TST, e sim do STF (SÚMULA 676)
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Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, ANUALMENTE, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado
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Suplentes dos cipeiros, representantes dos empregados, também possuem a estabilidade provisória:
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
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Dirigente sindical (diretor de cooperativa também se aplica, menos estabilidade do suplente) Membro da CIPA (só os eleitos pelos empregados! A composição é paritária) Membro da CCP (só os eleitos pelos empregados! A composição é paritária) Membro do Conselho Curador FGTS (só os representantes da classe trabalhadora!) Membro do Conselho Nacional da Previdência Social Estável decenal Do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Até 1 ano após o final do mandato, inclusive suplente. CLT é omissa quanto ao início da estabilidade. FCC já considerou como sendo da eleição. Desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. Desde a nomeação até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplente. É estável quem, na entrada em vigor da CF/88, tinha 10 anos “de casa” e não optou pelo regime do FGTS. Mandato de 3 anos, pode ser reeleito inúmeras vezes. Mandato de 1 ano, só pode ser reeleito uma vez. Mandato de 1 ano, só pode ser reeleito uma vez. Não há eleição. São indicados pelas centrais sindicais. Não há eleição. São indicados pelas centrais sindicais. Mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Nº máximo de dirigentes: 7. Mínimo 3. Obs.: O Presidente é indicado pelo empregador, o Vice-Presidente é eleito pelos empregados. Instituída no âmbito da empresa: mínimo 2, máximo 10 membros. 3 representantes dos trabalhadores. Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave”. Para ser mandado embora, requer “inquérito sindical”. Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave” (art. 3º, §7º da Lei n° 8213/91). Para ser mandado embora, requer “inquérito judicial para apuração de falta grave”.
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Só complementando os comentários dos colegas acima.
Achei interessante a banca colocar na assertiva I, a expressão "Em regra", ou seja, quer dizer que há exceção.
I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Realmente há exceção, conforme o § 4º do Art. 164 da CLT, vejam:
Art. 164 CLT:
EM REGRA: § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
EXCEÇÃO: § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
Assim foi minha conclusão!
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CARACTERÍSTICA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES) CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) MANDATO 01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º) 01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III) ESTABILIDADE TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT) PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT) TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º) PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO) COMPOSIÇÃO INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO). PARITÁRIA (ART. 625-A) PRESIDÊNCIA PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º). VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º). NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT. REPRESENTANTES EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º) EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º) EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO. EMPREGADOR: INDICA ½ ONDE EXISTE ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163) EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B) SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C) PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º) REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)
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Colegas, marquei a letra C pois achava que reeleição era diferente de recondução.
Então posso crer que, pelo menos para a FCC, são a mesma coisa ou foi mais um equívoco desta "querida" banca?
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Fundamentação da assertiva I:
I. Em regra, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
A expressão "em regra" foi corretamente empregada, pois via de regra, os membros suplentes da CIPA podem ser reeleitos uma vez, porém, os que, durante o seu mandato, tenham participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, não poderão se reeleger, senão vejamos:
Art. 164.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
Gabarito (B)
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@Diana Jesus
Corrige aí, é súmula do STF e não do TST.
Abraços!
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CIPA:
mandato:1 ano + 1 reelei-ção
Empregador: designa o Presidente
Empregados: elegem o Vice-presidente
Representantes dos empregados: escrutínio secreto, votação , não precisa ser filiado a sindicato.
Representantes dos empredadores: são designados por eles.
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O erro encontra-se no representante dos empregadores, não há necessidade de escrutínio secreto, eles serão apenas designados.
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Gab. B
Corrigindo incorreção de um comentário, A CIPA não tem de 2 a 10 membros, isso é somente para CCP, o dimenssionamento de membros da CIPA esta na NR-5, mas nem precisa se preocupar com isso, pois, não é cobrado.