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O enunciado transcreve a definição de preclusão dada por Cezar Santos. Fonte
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Correta A. Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
A preclusão não pode ser confundida com a prescrição, porque a primeira representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentamente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.
A prescrição, ao contrário do que muitos pensam, não é a perda da ação processual pelo decurso do tempo, mas sim a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Assim, a prescrição não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente na propositura de demanda.
Diferentemente das duas primeiras, a perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.
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Não confundam a perempção do processo civil com a do processo do trabalho:
Perempção no processo civil - art 268, parágrafo único, CPC : 3 vezes
Perempção no processo do trabalho - art 732, CLT : 2 vezes
Bons estudos a todos!!!
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Assertiva correta A.
Que está consoante com Maria Helena Diniz (...) É a perda de um direito subjetivo processual pelo não uso no tempo e no espaço e no prazo devidos.
A preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento.
Atenção: Com a preclusão NÃO se extingue o processo, se PERDE o ato!!!.
Vejamos, por exemplo tal instituto no art. 245 do CPC;
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
ou seja, se a nulidade dos atos não for alegada na hora determinada, não poderá mais ser levantada.
Art. 473 – CPC – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
Diante dessas considerações, podemos conceituar a preclusão como sendo a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; da prática incompatível com aquele que é facultado pela lei.
Espécies de preclusão:
Temporal, referente ao tempo;
Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo, outra vez;
Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.
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Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:
Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
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a) a preclusão = perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
c) a decadência = perda de um direito pela decorrência do prazo fixado em lei.
b) a prescrição = perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.
d) a litispendência = quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
e) o impulso ex officio = princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
Fontes: www.jurisway.org.br. e http://www.youtube.com/watch?v=IehUkOazkKw
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Apenas para complementar:
A preclusão é um princípio do Direito Processual do Trabalho, segundo Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) p. 42
Abraço a todos.
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GABARITO: A
A preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual. Não realizado o ato no prazo adequado, surgirá a preclusão temporal, uma das suas espécies, permitindo o progresso do processo e a impossibilidade de retorno à momentos anteriores. A preclusão proporciona a marcha avante do processo. Como principais espécies de preclusão temos:
a. Temporal: ligada ao prazo para a prática de atos processuais;
b. Lógica: relacionada à pratica de atos incompatíveis no processo.
c. Consumativa: ligada à prática do ato processual e a impossibilidade, regra geral, de sua repetição.
Em relação ao tema preclusão temporal, destaca-se o art. 183 do CPC:
“Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar”.
FONTE: Professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
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preclusão
substantivo femininojur impedimento de se usar determinada faculdade PROCESSO DO TRABALHO, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.
Um exemplo típico eh:
Sou advogado e sabe-se que o prazo de interposição de recurso eh de 8 dias. Perco esse prazo por falta de compromisso com meu cliente. O prazo final de interposicao eh quinta, porem interponho na SEXTA. Nesse caso especifico,ocorreu a preclusao. Fora de prazo. Advogados tem que ficar sempre de olho nesses prazos.
bons estudos
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Em suma..
Preclusão -> fato impeditivo -> garantir o avanço -> obstar o retorno.
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- Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
- Decadência é a perda de um direito pela decorrência do prazo fixado em lei.
- Prescrição é a perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.
- Litispendência é quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
- Impulso ex officio é o princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
Bons estudos!
Deus abençoe!
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A alternativa CORRETA É LETRA A.
A preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual. Não realizado o ato no prazo adequado, surgirá a preclusão temporal, uma das suas espécies, permitindo o progresso do processo e a impossibilidade de retorno à momentos anteriores. A preclusão proporciona a marcha avante do processo. Como principais espécies de preclusão temos:
a. Temporal: ligada ao prazo para a prática de atos processuais; art. 223 do CPC/15:
b. Lógica: relacionada à pratica de atos incompatíveis no processo.
c. Consumativa: ligada à prática do ato processual e a impossibilidade, regra geral, de sua
repetição.