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ID
606136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos atos processuais, o fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu retorno para fases anteriores do procedimento é

Alternativas
Comentários
  • O enunciado transcreve a definição de preclusão dada por Cezar Santos. Fonte
  • Correta A.  Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
    A preclusão não pode ser confundida com a prescrição, porque a primeira representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentamente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.
    A prescrição, ao contrário do que muitos pensam, não é a perda da ação processual pelo decurso do tempo, mas sim a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Assim, a prescrição não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente na propositura de demanda.
    Diferentemente das duas primeiras, a perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.

  • Não confundam a perempção do processo civil com a do processo do trabalho:

    Perempção no processo civil - art 268, parágrafo único, CPC : 3 vezes

    Perempção no processo do trabalho - art 732, CLT : 2 vezes



    Bons estudos a todos!!!
  • Assertiva correta A.
    Que está consoante com Maria Helena Diniz (...) É a perda de um direito subjetivo processual pelo não uso no tempo e no espaço e no prazo devidos.
    A preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento
    .
    Atenção: Com a preclusão NÃO se extingue o processo, se PERDE o ato!!!.
    Vejamos, por exemplo tal instituto no art. 245 do CPC;
    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    ou seja, se a nulidade dos atos não for alegada na hora determinada, não poderá mais ser levantada.
    Art. 473 – CPC – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
     Diante dessas considerações, podemos conceituar a preclusão como sendo a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; da prática incompatível com aquele que é facultado pela lei.
     Espécies de preclusão:
    Temporal, referente ao tempo;
    Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo, outra vez;
    Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.

  • Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 

    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória. 

  • a) a preclusão = perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    c) a decadência = perda de um direito pela decorrência do prazo fixado em lei.

    b) a prescrição = perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.

    d) a litispendência = quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

    e) o impulso ex officio = princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    Fontes: www.jurisway.org.br. e http://www.youtube.com/watch?v=IehUkOazkKw
  • Apenas para complementar:

    A preclusão é um princípio do Direito Processual do Trabalho, segundo Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) p. 42

    Abraço a todos.
  • GABARITO: A

    A preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual. Não realizado o ato no prazo adequado, surgirá a preclusão temporal, uma das suas espécies, permitindo o progresso do processo e a impossibilidade de retorno à momentos anteriores. A preclusão proporciona a marcha avante do processo. Como principais espécies de preclusão temos:

    a. Temporal: ligada ao prazo para a prática de atos processuais;
    b. Lógica: relacionada à pratica de atos incompatíveis no processo.
    c. Consumativa: ligada à prática do ato processual e a impossibilidade, regra geral, de sua repetição.

    Em relação ao tema preclusão temporal, destaca-se o art. 183 do CPC:

    “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar”.

    FONTE: Professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • preclusão

    substantivo feminino

    jur impedimento de se usar determinada faculdade PROCESSO DO TRABALHO, seja pela não utilização dela na ordem legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, seja por ela já ter sido exercida.

    Um exemplo típico eh:

    Sou advogado e sabe-se que o prazo de interposição de recurso eh de 8 dias. Perco esse prazo por falta de compromisso com meu cliente. O prazo final de interposicao eh quinta, porem interponho na SEXTA. Nesse caso especifico,ocorreu a preclusao. Fora de prazo. Advogados tem que ficar sempre de olho nesses prazos.


    bons estudos

  • Em suma..

    Preclusão -> fato impeditivo -> garantir o avanço -> obstar o retorno.

  • - Preclusão é a  perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    - Decadência é a perda de um direito pela decorrência do prazo fixado em lei.

    - Prescrição é a perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de uma ação judicial.

    - Litispendência é quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

    -  Impulso ex officio é o princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • A alternativa CORRETA É LETRA A. 

     

     A preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual. Não realizado o ato no prazo adequado, surgirá a preclusão temporal, uma das suas espécies, permitindo o progresso do processo e a impossibilidade de retorno à momentos anteriores. A preclusão proporciona a marcha avante do processo. Como principais espécies de preclusão temos:


    a. Temporal: ligada ao prazo para a prática de atos processuais; art. 223 do CPC/15:


    b. Lógica: relacionada à pratica de atos incompatíveis no processo.


    c. Consumativa: ligada à prática do ato processual e a impossibilidade, regra geral, de sua
    repetição.