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Letra D
No rito sumarissimo (art 852- A CLT) em que pese o valor da causa não exceder 40 vezes o salário mínimo, a autora somente poderá se valer de 2 pessoas para figurarem como testemunha (852 - H, § 2°), devendo abrir mão de uma das tres testemunhas que indicou paa comparecerem em juizo.
Cada uma dessas testemunhas deverá comparecer em juizo independente de notificação ou intimação.
Art 825 CLT - Caso a testemunha se ausente sem motivo justificado, o juizo poderá à oficio ou a requerimento da parte, designar nova audiência e intimar as testemunhas, ficando sujeitas a condução coercitiva e penalidades (multa)
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Correta D.O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere do Processo do Trabalho. É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo. O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT). As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT). Todas as provas devem ser produzidas durante a audiência única, mesmo aquelas não requeridas previamente (art 852-H caput CLT). Cada parte pode arrolar no máximo 2 testemunhas (art 852-H §2 CLT) que devem comparecer independente de intimação. Os incidentes e exceções deverão ser decididas de plano na própria audiência, as demais questões deverão ser apreciadas na sentença (art 852-G caput CLT). A conciliação é aceita em qualquer fase da audiência (art 852-E caput CLT). A sentença deve ser proferida na própria audiência (art 852-I §3 CLT), dispensado o relatório (art 852-I caput CLT).
O Recurso Ordinário é admitido, sendo este imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo em no máximo em 10 dias sendo colocado então imediatamente em pauta, dispensado o revisor (art 895 §1 inc II CLT). O Ministério Público, se entender necessário, dará o parecer oralmente na própria sessão de julgamento (art 895 §1 inc III CLT). O acórdão consistirá na própria certidão de julgamento (art 895 §1 inc IV CLT).
O Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho das decisões do Tribunal Regional do Trabalho proferidas em grau de Recurso Ordinário, só será admitido em caso de ofensa a Constituição Federal ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (art 896 §6 CLT).
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ALTERNATIVA D
Para responder precisava saber três informações:
1º) Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos, o rito é o sumaríssimo.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Em 2011:
R$ 545,00 x 40 = R$ 21.800,00
2º) No procedimento sumaríssimo, o número de testemunhas é no máximo de 2, por isso a autora Carol deveria desistir de uma.
CLT - Art. 852-H. (...)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
3º) Por fim, no rito sumaríssimo, apenas quando o autor comprova que intimou a testemunha, como o foi na questão (carta com aviso de recebimento), e esta não comparece, o juiz defere a intimação e, por consequência, redesigna a audiência.
CLT - Art. 852-H. (...)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
:)
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COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS...
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
No procedimento sumaríssimo, o número de testemunhas será de duas para cada parte, ainda que tenha sido proposta ação plúrima. A exceção diz respeito ao fato de existirem duas empresas no polo passivo, ocasião em que cada uma terá direito de ouvir duas testemunhas.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
A testemunha só será intimada quando, comprovamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. Do contrário, o juiz não estará obrigado a adiar a audiência. Uma das formas da prova será demonstrar que a testemunha recebeu comunicação por escrito sobre a data da realização da audiência. Isso poderá ocorrer mediante carta com aviso de recebimento, telegrama com aviso de recebimento. Poderá também a comprovação ser feita por meio de outra testemunha, porém a prova do convite deverá ser feita na própria audiência.
A intimação coercitiva ficará a critério do juiz, podendo também fazer intimação pela via postal.
O juiz poderá aplicar multa à testemunha que, comprovadamente intimada, deixar de comparecer à audiência, pois, apesar de não constar na redação do §3º do art. 852-H da CLT, não existe qualquer proibição nesse sentido.
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A regra é que as testemunhas (seja no procedimento Ordinário ou no Sumaríssimo) compareçam, independentemente de intimação/noticação.
Ocorre que, uma vez que NÃO há o comparecimento de testemunhas, o advogado da parte solicitará ao juiz que suspenda a audiência e proceda à intimação/notificação, isso vale tanto para o procedimento Ordinário quanto no Sumaríssimo.
Depois de intimada/notificada e, NÃO comparecendo novamente, ocorrerá desta maneira:
- no procedimento Ordinário, o juiz mandará suspender a audiência e conduzir coercitivamente a testemunha, não necessitando que a parte comprove sua intimação/notificação prévia por meio de AR;
- no procedimento Sumaríssimo, o juiz SÓ mandará conduzir coercitivamente a testemunha, se a parte provar que fez a intimação/notificação prévia à audiência, comunicação esta que pode ser através de Aviso de Recebimento (AR), p. ex.
um abraço e fiquem com Deus,
pfalves
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pfalves,
Acredito que vc esteja equivocado em um ponto..
Na verdade, a necessidade de se comprovar o convite no sumaríssimo é para que o juiz proceda à intimação da testemunha, e não à sua condução coercitiva.
Obeserve o que diz a CLT:
Art. 852-H
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Abs, bons estudos!
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Questão refere-se ao procedimento sumaríssimo (salário em 2011 - R$ 545,00 x 40 = R$ 21.800,00) portanto, tem direito a duas testemunhas.
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isso é uma questão de prova!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Reparem,que para sabermos que se trata do rito sumarissimo, não precisamos nos atentar somente na quantidade de salários mínimos que são pedidos na ação, mas também, o fato de ser uma audiençia UNA, destacada na questão, já nos remete ao RITO SUMARISSIMO..
Ótimos estudos...
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Marcelo Giovani Jaskiw, vou me aproveitar de um comentário seu na questão Q249306, que diz:
"Têm alguns comentérios que me assustam as vezes....
Por favor, quando forem postar comentários, só os postem se tiverem o devido conhecimento e aprofundamento do assunto, pois as pessoas utilizam-se desses comentários para estudarem, e acabam aprendendo errado ou ficando com mais dúvidas pelo fato de algumas pessoas postarem coisas erradas.."
Caro colega, em resposta ao seu comentário nesta questão colaciono um trecho do livro de Renato Saraivai - Processo do Trabalho:
" O art. 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única, em observância ao princípio da celeridade processual.
Todavia, , se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art. 765 (ampla liberdade na direção do processo) e no art. 849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de dividir a audiência em três sessões, quais sejam: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento.
Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos so atos processuais em um só momento."
Logo, não seria possível concluir que o rito era o sumaríssimo simplesmente pelo fato de a audiência ser UNA.
Espero ter contribuido.
Bons estudos!!
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COMPLEMENTANDO - INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA
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GABARITO: D
Em 2011 o salário mínimo era de R$545,00. As ações até R$21.800,00 eram, naquela época, ajuizadas perante o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. No rito sumaríssimo, dispõe o art. 862-H §§2º e 3º da CLT, que cada parte poderá ouvir até 2 testemunhas, sendo que a intimação delas somente será deferido pelo Magistrado se houver prova do convite formulado às mesmas.
Perceba que a situação posta pela FCC é de que houve o convite formulado a 3 testemunhas, em ação do rito sumaríssimo (valor inferior a R$21.800,00 na época) e que as mesmas não compareceram ao ato judicial. Nessa situação, o Juiz deve intimar duas testemunhas para nova audiência, ou seja, nos termos da letra “D”, deve o Magistrado marcar nova audiência, intimando duas testemunhas, isto é, o reclamante terá que desistir da oitiva de uma delas, já que convidou 3, número excedente.
Todas as demais assertivas estão erradas, pois falam em proferir sentença, suspender o processo ou intimar as 3 testemunhas.
Veja os §§2º e 3º do art. 852-H da CLT:
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-D. As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruidas e julgadas em AUDIÊNCIA ÚNICA, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o maximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Bons estudos!!
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Bom,mediante o exposto , e de acordo com CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO,em seus artigos 852-A.Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salario mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.E artigo 852-H,§ 2º As testemunhas,até o máximo de duas para cada parte,comparecerão á audiência de instrução e julgamento independente de intimação.ASSIM,portanto defendo a minha opinião, com base na CLT ,que a resposta correta é a alternativa -D.
" MUITO SUCESSO
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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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A título de atualização:
2014 - novo salário mínimo nacional de R$ 724,00.
" Sonho+tempo= realidade!"
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Obrigada pela atualização do salário mínimo Vanessa .....
Para saber q a questão fala acerca do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO,
existem palavras chaves, a saber:
-- O VALOR DE 19.739,00 - ( até 40 s.m = 28.960,00) .... isso p/ 2014 hein!
-- UNA - (audiência uNa)
daí se vê q não pode ter 3 testemunhas, pois esse nº é somente para
o procedimento ORDINÁRIO
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Psiu! No caso, hoje, 2016, e que atualmente o salário mínimo é de R$ 880,00, quarenta vezes este valor corresponde à R$ 35.200,00, e portanto, a demanda sob análise está sujeita ao rito sumaríssimo.
Bons estudos!
Deus abençoe!
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Rito ordinário = até 3 testemunhas
Rito sumaríssimo = até 2 testemunhas
Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas
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Entao. Rito sumaríssimo fala que tem que ter audiência no prazo de 15 dias após o ajuizamento. Ela ajuizou no início de 2011, como que pode ser sumaríssimo se a audiência foi marcada pra agosto???????
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GABARITO ITEM D
EXLICANDO A DÚVIDA DO COLEGA...
O PRAZO PARA APRECIAÇÃO NO SUMARÍSSIMO É DE 15 DIAS,MAS EXISTEM EXCEÇÕES.
CLT Art. 852-H. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias(30 DIAS), salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
OBSERVE QUE EXISTEM DUAS EXCEÇÕES:
1º ---> SE INTERROMPIDA---> APRECIADA EM ATÉ 30 DIAS
2º---> SE O JUIZ JUSTIFICAR ---> PODERÁ ULTRAPASSAR ESSES 30 DIAS.
( É O QUE GERALMENTE ACONTECE,POIS EXISTEM MUITAS RECLAMAÇÕES E NÃO HÁ COMO SEREM JULGADAS DENTRO DE 30 DIAS)
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Bem bolada.
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Procedimento Sumaríssimo - até 40 salários minimos;
Máximo de testemunhas para a parte - 2;
Deve comprovar que a testemunha foi previamente avisada e não compareceu.
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Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Carol não teria que mostrar/provar em juizo que chamou as testemunhas?
Eu não consegui identificar isso na questão.
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01/03/19 ERRADO
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Colega Anderso Luiz dos Santos Pereira - no seguinte trecho fica a prova que ela chamou as testemunhas: Carol enviou telegrama com aviso de recebimento para suas três testemunhas convidando-as para depor no dia e hora em que a audiência foi designada.
Como é Rito Sumaríssimo: somente duas testemunhas.
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Art, 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H. § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852-H. § 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
"Carol enviou telegrama com aviso de recebimento..." > Prova documental do convite.
Gabarito: Letra D