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ID
606148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex- empregadora, a empresa ABCD. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa interpôs recurso ordinário. O referido recurso foi considerado intempestivo pelo juiz a quo que lhe negou seguimento. A empresa interpôs agravo de instrumento demonstrando que o recurso era tempestivo em razão da ocorrência de um feriado local. No agravo de Instrumento, o juiz a quo, verificando a existência real do feriado, reconsiderou a sua decisão e conheceu do recurso principal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    O juiz agiu corretamente aplicando o efeito regressivo do Agravo de Instrumento, para rever a decisão sob judice.

    Efeito regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental.

    Efeito extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes.
     

  • Correta A. EFEITO REGRESSIVO - É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda -
    Artigo 285-A, §1º, CPC:Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

  • Efeito Devolutivo: Tem objetivo de transferir o recurso ao orgão ad quem do conhecimento da matéria impugnada, com obejtivo de reexaminar a decisão recorrida. Atualmente porém deve-se considerar que o efeito devolutivo ocorre com a interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.
    O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões do recurso. Diante da existência do princípio do dispositivo e dos limites fixados pelo recorrente ao devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é licito concluir que no nosso sistema processual não admite a reformatio in pejus.

     

    Efeito Expansivo Subjetivo(Extensão subjetiva dos efeitos): Em regra a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses(art.509, CPC)


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2NWNeyi

     


     



    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2MaTQj7
  • Efeito Suspensivo: A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão;os efeitos dessa decisão não se produzem."O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso. A regra vigente na sistemática do direito processual civil brasileiro é a de que os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim, a Apelação- na condição de recursos ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito, salvo exceções legais(CPC, Art.520). Já os recursos de Agravo(CPC, Art,522), Ordinário(CPC, Art.120), Especial e Extraordinario(CPC, Art.120 II,III), são recebidos apenas no efeito devolutivo.Efeito Translativo: Quando o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que costa das razões ou contra-razões do recurso, sem que tal procedimento venha caracterizar julgamento extra, ultra ou infra petita, ter-se-á o efeito translativo. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão.Atenção nem todos os autores tratam especificamente do efeito translativo. Para eles, essas questões não contempladas nas razões ou contra-razões do recurso estariam abrangidas pela profundidade do efeito devolutivo(Pode se dizer que o efeito translativo, então seria, uma faceta do efeito devolutivo). O efeito translativo está presente nos recursos ordinários(apelação,agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais(recurso extraordinário,recurso especial e embargos de divergência), isso porque, nesses últimos, há fundamentação vinculada, ou, sob forma mais específica, a inocorrência do efeito translativo nos recursos excepcionais decorre do próprio texto constitucional, ao preconizar serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores(art.102,III e art.105,III da CF).
     



    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/2174560-efeitos-dos-recursos-c%C3%B3digo-processo/#ixzz1c2MaTQj7
  • COMPLEMENTANDO COM RENATO SARAIVA EM CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    EFEITO REGRESSIVO -
    o efeito regressivo do recurso consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. Esse efeito, no âmbito laboral, ocorre nos recursos de agraço de instrumento e agravo regimental, sendo lícito à autoridade julgadora, em função dos princípios da economia processual e celeridade, reconsiderar a decisão do objeto do agravo. 

    Exemplificativamente, se um recurso não foi conhecido por ausência de um pressuposto recursal (ex.: recurso intempestivo, falta de preparo, etc. ) e a parte, em eventual agravo de instrumento, demonstrar a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal, pode o juiz a quo reconsiderar a decisão e conhecer do recurso principal, perdendo o objeto o agravo de instrumento interposto. 
  • Apesar de a questão não cobrar diretamente o conhecimento abaixo, reputo oportuna a citação da seguinte súmula do TST:

    S. 385, TST. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
  • Para complementar, interessante expor o seguinte comentário da colega Ana Teresa em q85239:

    EFEITO DEVOLUTIVO: é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pde efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execuçao provisória (Art. 899 da CLT).

    EFEITO SUSPENSIVO: em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeitos.

     EFEITO SUBSTITUTIVO: previsto no art. 512 do CPC, que assim dispõe: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso." Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente subtituição da decisão de primeira instância.

     EFEITO EXTENSIVO: Art. 509 do CPC: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Há esse efeito em caso de litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes. No entanto, se os interesses forem distintos, não haverá tal efeito, sendo que o recurso interposto por um não aproveitará os demais.

    EFEITO REGRESSIVO: é a possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho ocorre com os agravos de instrumento e regimental.

    EFEITO TRANSLATIVO: tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública (que não precluem e podem ser analisadas de ofício), ainda que não constem das razões recursais ou contrarrazões.
  • Nova redação da Súmula 385 do TST:

    SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  • Comentário Objetivo:

    a) ocorreu o efeito regressivo do recurso de Agravo de Instrumento.
     CORRETA: conforme já bem exposto pelos colegas, o efeito regressivo é o efeito que permite, em alguns casos, ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão.

    b) o juiz a quo não agiu corretamente porque só o Tribunal competente é que poderia reformar a decisão, não havendo juízo de retratação em Agravo de Instrumento.
    ERRADO: TEM CABIMENTO o efeito regressivo no Agravo de Instrumento, Agravo Regimental assim como também no Embargo de Declaração.
     
    c) Joana deverá interpor agravo de instrumento no prazo de oito dias em face desta decisão que admitiu o recurso ordinário através de reconsideração.
    ERRADO: O Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento à interposição de recurso. (Não é o caso aqui)
     
    d) ocorreu o efeito extensivo do recurso de Agravo de Instrumento.
    ERRADO: Ocorreu o efeito regressivo, não o extensivo. Efeito extensivo é o efeito que tem aplicabilidade na hipótese de  litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser  uniforme para todos os componentes.

    e) Joana deverá interpor Agravo de Petição no prazo de oito dias em face desta decisão que admitiu o recurso ordinário através de reconsideração.
    ERRADO: Incabível o Agravo de Petição no processo de conhecimento. No processo do trabalho o Agravo de Petição só é cabível no processo de Execução.
  • Sobre "efeito devolutivo em profundidade" dos recursos na Justiça do Trabalho:

    TST, Súmula 393 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC [CPC, art, 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento].

  • Galera,

    em geral sou super tranquila com oS comentários, mas estou saturada com esse post do tal de Tobias Aguiar q não acrescenta em nada e apenas posta um banner rídiculo "Não copie, acrescente" (ou coisa parecida).
    Ridículo esse cara. Só quer aparecer e acaba prejudicando quem quer estudar.
    Galera, postem o q tiverem.
    Eu sei q às vezes temos um arquivo no computador sobre determinado assunto e não temos tempo de ler p/ ver se " só acrescenta e não repete" - afinal temos mais o q fazer na vida. Não se sintam constrangidos por esses banners rídiculos!!! Tem gente que vai ler e ajudará muitos concurseiros. Obrigada por postarem coisas interessantes, repetidas ou não.
    #FORATOBIAS
  • Idem ao último comentário!!! E eu leio tudo, quanto mais repetição, mais gravado fica...
  • o QC tem que bloquear esse cara...
  • GABARITO: A

    Percebemos que o juízo a quo reconsiderou a decisão proferida, diante da utilização do recurso de agravo de instrumento. Aquele juízo havia inadmitido o recurso ordinário, mas diante de demonstração de um equívoco por meio do recurso de agravo de instrumento, o Magistrado reconsiderou a decisão, admitindo o recurso ordinário. Esse “reconsiderar” a decisão é decorrência do denominado efeito regressivo do recurso de agravo de instrumento. A sua utilização permite ao Magistrado a retratação da decisão. Não são todos os recursos que possuem tal efeito, pois, por exemplo, por mais errada que esteja a sentença, o Magistrado não pode reconsiderá-la ao receber o recurso ordinário, pois esse não é dotado do efeito em estudo.
  • Uma vez que o assunto foi bem esclarecido pelos colegas, acho valido ressaltar que o efeito regressivo dos recursos é também chamado de iterativo ou diferido.

  • Posso estar enganada, mas acredito que efeito regressivo e efeito diferido não se confundem. Efeito regressivo é aquele que ocorre quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de instrumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC), já o efeito diferido se dá quando, para a apreciação de um recurso, for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).


  • o efeito regressivo não foi da decisão e por causa do agravo de instrumento? Direito tem essas invenção de português que vo te contar...

  • REgressivo ------->> REtratação

  • NO EFEITO REGRESSIVO, O JUIZ RECONSIDERA A DECISÃO.