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ID
606151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
  • Só para reforçar, no CPC prazo também será de 5 dias e no CPP em 2 dias

    CPP

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    CPC

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

  • Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Para buscar um efeito modificativo da decisão. Para trazer um prequestionamento.
    Os embargos de declaração  trará um prequestionamento de questoes constitucionais ou normas do regimento;
    Haverá um efeito modificativo na hipotese de omissão, contradição.

    No que tange ao efeito modificativo do julgado, poderá opor embargos de declaração quando ouver omissão, contradição ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrinsecos ou objetivos. No que tange a pré questionamento poderá interpor embargos de declaração para futuro recurso de natureza extraordinária. (aquelas que vão até o TST).

  •         Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

            Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    A interposição dos embargos no prazo de cinco dias interromperá o prazo para a apresentação do recurso. Assim, recomeçará a ser contado por inteiro quando da intimação da decisão dos embargos. 

    Havendo omissão ou contradição do julgado, poderá importar em efeito modificativo da decisão.

    Não caberá efeito modificativo relativo a obscuridade.

    Tanto caberá da decisão do juiz da Vara do Trabalho como do acórdão.


    O julgamento deverá ocorrer na primeira audiência seguinte, o que ocorrerá no primeiro dia útil seguinte. No tribunal, será o julgamento feito na primeira sessão subsequente à da sua apresentação.

    O efeito modificativo dos embarogs de declaração será observado nos casos de a decisão conter omissão e contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pressupostos extrínsecos são os gerais ou comuns. 

     

    SÚMULA 278 _ Omissão Suprida pelo Julgamento de Embargos Declaratórios Trabalhista - Efeito

       A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

     

  • OJ-SDI1-142    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    Mostra a aplicação do contraditório, contido no inciso LV do art. 5º da CF. Nos embargos de declaração em que há efeito modificativo, existe necessidade do contraditório pela parte contrária, sob pena de nulidade. Em embargos de declaração em que não exista efeito modificativo, não há ncessidade de dar vista à parte contrária, pois a decisão não será mudada e não haverá prejuízo à parte contrária. 

    O TST segue o entendimento do STF sobre embargos com efeito modificativo, em que deve ser dada vista à parte contrária para proporcionar o contraditório. 
  • Só para lembrar, são cabíveis no prazo de:

    48 horas:
    -Remessa de cópia da petição inicial ao reclamado
    -Juntada da ata de audiência
    -Devolução pelo correio de notificação
    -Pagamento ou Garantia da execução da sentença
    -Instrução e julgamento da exceção de suspeição

    8 dias:
    -Recurso e contra recurso trabalhista
    -Pagamento e comprovação do deposito recursal
    -Pagamento e comprovação de custas

    24 horas:
    -Manisfestação do excepto em exceção de incompetencia
  • Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravos de Petição e Instrumento, Recurso Adesivo e Embargos ao TST - Prazo: 8 dias.
    Embargos de declaração: 5 dias. Recurso Extraordinário STF: 15 dias. Pedido de Revisão: 48 hs.
    Lembrando que, Fazenda Pública e MPT o prazo para recorrer é em dobro.
  • GABARITO: B

    A utilização dos embargos de declaração está prevista no art. 897-A da CLT, veja:


    “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no examedos pressupostos extrínsecos do recurso”.

    O recurso é utilizado quando, dentre outros vícios, ocorrer omissão, obscuridade e contradição no julgado (além do manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade). A parte deverá interpor o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, não havendo, regra geral, contrarrazões. Há a possibilidade do recurso possuir efeito modificativo, que é a alteração da decisão por meio do julgamento do recurso em comento, hipótese reconhecida pela Súmula nº 278 do TST e que pode acarretar a necessidade de intimação do recorrido para a apresentação das contrarrazões (OJ nº 142 da SDI-1 do TST).

  • Dica do prof. Rogério Renzetti, publicada em 22/11/2013, no FB:

    "Súmula nº 278 do TST

    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    O ED é cabível de sentença ou acórdão e têm por finalidade, esclarecer ou integrar a decisão. O fundamento não é o de reforma.

    Utilizado no Processo do Trabalho para suprir uma obscuridade, contradição ou omissão; também se houver um manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos dos recursos e o último cabimento fica por conta do prequestionamento.

    Atenção! O efeito modificativo pode surgir nas hipóteses de omissão, contradição e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.
    A hipótese de obscuridade não traz efeito modificativo ao julgado, pois o que se busca é tão somente esclarecer a decisão recorrida.

    OJ 142, SDI, I, TST

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    Decisão com efeito modificativo obrigatoriamente há a necessidade de se ter o CONTRADITÓRIO. Tome cuidado que a OJ fala "É passível de nulidade" o que torna necessária a demonstração de prejuízo pela parte.

    No item II da mesma orientação o TST menciona uma hipótese em que não se tem prejuízo, observe:

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    Ou seja, na
    hipótese de interposição de Recurso Ordinário, se houver a oposição dos Embargos Declaratórios com efeito modificativo não há a necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, pois com o efeito devolutivo amplo (em profundidade) do RO poderá discutir todos os fundamentos de defesa, da inicial, provas sem a necessidade de manifestação nos ED. Por outro lado, sendo OUTRO recurso, o TST entende que é necessário estabelecer o contraditório sob pena de ser passível de nulidade."
  • BIZU
     

    embargos de declaração 5 dias

    para deciões oco

    obscuras 

    contraditorias

    omissas

     

    dica junior di oliveira!