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Colegas,
A resposta correta é a alternativa "D", sob a luz do artigo 81, II do Código Penal - "Quem frusta, embora solvente à reparação do dano, sem motivo justificado têm a REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO".
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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ART 707 do CPP: A suspensão será revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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apenas acrescentando o que já fora trazido pelo colega quanto ao art. 89 da lei 9099/95:
Caso, durante o período probatório, o acusado seja processado por um novo delito, não repare o dano causado ou descumpra um dos termos do acordo o processo volta a correr normalmente. Há motivos que obrigam a revogação da suspensão (não reparar o dano ou ser processado por outro crime) e outros que permitem ao juiz decidir se revoga ou não (ser processado por contravenção ou descumprir um dos termos do acordo)
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aos colegas que citaram art. 81, do CP, e art. 707, do CPP, nestes dispositivos se trata a suspensão condicional da pena, que eh a sursis.
a questão trata da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/85, que eh também chamada sursis processual.
são muito próximos, mas são dois institutos distintos.
bons estudos!!!
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a) não se admite a suspensão se, em razão do acréscimo de um sexto decorrente da continuidade delitiva, a pena máxima cominada para a infração excede a dois anos.
O erro está tão somente que a pena não pode exceder o prazo de 1 ano, e não 2 anos, como diz a alternativa. Ver súmula 723 do STF.
b) a anterior condenação irrecorrível por contravenção penal impede a sua concessão.
O caput do artigo 89, da Lei 9.099/95, dispõe que não será concedido o sursi quando o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro CRIME. Como todos sabemos, crime não se confunde com contravenção, os quais são espécie de infração penal.
c) a instauração de novo processo por contravenção penal no curso do prazo da suspensão é causa de revogação obrigatória.
O processo por contravenção não é causa de revogação obrigatória, mas sim facultativa, conforme o §4º do art. 89, da Lei 9.099/95.
d) o descumprimento injustificado da condição de reparação do dano é causa de revogação obrigatória da suspensão.
Ver a parte final do § 3º do referido artigo.
e) a concessão da suspensão é causa interruptiva da prescrição.
É causa tão somente de suspensão da prescrição (§6º do mesmo artigo)
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Gabarito: Letra D
Lei 9.099/95 - Art. 89. Parágrafo 1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juíz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
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Quanto a alternativa A, importante lembrar que para a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, não se discute a pena máxima cominada ao crime, mas sim pena mínima, que deverá ser igual ou inferior a 1 ano. :)
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A), B) Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
C) Art. 89. § 4º A suspensão PODERÁ ser REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
D) Art. 89. § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. [GABARITO]
E) Art. 89. § 6º NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
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se CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIR CONDIÇÃO > PODERÁ revogar a suspensão
se CRIME OU NÃO REPARAR SEM JUSTIFICATIVA > DEVERÁ revogar a suspensão
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SUSPENSÃO OPCIONAL:
Art. 89. § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por COOONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 89. § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro CRIIIMEEE ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Suspensão --> Suspende a Prescrição , e não interrompe , como afirma na assertiva.
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É causa suspensiva da prescrição
Abraços
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ALTERNATIVA A) SUMULA 723 DO STF:
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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GABARITO:
D) o descumprimento injustificado da condição de reparação do dano é causa de revogação obrigatória da suspensão.
LEI Nº 9.099/95
Art. 89.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
INCORRETAS:
A) não se admite a suspensão se, em razão do acréscimo de um sexto decorrente da continuidade delitiva, a pena máxima cominada para a infração excede a dois anos.
Conforme a Súmula nº 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
B) a anterior condenação irrecorrível por contravenção penal impede a sua concessão.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (=< 1 ano*), abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro anos), desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
C) a instauração de novo processo por contravenção penal no curso do prazo da suspensão é causa de revogação obrigatória. (Na verdade é facultativa conforme o § 4º "poderá".
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta
E) a concessão da suspensão é causa interruptiva da prescrição. (Na verdade, expirado o prazo de 2 a 4 anos da suspensão condicional do processo, extingue-se a punibilidade e que, durante esse prazo, suspende-se a prescrição)
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.