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As hipóteses de recursos que o assistente está habilitado a interpor estão previstos no art. 271 do CPP, não se encontrando da decisão de rejeição de denúncia. Portanto, a afirmativa incorreta é a letra b)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
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A VUNESP, pelo que pude perceber, é uma banca de itens cabulosos (no mal sentido).
O entendimento doutrinário é no sentido de que o assistente de acusação é justamente de auxiliar o ofendido para que este tenha maior participação na persecução penal quando da fase processual.
O que eu achei confuso foi que, no item D, fala-se de um ofendido particular se habilitando como assistente em crime contra a Administração Pública.
Lógico que eu posso estar esquecendo de algo, mas, por ora, não vejo particulares como sujeitos passivos, pelo menos direto, em crimes contra a Administração Pública.
Agradeço quem me lembrar.
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Teríamos como exemplo a hipótese de peculato malversação (incidente sobre um bem privado que esteja sob a guarda da Administração).
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João Netto, o titular da ação penal é sempre o MP. No caso do particular, penso que ele poderia ingressar como assistente sim.
Bons estudos
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LETRA A - CERTA : o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (art. 269, CPP);
LETRA B- ERRADA: o assistente apenas pode interpor apelação, não sendo possível interpor recurso em sentido estrito, nos termos do art. 271, do CPP.
LETRA C - CERTA: a decisão que admite ou não admite o assistente da acusação é IRRECORRIVEL (art. 273, CPP).
LETRA D - CERTA: o colega acima já deu exemplo da possibilidade.
LETRA E - CERTA: não há previsão legal exigindo a ausencia de impedimentos, pois este geralmente é o ofendido ou um de seus familiares.
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Um dos colegas cita o art. 269, CPP, e informa que o assistente só será admitido após o recebimento da denúncia. Porém, lendo o dispositivo citado, ele aduz que: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".
Assim, entendo pertinente os demais comentários que trata da interpretação restritiva do art. 271, CPP.
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Na verdade, o item B está incorreto pq o art. 271 do CPP,
ao citar os arts. 584, § 1º, e 598, discrimina expressamente quais os recursos
que o assistente do MP pode interpor e arrazoar. O art. 584, § 1º, trata da
apelação contra a sentença de impronúncia e do RESE contra a decisão que
extingue a punibilidade. Já o art. 598 trata da apelação contra a sentença
final de mérito. Logo, o assistente do MP não pode recorrer contra a decisão que rejeita a denúncia por inépcia.
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O assistente só pode entrar na FESTA quando for permitida a sua entrada. Por conseguinte, não posso DEDUZIR que o ASSISTENTE gostou ou não da festa, ele sequer entrou.
SILOGISMO COM O CASO CONCRETO
O assistente só pode entrar na AÇÃO PENAL, via de regra, depois que o juiz receber a DENÚNCIA. Ora, se o Juiz não RECEBEU A DENÚNCIA, então o assistente não poderá entrar em uma AÇÃO QUE SEQUER INICIOU.
ESSE É O ENTENDIMENTO
art. 269, CPP, e informa que o assistente só será admitido após o recebimento da denúncia. Porém, lendo o dispositivo citado, ele aduz que: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".
DEUS É FIEL
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O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:
1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTAR A PENA IMPOSTA ( ENTENDIMENTO DO STF).
Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!
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Não cai no TJ/SP 2017.
art. 271 CPP
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Em 10/05/20 às 12:20, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Em 03/05/20 às 09:15, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Em 27/04/20 às 12:54, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Em 27/04/20 às 12:05, você respondeu a opção A.
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Você errou!
SERÁ POSSÍVEL
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A petição inepta não faz coisa julgada material, ou seja, não analisa o mérito. Sendo assim, não é possível o assistente de acusação interpor recurso de tal decisão, pois ela se encontra amparada em situações técnicas e formais do processo em si.
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Letra b. Alternativa incorreta, pois o recurso em sentido estrito contra decisão de rejeição da denúncia não está contemplado no art. 271 do CPP (que se refere aos arts. 584, §1º, e 598). A despeito do entendimento que cada vez mais alarga a possibilidade de atuação do assistente de acusação, a questão seguiu a literalidade da lei. Assim, esse é o item a ser assinalado.
Comentando as demais alternativas:
a) Correta. A alternativa está correta, conforme art. 269 do CPP.
c) Correta. A alternativa está correta, pois não há recurso contra a decisão que admite ou não admite o assistente de acusação, conforme art. 273 do CPP.
d) Correta. A alternativa está correta, pois, havendo ofendido, ele pode se habilitar como assistente do Ministério Público.
e) Correta. A alternativa está correta, pois o assistente é parcial, não havendo que se falar em impedimento para atuar no feito.
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Não cai no TJ SP Escrevente
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TJ SP:
termina no art 267 e retorna no art 274.. ou seja, entre esses artigos não cai!