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ID
606907
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    ...

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • a) A hipoteca convencional extingue-se pela perempção legal, pois decorridos vinte anos de seu registro, sem que haja renovação, não mais será admissível qualquer prorrogação.
     Errada:
    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
     
    b) Têm o direito de resgatar o imóvel hipotecado: o credor sub-hipotecário; o adquirente do imóvel hipotecado; o devedor da hipoteca ou os membros de sua família; a massa falida ou os credores em concurso.
    Correta:
    A remição da hipoteca é o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor. A lei confere esse direito de resgatar o imóvel hipotecado:
    a) Ao credor sub-hipotecário
    b) Ao adquirente do imóvel hipotecado
    c) Ao devedor da hipoteca ou aos membros de sua família
    d) A massa falida
    http://dtoimobiliario.wordpress.com/2010/08/06/anticrese-e-hipoteca/
     
    c) É obrigação do devedor pignoratício imputar o valor dos frutos de que vier a se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida sucessivamente.
    Errada:
    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
     
    d) O usufruto convencional por alienação ocorre quando o dono do bem cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.
    e) o usufruto convencional por retenção se dá quando o proprietário o concede, mediante ato inter vivos ou causa mortis, conservando a nua-propriedade.
    Erradas:
    O usufruto convencional possui duas formas:
    a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa
    mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua propriedade;
    b) a retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.

    Neste site vocês vão encontrar várias outras espécies de usufruto e mais algumas informações interessantes para completar os estudos: http://pt.scribd.com/doc/53740723/86/Especies-de-usufruto
  • a alternativa C esta incorreta pq nao é devedor e sim, CREDOR.
  • Conforme ressaltado pela colega:

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • O usufruto convencional tem duas formas: a alienação e a retenção.

    Na alienação, o proprietário concede o usufruto a outrem, conservando a nua propriedade.

    Na retenção, ele cede a nua propriedade, reservando a si o usufruto.

    A alienação poderá ser feita por contrato ou por testamento, portanto, por ato intervivos ou por causa mortis; já a retenção somente poderá ser feita por contrato (escritura pública ou não, conforme o bem a ser usufruído), exatamente porque  feito em testamento o de cujus não poderia usufruir daquilo que deixou por fato de sua morte para sua própria fruição.

    fonte: http://amigonerd.net/humanas/direito/usufruto

  • Penso que a resposa a alternativa B justifica-se a partir da leitura conjunta dos seguintes dispositivos do Código Civil:

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

    Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

    Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.