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I-
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
II-
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
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Comentando as alternativas:
I - Há dois tipos de área de preservação permanente: a instituída diretamente pelo Código Florestal e a instituída por ato da Administração Pública .
Alternativa correta, já que a área de preservação permanente pode ser instituída por lei através do Código Florestal conforme artigo 2º, caput ou mediante ato declaratório do poder público conforme artigo 3 do Código Florestal.
Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas
Artigo 3: Consideram-se, ainda, de preservação permanente quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação destinadas:
II. De acordo com o Código Florestal, consideram-se área de proteção ambiental as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
O erro dessa alternativa é a expressão área de proteção ambiental, pois na verdade as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues são área de proteção permanente conforme artigo 2, caput combinado com alínea f.
Artigo 2, caput: Consideram-se área depreservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ... alínea f: nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
O regime jurídico das áreas de preservação permanente possibilita a exploração dos recursos naturais existentes.
Alternativa está errada, pois em regra, a área de preservação permanente se caracteriza pela intocabilidade e vedação ao uso econômico. Só excepcionalmente admite-sea exploração dos recursos naturais existentes conforme artigo 4 do CF.
Artigo 4: A supressão de vegetação de área de preservação permanente somente poderá ser autorizada no caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
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Cabe acrescentar ao comentário dos colegas que Área de Proteção Ambiental - APA é uma das modalidades de unidade de conservação da natureza, prevista na lei 9985/2000, portanto, a expressão utilizada na segunda assertiva evoca outro instituto que nada tem de ver com a disciplina das APPs pelo Código Florestal.
Da Lei 9985/2000:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
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Mais uma observação, segundo o Novo Código Florestal há várias hipóteses que autorizam a utilização dos recursos naturais existentes nas APPs, o que torna a alternativa III correta. Dentre algumas hipóteses estão aquelas do artigo 4o, parágrafos 5 e 6 do Novo Cod Florestal - plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante para a pequena propriedade ou posse rural familiar e pratica de aquicultura. E o artigo 9 diz que "é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental".
Alguém conseguiu ver de forma diferente?
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Acredito que a I está errada
Através de Lei, sim, é possível instituir APP, mas não é apenas o Código Florestal
Proteção vem sempre para bem; e a CF, até onde sei, não fez essa restrição
Abraços
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I. correta. Art. 6° do CF.
II. incorreta. Não está prevista no art. 4° do CF. Faz parte apenas de plano de sustentabilidade e recuperação (art. 41,III, do CF).
III. incorreta. Art. 3°
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Cuidado!!
Área de proteção ambiental (apa ) , não se confunde c/ app
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Todas erradas, questão desatualizada
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
diferente de
Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública.