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ID
607261
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente à organização política do Estado de Mato Grosso, dispõem os artigos 17 e 176 da Constituição estadual:

Art. 17. É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.

Art. 176. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Curioso é que a banca está se considerando apta a declarar a inconstitucionalidade de uma Constituição Estadual... enquanto não houver a alteração dos referidos artigos, presume-se que a norma é constitucional, por mais absurda que ela seja. Logo, se em vigor, ambas as disposições seriam constitucionais.

    Porém, óbvio que ele jamais iria aceitar esse argumento, porque aparentemente ele tem o rei na barriga. Logo, a resposta correta é letra D. Mas daria pra entrar com um recurso ótimo nessa questão, uma vez que não cabe a ele dizer se uma norma é ou não constitucional. Se ela está no ordenamento, é constitucional e pronto.
  • Questão milindrosa... Todos os requisitos para divisão e incorporação do Estado estão de acordo com a CF, agora quanto à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municipio, ficou faltando um detalhe...

    Art. 18 da CF:

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    4º da CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • Acho que o art. 17 também está incompleto já que faltou o plebiscito que não é feito somente pela população do Estado como demonstra a questão e sim pela população diretamente interessada.

    Se quiserem criar um Estado no norte do País, um Estado do Sul também pode participar do plebiscito se demonstrar que é interessado.

    Na verdade acho que o gabarito seria a incompatibilidade dos dois dispositivos com a CF/88.

    O do artigo 17 pela falta de plebiscito e pela restrição a população do Estado e não à população diretamente interessada nos molde do art. 18, § 3º da CF. 

    E o art. 176 pela falta de do estudo de viabilidade, consoante art. 18, § 4º da CF/1988.
  • Entendo que se trata de tema relativo ao Estado do Mato Grosso, portanto a população interessada é a do próprio Estado em caso de desmembramento ou subdivisão. População diretamente interessada vai ter alcance quando da modalidade de divisão do Estado, por isso entendo que o Art. 17 é compatível com a CF/88.
    A norma constitucional estadual pode-ser declarada inconstitucional pelo STF assim que algun dos legitimados entra com a respectiva ADIN, enquanto isso nao ocorre, a norma tem validade sim.

  • Ninguém se ligou que o único erro dessa questão é o "obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual" do art. 176? Isso é ofensa expressa à autonomia dos entes federativos.. só a CF, em manifestação do constituinte originário, pode limitar as competências dos entes da Federação! O resto das informações dos arts. em questão só não são cópias fiéis da CF, mas não conflitam em nada com ela.
  • A meu ver a letra D não poderia ser marcada, uma vez que o motivo da incompatibilidade não é somente a ausência do Estudo de viabilidade, mas também, que deverá ser observado os requisitos previstos na Lei Complementar FEDERAL e não estadual, como estána questão. Por conta disso, o disposto na assertiva D não está correto.
  • gabarito D!!

    Mas possui dois erros: é por LC FEDERAL e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


    Art. 18 da CF:

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    4º da CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • A "D" está CERTA, o Art. 176 da Constituição do MT é incompatível com a CF. Todavia, ela, a questão, só mencionou um dos motivos que o tornam incompatível: a ausência do estudo de viabilidade, mas existe ainda outro: o condicionamento da fusão, incorporação, desmembramento...aos requisitos estipulados por Lei Complementar Estadual, quando na verdade apenas uma LC Federal poderá fixar, UM ÚNICO requisito, que é o período de tempo quem que se pode fazer a fusão, incorporação......
  • Acho que deveria falar em plebiscito no art 17. E também deveria citar na letra D que está incompatível pois é Lei Complementar Federal.
    É impressionante, Não sabe fazer questões, então não inventa. Cola a lei e deu.
  • Para formação dos Estados Membros: plebiscito, condição prévia, essencial e prejudicial; propositura do projeto de lei complementar, em sendo favoravel o plebiscito; audiencia das assembleias legislativas, nao vinculante, ao contrario do plebiscito; aprovação da lei complementar...o Congresso nao fica obrigado a aprovar a lei e nem o presidente a sancionar.


    Ja para a formação dos municipios, lei complementar vai determinar o periodo para criacao, incorporacao, fusao ou desmembramento, bem como o procedimento; devera ser realizado estudo de viabilidade municipal; plebiscito (condicao de procedibilidade) e, so entao, a lei estadual.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.             

     

    ====================================================================

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO 

     

    ARTIGO 17. É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.

     

    ARTIGO 176. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.