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ID
607267
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em janeiro de 1999, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto no 20.098, por meio do qual se vedava a realização de manifestações públicas com a utilização de carros de som e assemelhados na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e adjacências. O Decreto distrital foi objeto de ação direta de inconsti-tucionalidade, ao final julgada procedente, extraindo-se do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o seguinte excerto: "A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda a evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille Zur Verfassung), que é, no presente caso, permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando as suas opiniões livremente." (ADI 1969 - DF, publ. DJE 31.08.2007).

Considere as seguintes afirmações a esse respeito:

I. O STF adentrou a análise do mérito da constitucionalidade do Decreto distrital, fazendo prevalecer a norma constitucional segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

II. Em seu voto, o Ministro Relator efetua a análise à luz do princípio da proporcionalidade, utilizado em sede de jurisdição constitucional para aferir a procedência de medidas restritivas de direitos fundamentais, assim como em situações de ocorrência de colisão de direitos fundamentais.

III. A referência à vontade da Constituição evidencia que a aplicação da norma constitucional não se restringiu à sua literalidade, tendo se procedido a uma interpretação teleológica, relacionando-se o direito de reunião à liberdade de expressão do pensamento.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Bem... Os itens I e II não deixam dúvidas. Estão corretos. Porém o Item III, ao meu ver, está incorreto quando fala que houve interpretação teleológica, isto é, finalística. Ao meu ver o método interpretativo mais evidente in casu foi o SISTEMÁTICO, consistente na interpretação da CF fazendo-se valer do seu todo. Ora, a questão está a envolver dois dispositivos legais, o que trata do direito de reuniao e o que dispoe sobre liberdade de expressão. Os dois dispositivos foram ponderados e, através da proporcionalidade, e também, reconheça-se, pela teleologia, construiu-se o entendimento exposto na questão. Se houvesse apenas a interpretação de um dispositivo isolado não haveria dúvidas de que o método utilizado teria sido o teleológico, mas não foi isso que se viu no presente caso. Por essa razão entendo que esse item é duvidoso e dá margem a impugnação por recurso.
  • Ao reconhecermos a aplicação do princípio da proporcionalidade, já estamos admitindo o uso da interpretação axiológica ou teleológica.

     Tal  forma de interpretação preceitua que  "as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade,  procura-se revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”( Luís Roberto Barroso)
  • GABARITO LETRA "E"
                                             sobre o item III, 
           A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

         Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
         Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.

    Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.
    BONS ESTUDOS

  • Essa questão, a meu ver, é muito obscura. Dá uma margem discricionária demais ao examinador. É preciso uma verdadeira metodologia hermenêutica para interpretar a vontade do examinador. Acertei a questão, mas fiquei com muitas dúvidas nos 2 itens: item I: de fato o ministro citou o direito à reunião, mas também, o direito de expressão; item II: tenho dúvidas se o ministro precisou da proporcionalidade, pois para um caso fácil desses, a pura aplicação do elemento literal já permitiria a conclusão a que chegou.

  • As assertivas I e II estão corretas. Atenção especial para o destacado no inciso II da ementa reproduzida abaixo, onde verifica-se com clareza a utilização do instrumental da proporcionalidade (conforme consta na assertiva II).

    “Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.

    II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).

    III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99”.

    A assertiva III também está correta. Conforme FERNANDES (2011, p. 163), “na interpretação teleológica busca-se identificar, respectivamente, quais são os fins e quais são os valores considerados pelo órgão legislativo como importantes”. Portanto, de fato, o STF utilizou-se dessa interpretação ao considerar a vontade da Constituição, deixando evidente que a aplicação da norma constitucional não se restringiu à sua literalidade.

    Portanto, todas as assertivas estão corretas, o que torna a alternativa “e” o gabarito da questão.

    Fonte:

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


  • No meu entendimento, o item II estaria errado. Pelo voto do Ministro, ele não deu procedência à medida restritiva de Direito Fundamental. A decisão dele foi justamente pela improcedência.

  • Moacir Almeida, errei a questão porque raciocinei de modo semelhante a você...

  • Moacir, ele não deu procedência, ele AFERIU (investigou/analisou) a procedência.

  • Felipe Rodrigues, exatamente. 

     

    Acredito que a alternativa III é obscura, realmente. Não houve, no caso concreto, a necessidade de se utilizar a interpretação teleológica.

  • * COMENTÁRIO QUANTO À III: para mim, há duas interpretações envolvidas.

    Observem o item III:

    "A referência à vontade da Constituição evidencia que a aplicação da norma constitucional não se restringiu à sua literalidade [INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA], tendo se procedido a uma interpretação teleológica, relacionando-se o direito de reunião à liberdade de expressão do pensamento [INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA]".

    Assim, pelo fato de o item III misturar as características das interpretações (como se a interpretação conjunta de 2 dispositivos expressos da CF fosse característica da interpretação teleológica), considero ERRADO.

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    Bons estudos.

  • Interpretação de texto.. meramente