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Bem... Os itens I e II não deixam dúvidas. Estão corretos. Porém o Item III, ao meu ver, está incorreto quando fala que houve interpretação teleológica, isto é, finalística. Ao meu ver o método interpretativo mais evidente in casu foi o SISTEMÁTICO, consistente na interpretação da CF fazendo-se valer do seu todo. Ora, a questão está a envolver dois dispositivos legais, o que trata do direito de reuniao e o que dispoe sobre liberdade de expressão. Os dois dispositivos foram ponderados e, através da proporcionalidade, e também, reconheça-se, pela teleologia, construiu-se o entendimento exposto na questão. Se houvesse apenas a interpretação de um dispositivo isolado não haveria dúvidas de que o método utilizado teria sido o teleológico, mas não foi isso que se viu no presente caso. Por essa razão entendo que esse item é duvidoso e dá margem a impugnação por recurso.
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Ao reconhecermos a aplicação do princípio da proporcionalidade, já estamos admitindo o uso da interpretação axiológica ou teleológica.
Tal forma de interpretação preceitua que "as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade, procura-se revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”( Luís Roberto Barroso)
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GABARITO LETRA "E"
sobre o item III,
A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.
BONS ESTUDOS
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Essa questão, a meu ver, é muito obscura. Dá uma margem discricionária demais ao examinador. É preciso uma verdadeira metodologia hermenêutica para interpretar a vontade do examinador. Acertei a questão, mas fiquei com muitas dúvidas nos 2 itens: item I: de fato o ministro citou o direito à reunião, mas também, o direito de expressão; item II: tenho dúvidas se o ministro precisou da proporcionalidade, pois para um caso fácil desses, a pura aplicação do elemento literal já permitiria a conclusão a que chegou.
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As
assertivas I e II estão corretas. Atenção especial para o destacado no inciso
II da ementa reproduzida abaixo, onde verifica-se com clareza a utilização do
instrumental da proporcionalidade (conforme consta na assertiva II).
“Ementa
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL.
LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º,
XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I.
A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais
importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas
democracias políticas.
II.
A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital
20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada,
desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição
(Wille zur Verfassung).
III.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
distrital 20.098/99”.
A
assertiva III também está correta. Conforme FERNANDES (2011, p. 163), “na
interpretação teleológica busca-se identificar, respectivamente, quais são os
fins e quais são os valores considerados pelo órgão legislativo como
importantes”. Portanto, de fato, o STF utilizou-se dessa interpretação ao
considerar a vontade da Constituição, deixando evidente que a aplicação da
norma constitucional não se restringiu à sua literalidade.
Portanto,
todas as assertivas estão corretas, o que torna a alternativa “e” o gabarito da
questão.
Fonte:
FERNANDES,
Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011.
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No meu entendimento, o item II estaria errado. Pelo voto do Ministro, ele não deu procedência à medida restritiva de Direito Fundamental. A decisão dele foi justamente pela improcedência.
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Moacir Almeida, errei a questão porque raciocinei de modo semelhante a você...
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Moacir, ele não deu procedência, ele AFERIU (investigou/analisou) a procedência.
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Felipe Rodrigues, exatamente.
Acredito que a alternativa III é obscura, realmente. Não houve, no caso concreto, a necessidade de se utilizar a interpretação teleológica.
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* COMENTÁRIO QUANTO À III: para mim, há duas interpretações envolvidas.
Observem o item III:
"A referência à vontade da Constituição evidencia que a aplicação da norma constitucional não se restringiu à sua literalidade [INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA], tendo se procedido a uma interpretação teleológica, relacionando-se o direito de reunião à liberdade de expressão do pensamento [INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA]".
Assim, pelo fato de o item III misturar as características das interpretações (como se a interpretação conjunta de 2 dispositivos expressos da CF fosse característica da interpretação teleológica), considero ERRADO.
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Bons estudos.
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Interpretação de texto.. meramente