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ID
607297
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis pertencentes à Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Preceitua o art. 100 do CC que: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".
  • Só cometários objetivos para ganharmos tempo!

    ERRO das demais:

    b) podem ser alienados mediante autorização legal prévia, exceto os bens dominicais.
    Na verdade, só os dominicais podem ser alienados, os demais (USO COMUM E ESPECIAIS) só podem ser alienados se forem desafetados antes...

    c) são impenhoráveis, exceto INCLUSIVE os de titularidade de autarquias e fundações.

    d) não podem ser objeto de subsequente afetação a serviço público, quando anteriormente de uso privativo da Administração.

    e) podem ser objeto de utilização por particular, total ou parcial, desde que em caráter precário e a título oneroso. (também pode ser a título gratuito)


    : )
  • Só um rapto comentário acerca do ítem c)

    Os bens pertencentes a Autarquias e Fundações Públicas  são impenhoráveis, são considerados bens públicos. Ambas entidades prestam serviços de natureza pública. Nesse passo as empresas estatais (sociedade de economia mista e empresa pública), ao prestarem serviços particular seus bens serão penhoráveis.   Exceto se tais bens forem afetados á prestação de serviços públicos.

    Merece destaque, as concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços públicos. Os bens dessas entidades não se enquadram na categoria de bens públicos, motivo por que, seus bens são penhoráveis.
  • Dica de Bens públicos. 

    Na forma do art. 98 do CC bens púbicos são aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito público (são as pessoas citadas n art. 41 do CC).

    Os bens públicos recebem varias observações, mas aqui coloco as mais importantes:

     Bens públicos comuns do povo (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    à O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • AgRg no REsp 1070735 / RS, de 18/11/2008
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS.SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC.1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC deve ser feita com razoabilidade, especialmente quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindona espécie o art. 678 do CPC.2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim(serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias deserviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes.3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviçopúblico, o que é suficiente para desautorizar sua penhora.4. Agravo regimental não-provido.
    vejam este julgado do STJ.

    a jurisprudência entende que a impenhorabilidade do bens privados, tais como os de empresas públicas e concessionárias, está ligada ao princípio da continuidade do serviço público e, por que não dizer, da supremacia do interesse público sobre o particular.

    a questão é bem mais ampla do que simplesmente dizer que o bem público é impenhorável. tem um porquê nisso e ele abrange não só os bens públicos, mas também alguns bens particulares que se prestam ao mesmo propósito de consecução do interesse público.


    espero ter ajudado...

    bons estudos!!!
  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.


  • Incorreta a alternativa A, na parte final.

    Porque os bens de uso comum do povo não está afetado ao serviço público (art. 98, inciso I Código Civil).

    Portanto, questão sem resposta.

    Por fim, lembre-se: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem...Emerson Cardoso.

     

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Em relação a alternativa E)

    Segundo a Doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, 7ª Edição:

    Em síntese, o uso privativo dos bens públicos deve preencher as seguintes características:

    a) Compatibilidade com o interesse público;

    b) consentimento da Administração;

    c) cumprimento das condições fixadas pelo ordenamento e pela administração;

    d)remuneração, ressalvados os vasos excepcionais de uso gratuito; e

    e) precariedade, que pode variar de intensidade, com a possibilidade de cessar o uso privativo por vontade unilateral da Administração.

    Os principais instrumentos público para viabilização do uso privativo dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de uso.

    Logo, por eliminação, encontra-se incompleta e não errada, meu ver.

  • Considerando-se que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial estão afetados a finalidades públicas e que somente os bens públicos dominicais - não afetados - podem ser alienados, conclui-se que os bens públicos são inalienáveis enquanto mantida a afetação ao serviço público.