SóProvas


ID
607348
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 167, caput, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância e na forma".

    b) INCORRETA - Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa relativamente absolutamente incapaz".

    c) INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    d) INCORRETA - Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: ....IV - não revestir a forma prescrita em lei, ainda que a lei não exija tal formalidade".

    e) CORRETA - Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
    Art. 3o do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ....III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
  • Só complementando o comentário do colega, na falsidade da assertiva B, o negócio jurídico realizado por pessoa relativamente incapaz é anulável. (art. 171, I do CC)
  • Nossa!!! Questão para ninguém zerar a prova!!!!
  • gABARITO E!!!

    Questão que poderia complicar para pegar o candidato desatento!!!
    Posto que o item A - foi quase a literalidade do CC.

     INCORRETA - Art. 167, caput, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância e na forma".
  • Acertei a questão por eliminação, só não consigo vislumbrar como uma pessoa incapaz de exprimir sua vontade consegue formalizar negócio jurídico... se ela não é capaz de exprimir a sua vontade, certamente não pode formalizar o negócio e se formalizou ela era capaz de exprimí-la ou o fez por meio de representante, como devem fazer os abdsolutamente incapazes e aí não haveria que se falar em nulidade. Como pode uma pessoa em coma, por exemplo, celebrar negócio jurídico?
    Questão que, a meu ver, gera uma certa perplexidade!!!
  • No meu ponto de vista essa questão é nula, pois de acordo com a doutrina um dos requisitos de EXISTÊNCIA do negócio jurídico é a vontade, que nesse caso não tem como o agente exprimir sua vontade, mesmo que coagido, tendo em vista q um exempro de uma pessoa absolutamente incapaz por causa transitória é uma pessoa que está em coma, nesse caso não havendo vontade não há que se falar em ato jurídico, ou então seria o caso de "ATO INEXISTENTE"!
  • A COAÇÃO pode ser relativa ou psicológica (vis compulsiva) ou absoluta (vis absoluta). A primeira é aquela que deixa opção ao coagido, ainda que as opções sejam gravosas. De acordo com a doutrina esta é a coação prevista pelo CC, como consequência o negócio jurídico é ANULÁVEL por meio de ação anulatória, com o prazo de 4 anos a partir do dia que cessar a coação.
    Em havendo coação absoluta o negócio jurídico será INEXISTENTE, por faltar elemento vontade, cabendo ação declaratória de inexistência. Como letra C não se referiu a expressão "coação absoluta", devem ser seguidas as regras do Código Civil.

    Espero ter ajudado, bom estudo a todos!!

  • O erro da alternativa A está na parte final da cópia do art 167, CC,  onde a banca trocou, na substância E na forma por na substância OU na forma.

  • O erro da alternativa a é outro, observem:
    Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
    O que diz a alternativa: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância ou na forma.

    São dois erros:
    1o. a trova do "se válido" por "salvo se" -> isso acaba invertendo o sentido.
    2o. O correto é "
    na substância e na forma", a questão diz: "substância ou na forma"
  • Correta LETRA E pois negócios jurídicos celebrados por pessoas ABSOLUTAMENTE INCAPAZES são nulos, conforme ART. 166, I, do CC.
    O art. 3º, III, informa que "aqueles que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES", sendo assim, se realizarem negócio jurídico, esse será nulo pela combinação dos 2 artigos:  arts. 166 E 3º  do CC.

    Erros das demais letras: 
    A =  SALVO, NÃO, SE!! É CONDIÇÃO E NÃO EXCEÇÃO: ART. 167, CC
    B = Pessoa RELATIVAMENTE incapaz, é ANULÁVEL  e não NULO: ART. 171,I
    C= Vícios de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO E FRAUDE são casos de ANULABILIDADE  e não NULIDADE: ART. 171, II
    D= se a lei não exige forma prescrita, não pode o negócio ser anulado por vício de forma.
  • Nula questão se a resposta não for letra A concordo!

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Pessoa em coma não celebra contrato! 

  • Pessoal bastante atenção .... o erro da alternativa A é o seguinte:

    A) É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsitirá o que se dissimulou, se válido for na substância E na forma (e não "ou", com previsto na quastão)   


     

  • Nossa, é extremamente literal a questão. Pois o "e" conjuga esforço para, neste caso, causar a nulidade.
  • Gostaria de comentar cada uma das alternativas, qq coisa me deem um toque:

    É nulo o negócio jurídico :

  • Talvez eu esteja errado, mas creio que a questão se tornou desatualizada com a entrada em vigor da  LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). As pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade eram antes da lei, absolutamente incapazes. Com a entrada em vigor do estatuto da pessoa com deficiência, essas pessoas deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a ser relativamente incapazes. Como consequência, com a nova lei em vigor, os negócios jurídicos praticados por essas pessoas deixaram de ser nulos e agora são anuláveis.


  • questão desatualizada, pois a alternativa em questão trata de absolutamente incapaz no código de 1973, o que não ocorre mais

    no NCPC. Hoje, essa alternativa faria referência aos relativamente incapazes, o que torna o negócio jurídico anulável e não mais nulo.

  • ATUALIZANDO: Com a reforma do CC (pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015) não há nos itens nenhum negócio jurídico nulo. Confiram:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • A lei 13.146/15 alterou a relação de capacidade disposta no CC/02, de modo que hoje o mesmo postula:

    Art.3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
    Art.4° - São incapazes, relativamente para certos atos ou da maneira de os exercer: I- Os maiores de 16 e menores de 18; II- os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III- aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade; IV- os pródigos.

    Nesse sentido, questão desatualizada.