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Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Dispõe o art 155, § 2º, XII, da CF, que: "cabe à lei complementar: ....g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
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Questão Maldosa.
A forma quem regula é a Lei Complementar, porém quem concede é o Convênio
Veja o trecho da Lei Complementar 24/ 1975
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
| Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
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Isenção de ICMS é somente mediante convênio entre os estados e autorizado pelo CONFAZ.
Questão passível de anulação;
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Concordo com o Daniel,
Questão maldosa! Não verifico nenhuma possibilidade de anulação.
CF diz que é por LC e a LC instituiu o "convênio".
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Questão aparentemente fácil mas complexa:
No tocante ao ICMS:
a) Uma coisa é a regulação da forma como as isenções são concedidas: mediante lei complementar;
b) Outra coisa é a criação da isenção: Mediante convênio entre estados e DF.
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A questão trata de uma exceção à regra do uso de lei específica (lei ordinária) do respectivo ente para isenções, incentivos e benefícios fiscais. Na verdade, o uso da lei ordinária para tal fim foi expresso no art. 150, §6º, da CF:
"§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g"
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional prevê, in fine, a exceção da questão ora comentada, a saber, o art. 155, § 2.º, XII, g:
"§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Bons estudos e não desistamos nunca!
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Lei complementar seria a forma e o convênio o meio?
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Lei complementar regula para que o CONFAZ institua a isenção ou benefício.
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Respondi rápido e com a sensação de questão "gratis", quando errei e fiz a releitura deu até raiva de não ter prestado atenção!
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o português ajudou um pouco. regulada por... ela (a lei complementar).
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ddd ddd, o núcleo do sujeito é "forma"
"A forma ........ deve ser regulada em"
Poderia ser muito bem "regulada em convênio", pois o verbo se flexiona de acordo com o sujeito..
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GABARITO: A
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(II - operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS;)
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.