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ID
607648
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à qualidade de produtos e serviços nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.   CORRETO
    O legislador promoveu uma gradação do nível de nocividade e periculosidade, embora não tenha diferenciado de forma muito clara em que casos existe um alto nível de periculosidade e um nível normal de periculosidade.  Os produtos que contenham alto nível de perciculosidade e nocividade, ameçando de forma irremediável a segurança e saúde do consumidor, são expressamentente proibidos.

    b) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Porém, os fornecedores não estão obrigados, em algumas hipóteses, a dar informações a seu respeito.      ERRADO  
    Os fornecedores estão obrigados, em qualquer hipótese, a prestar as informações a respeito dos produtos que possam acarretar riscos.

    c) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Não há necessidade de adotar nenhuma outra medida. ERRADO
    "Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."  Além disso, diz o parágrafo 3º do Art. 10, sobre uma responsabilidade que não é do fornecedor, mas é uma medida que deve ser tomada: " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."

    d) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, precisa comunicar o fato apenas aos consumidores. ERRADO
    Também é necessário informar as autoridades competentes.

    e) Tratando-se de produto industrial, cabe ao fornecedor prestar as informações adequadas por meio de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. ERRADO
    Um peguinha chatinho, mas realmente torna o item errado. Em se tratando de produto industrial, a diferenciação entre fornecedor e fabricante é importante. Os impressos são de responsabilidade do fabricante, que não deixa de ser um fornecedor, é verdade... Mas o legislador pretendeu produzir uma responsabilidade específica do fabricante

  • Artigos do CDC que respondem a questão:

    letra a) Artigo 10, caput

    letra b) Artigo 8, caput, parte final

    letra c) Artigo 9, caput, parte final

    letra d) artigo 10, §1o

    letra e) Artigo 8, parágrafo único

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

            Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Sinceramente acho que seria possível de anulação.
    Na minha opinião o item A está esquivocado ao afirmar que o CDC "veda totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições", pois o código afirma que os produtos com alto grau de nocividade e periculosidade não podem ser inseridos no mercado DE CONSUMO.
    Acho que esse adjetivação muda completamente a afirmativa. Basta imaginarmos, por exemplo, que no mercado aberto a consumidores não é permitido, por exemplo, vender dinamite, que é um produto que entendo ser de alto grau de periculosidade.
    Todavia é um produto comercializado em um mercado restrito, como, por exemplo, para construtoras.
    Assim, não é que se proíba a venda de produtos altamente nocivos ou perigosos a todo e qualquer tipo de mercado, já que muitas vezes, apesar dessa característica, eles podem indispensáveis ao desenvolvimento de outras atividades. Podemos imaginar também o caso de solventes muito fortes que só são utilizados em indústrias.
    Obs: eu apenas desenvolvi esse raciocínio com base na lógica, não sei se há algum embasamento na doutrina sobre o assunto.





     

  • Outra questão mal elaborada! Concordo com você Igor!

    Outro exemplo são os venenos (agrotoxicos)!
  • Apesar do texto de lei ser contrário ao teor do item "b", DOUTRINARIAMENTE, ele seria correto.

    Vejam o que diz Rizzato Nunes: "Será que no caso de uma faca de cozinha o fornecedor tem de informar que o consumidor não pode friccioná-la na mão com o lado que corta? Se não der tal informação e um consumidor se acidente, cortando os dedos, será o fornecedor responsabilizado? A resposta a essas questões está atraelada ao que já expusemos até aqui. Desde que o risco do uso e funcionamento do produto e do serviço seja do conhecimento-padrão do consumidor, isto é, seja normal e previsível, o fornecedor não precisa dar a informação" (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor.4 ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 155-156).

    Veja-se que a questão não se restringiu a apontar: Conforme o CDC...
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Péssimamente mal elaborada, se fosse assim, os produtores de agrotóxico, remédios, armas de fogo etc, estariam todos falidos!
  • Letra : A - Art. 10 CDC,o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Portanto:
    No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.

    SOB PENA DAS SEGUINTES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

              II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

            III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

  • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa "E" também está certa. Vejamos o art. 8º, pú, do CDC

      Art. 8° (...) Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A banca considerou errada só porque "trocou" a palavra FABRICANTE por FORNECEDOR... Isso é muito ridículo, até pq estas palavras poderiam ser usadas, no contexto, como sinônimas. O art. 3º do CDC dispõe o seguinte: Art. 3º. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, cem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” 

    Esta definição é ampla e apresenta o fornecedor como o principal responsável, o produtor, o fabricante do produto acabado de uma parte componente ou de matéria-prima. 

    Cada vez fico mais indignada de ter que decorar leis, não importando o conhecimento cada vez mais profundo que obtenho nos meus estudos. 
    Foi mais um desabafo. Alguém concorda? Bons estudos!
  • Pessoal devemos lembrar que em concursos, mesmo que a parte da situação real que ocorra, como no caso dos agrotóxicos ocorram, devemos estar com a leitura da LEI em dia....palavra por palavra...para o concurso vale o que está escrito e no Art. 10 fala que não pode colocar no mercado...se ocorre ou não na verdade...é outra historia
  • a) No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo nãoacarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de suanatureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, adar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

    Art. 9° O fornecedor de produtos eserviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveisem cada caso concreto. Fornecertodas as orientações sem prejudicar outras medidas.

     Art. 10. O fornecedor NÃO poderácolocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade oupericulosidade à saúde ou segurança.

    * Ai é pra confundir. NO art 8 do CDC fala que existem exceções que, por sua natureza, poderão, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    * no Art 10º é que fala isso, mas do anteriores deixa aberta a possibilidade.

    Questão deveria ser anulada por causa da expressão "veta totalmente".