Resposta A
a) prestar anualmente, à Assembleia Legislativa Estadual, dentro dos sessenta dias após a abertura do ano civil, as contas relativas ao exercício anterior. Art.107 XIII – prestar anualmente, à Assembléia Legislativa Estadual, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
b) delegar poderes aos Secretários de Estado para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei, observados os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação. Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV aos Secretários de Estado e ao Procurador do Estado, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação. VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; XIV – prover os cargos públicos, na forma da lei, e propor a sua extinção;
c) decretar e executar a intervenção estadual. VII – decretar e executar a intervenção estadual;
d) convocar o Conselho de Estado e o Conselho de Política de recursos humanos. XV – convocar a presidir o Conselho de Estado e o Conselho de Política de recursos humanos;
e) remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa Estadual, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que reconhecer necessárias. VIII – remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia Legislativa Estadual, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que reconhecer necessárias;
Constituição do Estado de Alagoas
#MPEAL (não cairá)
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