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Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso: I ? exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;
Abraços
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Gab. B
Art. 162, CE/AL: O Estado e os Municípios poderão instituir:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia o pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
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Provinha Bairrista :/
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RESPOSTA B
A) é vedado ao Estado, inclusive a suas autarquias e fundações, cobrar tributos SEM observância aos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade nonagesimal (noventena) e anterioridade de exercício financeiro.
Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
B) os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, bem como contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
Art. 166. O Estado e os Municípios poderão instituir: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia o pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
C) a observância do princípio da legalidade não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.
D) é vedado ao Estado, ainda que com interesse público justificado, renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais.
Art. 166. VII – renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado.
E) é vedado aos Estados exigir, aumentar, extinguir ou reduzir tributos, sem que lei o estabeleça, ficando excluídas desta vedação a exigência e cobrança de emolumentos por atos da Junta Comercial e de custas judiciais.
Art. 166. I – exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;
#sefaz-al
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Essa prova estava terrível!
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Taxas
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
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Art. 162. O Estado e os Municípios poderão instituir:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia o pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso: I – exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;