LC 123: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Parágrafo único.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e
percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição
apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei
Complementar.
§ 5º-E
Sem prejuízo do disposto no§ 1ºdo art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma doAnexo III, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista noAnexo I.
Art.83
(lei de falência 11101/05) § 4o Os
créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais
e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na
ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e
seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes
de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da
falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto,
bem como custas do processo de falência;
IV – custas
judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido
vencida;
V – obrigações
resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação
judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e
tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,
respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
a) ERRADA
Inclui-se no regime diferenciado e favorecido previsto na LC 123/06, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica.
LC123 art.3o
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
B) ERRADA
Lei 123 - Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
Se bem que no artigo 13 deixa dúvida, acho que este tranporte não é de passageiros.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
E) ERRADA
Lei 123, artigo 3º paragrafo 4 inciso X
§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.