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ID
609922
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Princípios básicos da Administração Pública e do Direito Administrativo constituem regras de observância permanente e obrigatória ao Administrador. Podemos afirmar:
I. É dever do Administrador público atuar segundo a lei, proibida sua atuação contra-legem e extralegem – princípio da legalidade ou legalidade estrita.

II. A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica, em atendimento ao princípio da autotutela.

III. A Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá apenas aos princípios de observância obrigatória: legalidade, impessoalidade, moral idade, publicidade e eficiência.

IV. Segundo o princípio da finalidade, o administrador público não pode praticar nenhum ato que se desvie da finalidade de satisfazer o interesse público em detrimento de interesses privados.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Questão sem gabarito, ao meu ver. O item IV não está correto. Segundo o princípio da finalidade, o administrador não pode praticar nenhum ato que se desvie do interesse público. PONTO. O interesse privado não entra nessa história. Um ato ser favorável ao interesse público não implica necessariamente que ele será contrário ao interesse privado. Eles podem coincidir.

    Em outras palavras, ele pode sim se desviar de satisfazer o interesse público em detrimento do privado. O que é inafastável é o atendimento do interesse público, que pode ser coincidente com o privado.

    ô perguntinha ruim...
  • Concordo plenamente com o Alexandre. O que está em jogo não é o princípio da finalidade, mas sim o princípio da indisponibilidade do interesse público. Essas bancas forçam muito a barra. Vou lhes contar viu!
  • Gabarito correto; item IV correto.

    Definições para "Princípio da finalidade"

    Princípio da finalidade -  Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige, sem desvio da finalidade de satisfazer o interesse público em detrimento de interesses privados. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.

    Fonte: saberjuridico.com.br

  • item III MORAL IDADE ESSAS BANCAS RIDÍCULAS NAO TEM MAIS  O QUE INVENTAR! O PIOR E QUE MUITA GENTE AINDA CAEM.
  • I. É dever do Administrador público atuar segundo a lei, proibida sua atuação contra-legem e extralegem – princípio da legalidade ou legalidade estrita.  
    Verdadeira o administrador tem que agir conforme a lei e dela não pode desvia-se. Ele está explicito no artigo no art.37, sendo que seus atos ficam subordinados, as atividade administrativa deve está de acordo à lei. Assim, tudo o que não é proibido é permitido ao gestor privado. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal, enquanto na particular é lícito fazer tudo que a lei não proibe.


    II. A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica, em atendimento ao princípio da autotutela.
    Correta! A administração pública exerce o poder de autotutela sobre seus próprios atos.


    III. A Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá apenas aos princípios de observância obrigatória: legalidade, impessoalidade, moral idade, publicidade e eficiência. Errada!

    IV. Segundo o princípio da finalidade, o administrador público não pode praticar nenhum ato que se desvie da finalidade de satisfazer o interesse público em detrimento de interesses privados. Correta!!
    Todo ato administrativo deve ter por objetivo específico, o alcance do interesse público ou  a satisfação do interesse coletivo, o objetivo do ato administrativo é o fim público não se admite qualquer ato administrativo praticado em desconformidade com a Lei.

  • Acertei a questão, mas o item dá  entender errado ,no que tange ao último inciso do questionário.(IV)
    Creio que para ficar melhor deveria ser reescrito da seguinte forma:
    IV. Segundo o princípio da finalidade, o administrador público não pode praticar nenhum ato que se desvie da finalidade de satisfazer o interesse público em favor dos interesses privados

    A palavra detrimento, conforme o dicionário, é :desfavor, perda,dano e prejuízo

  • Para mim o item dois está errado. Pois a administração não é obrigada a policiar os atos administrativos em relação ao mérito, mas somente à legalidade. Ela até pode rever o mérido de ofício, mas não está obrigada.
  • IV. Segundo o princípio da finalidade, o administrador público não pode praticar nenhum ato que se desvie da finalidade de satisfazer o interesse público em detrimento de interesses privados.

    Qualquer ato da administração pub deverá, de forma direta ou indireta, atender ao interesse púb, sob pena de ser declarado nulo por ferir o princípio da indisponibilidade do interesse pub.
  • Está escrito ''moral idade'' mesmo.. não é erro de digitação não!